TJSP 03/10/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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audiência, mediante o fornecimento de mídia gravável por ocasião da realização do referido ato processual.Indefiro por ora a
realização de exame toxicológico, requerido pela defesa do réu Matheus, visto que não há nos autos fundadas dúvidas acerca
de sua dependência. Ademais, o acusado sequer foi interrogado em juízo e o fato isolado de ser, eventualmente, mero usuário
de substância entorpecente não lhe afastará a culpabilidade. Outrossim, absolutamente ineficaz a realização de qualquer perícia
no sentido de se constatar as digitais do acusado Matheus nas embalagens das drogas, haja vista que a cadeia de custódia se
presta à constatação do tipo de substância entorpecente, quantidade e forma de armazenamento.Ademais, inúmeras pessoas
manusearam o entorpecente antes mesmo que chegasse à Delegacia de Polícia para ser apreendido e posteriormente periciado,
o que certamente levará a várias impressões digitais, inclusive, em sobreposição.Posto isso, indeferido os pedidos da defesa
de fls. 256, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal.Regularize a serventia a juntada do laudo pericial de
fls. 239/241.No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais
certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência.Int. Ciência ao
M.P. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 0001854-34.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Eric Eduardo de Sousa - Vistos.Recebo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a denúncia ofertada contra Eric
Eduardo de Sousa.Cite-se e intime-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos da Lei
11719/2008, constando que eventuais testemunhas de defesa arroladas apenas para atestar os antecedentes do acusado,
poderão ser substituídas por declarações apresentadas junto com a resposta escrita. Devidamente intimado (ou devolvida a
carta precatória) e decorrido o prazo, se a resposta não for apresentada, ou não for constituído defensor, que desde logo fica
ciente do prazo de resposta a acusação, fica nomeada a defensora pública que atua na 2ª Vara Criminal encaminhando-se os
autos para apresentação da resposta à acusação.Na hipótese de o réu residir em outra Comarca, expeça-se carta precatória
para a sua citação, nos termos já mencionados, constando ainda que o Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se ele tem
defensor constituído ou se gostaria que fosse nomeado um defensor dativo, consignando, ainda, tratar-se de “justiça gratuita”.
Providencie-se o requerido na cota ministerial e requisite-se a FA do IIRGD, bem como eventuais certidões em nome do réu.
Efetue pesquisa no sistema a fim de verificar se constam outros processos em nome do réu e, se positivo, certifique-se no
referido feito a prisão do réu.Atualize histórico de partes e cadastro do processo no SAJ e altere a classe dos autos.Cumpra-se,
cientificando-se o Ministério Público. - ADV: DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB 383867/SP), JOÃO BATISTA MARTINS
FERRAZ FILHO (OAB 399502/SP)
Processo 0005623-73.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.J.D. - VISTOS. ANDERSON JOSÉ DE DEUS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado
como incurso nas penas cominadas no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.823/06, porque, segundo relata a
denúncia, no dia 20 de abril de 2016, por volta das 11h30min, na Rua Ernesto Ferreli, nº 24, Mogi das Cruzes/SP, possuía,
sem autorização e em desacordo com determinação legal, um revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida.
Recebida a denúncia (fls. 126/127), o réu foi regularmente citado e notificado (fls. 139), tendo sido então apresentada resposta
escrita à acusação às fls. 140/147. Durante instrução processual, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 175),
e ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 170).Encerrada a fase de instrução, a i. representante do Ministério
Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do acusado sustentando a comprovação dos fatos nos exatos
termos em que narrados na denúncia.A i. Defesa apresentou alegações finais às fls. 194/199, oportunidade em que, após tecer
considerações acerca das provas existentes nos autos, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória.É o relatório.
DECIDO.A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo auto de prisão
em flagrante de fls. 03, pelo boletim de ocorrência de fls. 12/15, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, pelo laudo de
exame pericial de fls. 42/43, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo. A autoria do delito é incontroversa. O acusado
confessou integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando que possuía a arma de fogo guardada em sua residência
após tê-la encontrado na rua um dia antes da apreensão. Ressaltou que não sabia como dar a destinação adequada a arma
encontrada, motivo pelo qual a guardou em sua residência.De fato, a confissão por ele apresentada está em plena consonância
com as demais provas produzidas em Juízo. O estado de flagrância que culminou com a prisão em flagrante do acusado é
elemento evidente da prática do crime, até mesmo diante da própria confissão do acusado.O policial civil ouvido em Juízo
apresentou importante relato acerca dos fatos. Disse que estava participando de operação policial quando receberam denúncia
anônima dando conta de que em determinado endereço um indivíduo possuía arma de fogo. Relatou que diligenciaram ao
endereço e apreenderam a arma de fogo com numeração raspada e desmuniciada. Acrescentou ainda que o acusado também
apresentou um simulacro de arma de fogo e uma espingarda de chumbinho. Informou, por fim, que o acusado não tinha porte ou
registro da arma de fogo. Não há, outrossim, motivos para distinguir a validade do depoimento de policiais das demais provas
orais produzidas em juízo, porque eles, como quaisquer testemunhas, depõem sob compromisso, devendo ser presumida, por
isso, a veracidade de suas afirmações, até que se demonstre cabalmente o contrário.Neste sentido é o entendimento do i.
Desembargador Hermann Herschander:”Nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, testemunhem sobre fatos
de que tiveram conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos
prestados por policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade. Seria impensável que o Estado, sem
qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar
pela segurança pública. Inexistindo qualquer indício de que os policiais tivessem algum interesse em incriminar falsamente
o apelante, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito.” (Apelação Criminal nº. 0015247-38.2012.8.26.0604,14ª
Câmara de Direito Criminal, j. 03 de julho de 2014, Des. Rel. Herman Herschander)Inegável, portanto, a ocorrência do delito.
No caso vertente, não se vislumbra a presença de qualquer excludente de ilicitude, até mesmo porque não houve prova nesse
sentido. Outrossim, insta esclarecer também que o desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21, 1ª parte, do
Código Penal. Trata-se de presunção absoluta acerca do conhecimento da lei. Deveras não se trata do conhecimento ou ciência
da existência da lei, mas do seu conteúdo, o caráter licito ou ilícito da conduta. Esse adquirido pela vida em sociedade, pela
experiência do indivíduo e por sua maturidade social. Neste sentido a lição de Cezar Roberto Bittencourt: “A “ignorantia legis”
é matéria de aplicação da lei, que por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria
de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém
conhecê-la ou desconhece-la. A incidência e exatamente essa: a relação que existe entre a lei, em abstrato, e o conhecimento
que alguém possa ter que seu comportamento esteja contrariando a norma legal. E é exatamente nesta relação de um lado
a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto individualizado que
se estabelecera ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que
informam a estabilidade do ordenamento jurídico. “Erro de tipo e proibição. Uma análise comparativa” 4 eds. SP. 2007. Pag.
92-93. Assim o erro de proibição somente incide quando se tem falsa percepção da realidade, com certeza que aquela conduta
é aceita e admitida perante os seus em sociedade, situação que não se amolda ao caso dos autos. Além disso, mostra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º