TJSP 27/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2439
2011
apreciar o que não se encontra nos autos. Há certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do processo de
conhecimento, aposta a fls. 428 daqueles.A executada requereu às fls. 57/58 a nulidade do presente cumprimento de sentença,
alegando que seus embargos de declaração endereçados ao Eg. Tribunal de Justiça são tempestivos, e portanto, referido v.
Acórdão não transitou em julgado. A real tempestividade ou não dos Embargos de Declaração deverá ser analisada junto àquele
Eg. Tribunal, posto que a ele direcionados, tendo este Juízo, tão-somente, demonstrado a provável razão da certidão aposta a
fls. 428 (trânsito em julgado).Assim, à vista do que consta dos autos (certificação do trânsito em julgado pelo Eg. Tribunal de
Justiça), o pedido de nulidade do feito foi indeferido.Caberá à executada tomar as medidas que entender necessárias para a
apreciação de seus embargos - direcionados à 2ª Instância (fls. 59/63) - não cabendo a este Juízo determinar o encaminhamento
dos autos principais ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação de Embargos de Declaração que sequer foram lá juntados,
tendo os autos retornado, repito, com a mencionada certificação de trânsito em julgado. Compete a ela, executada, peticionar
junto àquele Eg. Tribunal, solicitando as providências que se fizerem necessárias, quando, então, se o caso, será solicitado o
encaminhamento dos presentes autos àquele órgão. Portanto, mantenho a decisão de indeferimento de nulidade do presente
cumprimento de sentença, tal como está lançada.Intime-se. - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/
SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP)
Processo 1010912-38.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Hospital 9 de Julho S.A. - Carlos
Alberto Conte - - Cecília Helena Dantas Conte - Manifeste-se a parte interessada, a respeito do AR. juntado à fl.112 e 114, com
informação do Correio: “... desconhecido”, no prazo legal. Na omissão o mesmo será intimado pessoalmente a dar andamento
ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 1012737-46.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R.R. Telefonica Brasil SA - Vistos.Fls. 221/231 - Ciência às partes quanto à v. Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de
Instrumento interposto pelo autor contra a decisão de fls. 75/76 que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (DEU provimento).
(anotado)No mais, observo que, nos termos da decisão de fls. 107/108, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100 que tramitou perante a D. 15ª Vara Cível do Forum Central Cível da
Capital.Assim, não há falar em “contestação” e “réplica”. Reconsidero, ainda, o ato ordinatório de fls. 213 pelos motivos acima
expostos.Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre a petição de fls. 215/218. Intime-se. - ADV: ABILIO DONIZETTI DE
MORAIS (OAB 106244/SP), LINDALVA DIAS NUDI (OAB 145699/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1014069-14.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Jardins Ipoema - Guilhermo Carlos Romanutti - - Adriana Magdalena Gavazza - Vistos.Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se
em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de
justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231
c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se
para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que
a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será
nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. No mais,
anoto desde já que o título extrajudicial no qual se funda a presente execução refere-se tão somente às prestações vencidas
e constantes da planilha de débito que acompanha a inicial, eis que aquelas que vencerem no curso da execução não são
títulos extrajudiciais, na medida em que não se revestem de exigibilidade no momento da propositura da ação.Intime-se. - ADV:
NATÁLIA ALVES FERREIRA SAMPAIO (OAB 366589/SP)
Processo 1014090-87.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bella Collina - Bruna Cristine Vergaças Apolinário - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º