TJSP 27/09/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2439
2014
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1075/2017
Processo 1001532-25.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Aparecido de Oliveira - - Sandra da
Penha de Oliveira - SILVIO DAMASIO - - CLARA DE GODOY DAMASIO - - DECIO DAMASIO - - MARIA DO CARMO DAMASIO
DE MORAIS CARVALHO - - JOÃO BAPTISTA DE MORAES CARVALHO - - MANUEL DE CARVALHO DAMASIO - - HUMBERTO
DAMASIO - - JOSE DAMASIO - - PLINIO DAMASIO - - MARIA JOSE DAMASIO e conjuge, se houver - - CID CARVALHO
DAMASIO - - ALTINO CARVALHO DAMASIO - - ALINE CARVALHO DAMASIO - - ANTONIO DE SIQUEIRA FRANCO DAMASIO
- - Municipio de Mogi das Cruzes - JOAQUIM LEME DE OLIVEIRA - - MAGNO MORENO - 2 Oficio de Registro de Imoveis
da Comarca de Mogi das Cruzes - Procuradoria Geral da União - - Procuradoria Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - Procuradoria do Município de Mogi das Cruzes-SP - - Adriana Aparecida de Souza Pires - Adriana Aparecida de Souza
Pires - Ciência à Dra. Adriana Aparecida de Souza Pires, OAB/SP 254.843, quanto à disponibilização da certidão de objeto
e pé requerida (fls. 258/259). - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ADRIANA APARECIDA
DE SOUZA PIRES (OAB 254843/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), JEFFERSON DE
OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1002372-64.2015.8.26.0361 - Usucapião - Aquisição - Francisco Gonçalves da Silva e outros - Raphael Parisi
- - Thealia Trevisoli Parisi - - Angelo Raphael Lentini - - Venina Maria da Conceição Geraldi Lentini - - Raul Cocito - - Maurizio
Caló - - Emy Biason Calo - - Francisco Roberto Costa Travassos - - João Parisi - - Lina Vicentini Parisi - - Henrique San Mindlin
- - Esther Taperman Mindlin - - Lucia Maldonado Weil - - Arnoli Leopoldo Weil - - Nelson Antonio Martins Pugliesi - - Angelina
Fuoco Pugliesi - - Emilio Heininger - - Meta Maria Heininger - - Iris Mitzi Cocito - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- - PROCURADOR CHEFE DA UNIÃO - - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - - Luis Lima - - Noel Calda da Silva - - Silvia do Prado Cardoso da Silva - - Geraldo Fernandes de
Souza - - José Pinheiro da Silva (Zé do Brejo) Pesqueiro - - Geová Mario de Souza - Ciência ao autor da liberação do mandado
para citação de NOEL CALDA DA SILVA. O requerente deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar a
diligência. Prazo: 48 horas. No mais, fica deferido ao autor o prazo de 10 dias, para cumprimento das diligências requeridas.
- ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1005979-85.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Valdomiro Pedro Clementino
- - Maria das Graças dos Santos Clementino - cit Rafael Augusto da Silva - - cit Geno de Santana - - VICENTE GALUCCI
- - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - PROCURADORIA DA UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO - Com a juntada da certidão de objeto e pé...abra-se vista
às partes e tornem conclusos. - ADV: CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO (OAB 270251/SP)
Processo 1007041-34.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - JOSÉ VICENTE DOS SANTOS
- - MONIQUE BAPTISTA DOS SANTOS - ANTONIO DE SIQUEIRA FRANCO DAMASIO - - SILVIO DAMASIO - - CLARA DE
GODOI DAMÁSIO (OU CLARA GODOI DAMÁSIO) - - DECIO DAMASIO - - MARIA DO CARMO DAMÁSIO DE MORAES
CARVALHO - - JOÃO BAPTISTA DE MORAES CARVALHO - - MANUEL DE CARVALHO DAMASIO - - HUMBERTO DAMÁSIO - JOSE DAMASIO - - PLINIO DAMÁSIO (OU PLINIO DAMÁSIO DE CARVALHO) - - MARIA JOSE DAMASIO - - CID CARVALHO
DAMASIO - - ALTINO CARVALHO DAMÁSIO - - ALINE CARVALHO DAMASIO - - MANOEL PACHECO DUTRA - MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES - - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - - CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA
FAZENDA NACIONAL DE MOGI DAS CRUZES - ROBERTO FARIA - - ROBERSON DOS SANTOS EUGÊNIO - - CELIA
MORAES CARVALHO - Vistos.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.DECLARO O FEITO SANEADO.Defiro
a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A
distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre
a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultandose desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do
ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento,
a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia
ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente
para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova.
Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os
fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso,
apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para
evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão.
(...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só
virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.”
(in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para
perícia nomeio THIAGO GONZAGA EMYGDIO, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal
de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive,
frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos:1.
As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da
planta e memorial que instruíram a inicial?2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia,
sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via
pública?3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel?4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem
estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação?5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são?
Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem
as construiu?6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou?7.
Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem
elementos para indicar quem as fez?8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando?9. Caso
haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta
e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão,
metragens e confrontações do imóvel.10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados
na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte).11. O imóvel usucapiendo constitui
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