TJSP 27/09/2017 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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neste processo, solicito de Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de DISPONIBILIZAR vaga para sua remoção
para o Centro de Detenção Provisória “NELSON FURLAN”, situado na Rodovia SP-147 - Piracicaba/Limeira - Km 4,5 - fone
nº (19) 3421-1222 - Piracicaba-SP.Tal remoção se faz necessária a fim de viabilizar a realização do julgamento do acusado
pelo Tribunal do Júri desta comarca.Sem prejuízo, depreque-se a CITAÇÃO do acusado, para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8 (oito), qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.689/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Ao
acusado deverá ser indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se possui defensor constituído. Em caso negativo deverá a serventia
providenciar o necessário para indicação de profissional habilitado para representa-los nestes autos. Citado o acusado, voltem
os autos conclusos, inclusive para revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional decretada à fls. 087.Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO)
SER CITADA(S) OU INTIMADA(S): Réu - GILSON MAURÍCIO DE LIMA - (Alcunha: “Gilsinho”), RG 51.884.961-2, Brasileiro,
Casado, Pedreiro, pai José Maurício de Lima, mãe Maria das Dores da Silva, Nascido/Nascida 05/02/1979, de cor Pardo, natural
de Serra Talhada - PE, atualmente recolhido no Presídio da Comarca de Salinas/MG.PROCURADOR(ES) - Advogado dativo do
réu(ré): Dr. RODRIGO CORREA GODOY - OAB/SP nº 196.109Piracicaba, 15 de setembro de 2017.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz
Antonio Cunha - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0009344-25.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Aldo Alves do Rosário
- - Ademir Leite da Silva - Vistos. Prazo prescricional: 10/07/2033Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas
as anotações de praxe.Antes, porém, expeça-se a carta de guia provisória, de acordo com o Provimento 653/99 do Conselho
Superior da Magistratura. Int.Piracicaba, 15 de setembro de 2017.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: CARLOS
ARY CORREA (OAB 131236/SP), ROBERTO SACILOTO (OAB 160149/SP), LUIZ DE ALMEIDA MENDONCA (OAB 66554/SP)
Processo 0013929-23.2014.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Adalberto Borges de
Souza - Vistos. Prazo prescricional: 23/07/2021Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as anotações de
praxe.Antes, porém, considerando a imposição de medida de segurança consistente na internação hospitalar pelo prazo mínimo
de 1(um) ano, aguardando preso a disponibilização de vaga, expeça-se a carta de guia provisória, de acordo com o Provimento
653/99 do Conselho Superior da Magistratura, guia essa que deverá ser encaminhada ao DECRIM 5 - São Paulo/SP e à
Unidade Prisional em que se encontre recolhido.Int.Piracicaba, 15 de setembro de 2017.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio
Cunha - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0016781-64.2007.8.26.0451 (451.01.2007.016781) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Francisco Cláudio Barbosa da Silva e outro - Vistos.Nos termos dos documentos ora anexados e do pedido de fls. 709/710,
redesigno o julgamento perante o Tribunal do Júri para 12/04/2018, às 13,00 horas.Providencie-se o necessário, inclusive
requisitando o réu, bem como sua intimação para que, caso lhe seja concedida a revogação da prisão preventiva, não se alegue
desconhecimento da data de seu julgamento.Deverá ainda a serventia se atentar com sessenta dias anteriores ao julgamento
se confirmada a apresentação do réu, reiterando, se o caso, a sua requisição e eventual recambiamento.Eventual realização
do Tribunal do Júri pelo sistema de videoconferência, será melhor analisado com as respostas da apresentação do réu e seu
recambiamento.Dê-se baixa na pauta, comunicando-se.Int..Piracicaba, 19 de setembro de 2017. - ADV: ANTILHON SARAIVA
DOS SANTOS (OAB 4324/DF), ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO (OAB 10931/DF)
Processo 0027190-65.2008.8.26.0451 (451.01.2008.027190) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Rudnei Aparecido da Silva - - Reginaldo Alves Ferreira - - Abrahão Lincoln da Silva e outro - Vistos. Prazo prescricional:
02/08/2036Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as anotações de praxe.Antes, porém, expeça-se a carta
de guia provisória em relação aos réus Reginaldo e Rudinei, de acordo com o Provimento 653/99 do Conselho Superior da
Magistratura.Ciência à defesa dos documentos juntados pelo Ministério Público às fls. 3128/3132.Int.Piracicaba, 14 de setembro
de 2017.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR (OAB 151107/SP),
RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)
Processo 0029852-60.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029852) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Thiago Jose da Silva - Vistos.Comunicado o cumprimento do mandado de prisão oficie-se ao Juiz Corregedor dos Presídios
da comarca de Palmares/PE solicitando autorização para remoção do acusado para o Estado de São Paulo.Sem prejuízo,
depreque-se a CITAÇÃO do acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos do art. 406 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.689/2008, tudo de conformidade com as peças
que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Ao acusado deverá ser indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se possui
defensor constituído. Em caso negativo deverá a serventia providenciar o necessário para indicação de profissional habilitado
para representa-los nestes autos. Citado o acusado, voltem os autos conclusos, inclusive para revogação da suspensão do
processo e do prazo prescricional decretada à fls. 087.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) OU INTIMADA(S): Réu - THIAGO JOSE DA
SILVA - RG 7.590.968, Brasileiro, pai Jose Isaias Feitosa, mãe Maria Madalena da Silva, Nascido/Nascida 15/01/1989, natural
de São Paulo - SP, atualmente recolhido no Presídio Professor Rorenildo da Rocha Leão - em Palmares/PE.PROCURADOR(ES)
- Advogada dativa do réu(ré): Dra. MARISTELA TUCUNDUVA SENDINO - OAB nº 113.841/SPPiracicaba, 15 de setembro de
2017.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: MARISTELA TUCUNDUVA SENDINO (OAB 113841/SP)
Processo 0059726-47.1999.8.26.0451 (451.01.1999.059726) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Dimas Dalla Antonia e outros - Vistos.Considerando a pesquisa efetuada junto site do Superior Tribunal de Justiça dando conta
de que ainda não houve decisão acerca do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, aguarde-se em cartório por mais
90 dias.Decorrido tal prazo efetue-se nova pesquisa e tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH
DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º