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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017 - Página 2019

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TJSP 27/09/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2439

2019

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por
curador especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a
contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela
prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC,
tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não
poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo
em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso
concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não
afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma
da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar
especificadamente os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização
da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição
informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso
seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente
irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.8- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal
pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. - ADV: LEANDRO
PIECHOCKI ZARDI (OAB 393339/SP)
Processo 1011331-58.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zila Rosa Trajano Ramos - - BENEDITO
ALVES RAMOS - Fls. 119/120: Planta topográfica juntada. Manifeste-se o Procurador do Município. Ciência. - ADV: FILIPE
AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 1011613-91.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iraide Aparecida Mentone
- - Andreia Aparecida Mentone Destro - - Sandra Ciavdar Mentone - - Beatriz Ciavdar Mentone - - Jorge Eduardo Mentone Fls.40/42: Ofício CEF - Manifeste-se os requerentes. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP)
Processo 1011899-69.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Valdira Pinheiro - Fls.62/63: Mensagem
eletrônica SCPC, ciência às partes. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP)
Processo 1012149-05.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Joaquim
Raio - 1- Com vistas aos documentos juntados a fls. 62/73 defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Indefiro
o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que ausente verossimilhança. Com efeito, apesar da alegação do autor
comprovar por documentos que adquiriu o imóvel no ano de 1982 (fls. 13/15) e que vem recolhendo o Imposto Territorial Rural
(fls. 24/48) alega que os invasores ergueram várias casas dentro do sítio e a ocuparam com suas famílias, não informando a
partir de que data isso se concretizou. Além de que, em sua petição inicial informa que estes estão atrapalhando a produção e
os trabalhos na fazenda, porém, não traz provas concretas de sua alegada função social dada à fazenda. 2- Concretamente,
a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade,
a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de
processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam
condições de absorver o exponencial aumento de audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento
da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior
potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo,
afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.Assim,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 3- CITE-SE os ocupantes requeridos para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil.4 - No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar
com sua peça os documentos mencionados no item 01. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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