TJSP 03/10/2017 - Pág. 283 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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Processo 1096650-93.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane
Moreno Garcia - Jts Empreendimentos Imobiliários S.a - - Incorporadora Kalahari Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.1)
Indefiro o pedido de gratuidade.É certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela
só declaração do autor, na inicial de sua necessidade (art. 4º), mas também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em
seu inciso LXXIV, ao prever a comprovação da insuficiência de recursos como requisito para a concessão do benefício, obsta
que se excluam da apreciação do juiz as circunstâncias em que o pedido ocorre, de tal modo que já se decidiu que “não é ilegal
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185)”.No caso presente, os fatos
aduzidos na inicial são incompatíveis com a alegada miserabilidade, antes se podendo presumir que a parte requerente tem em
princípio condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, pois assumiu prestação
mensal de R$ 1.600,00, para aquisição de imóvel, adimpliu o sinal no valor de R$ 5.829,18 e ainda assumiu o encargo de pagar
R$ 37.000,00 em 2 parcelas anuais de R$ 18.500,00 (fls. 25), valores estes que superam a quantia necessária para ingressar
com o presente feito.Por tais motivos indefiro a gratuidade da justiça requerida.Assim, promova a parte autora o recolhimento
das custas iniciais, de mandato e de citação, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Por fim, deverá a
autora juntar uma cópia do documento de identidade, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB
222836/SP)
Processo 1096687-23.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Combate Abc Tecnologia
Ambiental Eireli - Epp. - Clinica Premium Care Ltda - ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena
de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor de 03(TRÊS) UFESP’S. - ADV: MAURO TISEO (OAB 75447/SP)
Processo 1096755-70.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Audenice da Silva Castelo Branco - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.1)Defiro à autora os beneficios de Justiça Gratuita. Tarje-se.2) Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede
a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo
dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de
celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua
tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.3) Cite(m)-se para contestar, ficando advertido
que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.4) Esta
decisão servirá também, por cópia digitada, como carta de citação.Int.São Paulo, 29 de setembro de 2017. - ADV: HENRIQUE
DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1096769-54.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Guardia Serviços
Especializados Em Zeladoria Ltda - Esser Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)
(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 2.000,49, somada à(s)
prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s)
dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguirse-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado
o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de
tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias,
contados da juntada do mandado aos autos.6. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.7. Em sendo a citação por Carta Precatória, competirá ao exequente a sua
distribuição, comprovando-se nos autos o protocolo, em 10 dias, depois de disponibilizada nos autos para impressão, ainda que
beneficiário da Justiça Gratuita.Esta decisão também, por cópia digitada, valerá como mandado.Int. - ADV: MARCELO ARBUES
DE ANDRADE (OAB 157891/SP)
Processo 1096792-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Confecções For Yett S Importadora e Exportadora Ltda - - Won Soon Kim Kim - - Sun Kyu Kim - - Doo Jin Kim - ( x ) recolher,
em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$3.647,64, bem como a taxa
judiciária referente o mandato.( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$45,00. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1096801-59.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Tsutomu Tabata - Vistos.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede
a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo
dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de
celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua
tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.Cite(m)-se para contestar, ficando advertido
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