TJSP 03/10/2017 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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da droga, com resguardo de contraprova.Custas ex lege.Com o trânsito, expeçam-se ofícios de praxe.P.R.I.C - ADV: MARINA
GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
Processo 0001886-22.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - TIAGO CUSTÓDIO - F.
137: expedida carta precatória para interrogatório do acusado na Comarca de Pontal/SP. - ADV: WAGNER DE JESUS LEMES
(OAB 270527/SP)
Processo 0001926-72.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001926) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - E.R. - Posto isso,
julgo procedente a presente ação penal e condeno Edílson Rodrigues, portador do R.G. nº 40.358.235-0, filho de Antônio de
Pádua Rodrigues e de Ângela Gabriela Lima Rodrigues, como incurso no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a cumprir a
pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, a pecuniária de dez dias-multa e a restritiva de direitos de seis meses de
suspensão da carteira de habilitação. Tendo em conta as condições econômicas do sentenciado (Serviços Gerais, f. 121), fixo o
valor do dia-multa no teto mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época da infração, corrigindo-se-o
a partir do trânsito em julgado, na forma da lei.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em
razão de não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela lei, uma vez que o acusado é reincidente (art. 44, II, do Código
Penal).Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas
no processo de execução. Deixo de conceder o “sursis” por considerar que em hipóteses semelhantes tal benefício seria mais
gravoso ao sentenciado, em razão da pena corporal aplicada e do regime de seu cumprimento (cf. TJSP, apelação nº 000041924.2012.8.26.0673, d.j. 4.2.13).Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois que ausente o requisito do “periculum
libertatis” e atento ao “quantum poenae”.O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de e se
transitada em julgado a condenação, o mesmo ocorrendo em relação à expedição de ofício ao T.R.E.Comunique a Ciretran
local e expeça ofício ao Detran em razão da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores do autor.No trânsito
para a acusação, manifeste-se o MP acerca da prescrição pela pena aplicada “in concreto”, atentando-se para f. 42.Custas “ex
lege”.P.R.I. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001950-66.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001950) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Reinaldo Doracenzi - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente
ação penal para o fim de condenar Reinaldo Doracenzi, filho de Mauro Doracenzi e de Eclair Apolinário Doracenzi, portador
do R.G. nº 20.570.220 SSP/SP, como incurso no art. 155, “caput” e §2º do Código Penal, às penas de 4 meses de reclusão
e pagamento de 3 dias-multa.O valor do dia-multa resta fixado no mínimo legal.Regime aberto imposto em face do quantum
poenae.Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um
salário mínimo a ser destinado a entidade pública a ser designada em execução. Havendo descumprimento resta o regime
anteriormente fixado.Concedo ao acusado a faculdade de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o
requisito do “periculum libertatis”.Fixo como mínimo indenizatório devido à empresa desfalcada no seu patrimônio a quantia de
R$ 300,00. Intime-se o representante da “Aquasonda”, ora vítima, João Marcos Quassio.O lançamento do nome do acusado
no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação, o mesmo ocorrendo em relação ao ofício ao
T.R.E.Custas “ex lege”.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
Processo 0002082-26.2013.8.26.0397 (039.72.0130.002082) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Pedro José Henrique Araújo e outro - Fs. 431/432: o pedido formulado pela defesa não comporta deferimento
tendo em conta que a carta precatória expedida à f. 416 constou como finalidade tanto a inquirição das testemunhas arroladas
pelo acusado Pedro José, bem como o interrogatório dos acusados. Aguarde-se a devolução da referida carta precatória. Int. ADV: CRISTINA ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP)
Processo 0002366-97.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.B.M. - Posto isso, julgo procedente
em parte a presente ação penal para:a) absolver Juarez Batista de Moraes, filho de Manoel Batista de Moraes e de Sebastiana
Batista de Moraes, portador do R.G. n.º 10.879.210 SSP/SP, da imputação que lhe fora feita, como incurso no artigo 147 do
Código Penal, com fundamento no inc. VII do art. 386 do CPP.b) condenar Juarez Batista de Moraes, filho de Manoel Batista de
Moraes e de Sebastiana Batista de Moraes, portador do R.G. n.º 10.879.210 SSP/SP, como incurso no art. 21, do Decreto-Lei
nº 3.688/41 c.c. inc. I do art. 61 do CP, a cumprir a pena de prisão simples de um mês, no regime aberto, mediante as seguintes
condições: não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias nem mudar de endereço sem comunicar este Juízo; manter-se em
sua residência no período mínimo entre às 22:00 horas de um dia até às 06:00 horas do dia seguinte e também nos dias em que
não trabalhar.Concedo o recurso em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis”.O
lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação. - ADV:
AUGUSTO ZANCAN GOMES (OAB 258056/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER DE SOUZA GERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2017
Processo 0000188-84.2015.8.26.0610 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ivan Mauricio de
Lima - Recebo o recurso de apelação da defesa, com fulcro no art. 593 do CPP.Dê-se vista à defesa para apresentar as razões
recursais, no prazo de 8 dias. Após, dê-se vista à acusação para que, em igual prazo, apresente as contrarrazões recursais.
Com a apresentação das contrarrazões recursais pela acusação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Criminal, com as nossas homenagens. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0000335-36.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - A.M. - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu ANDERSON MARTINS, na
forma do artigo 386, VII, do CPP, nos termos da fundamentação.O réu encontra-se solto e assim deverá ser mantido em relação
a estes autos.Honorários do advogado nomeado após trânsito em julgado apenas, observando-se, contudo, as disposições do
convênio a respeito quanto a honorários parciais. Sem custas.Oportunamente, com o trânsito, arquivem-se os autos, expedindose o de praxe.P.R.I. - ADV: AUGUSTO ZANCAN GOMES (OAB 258056/SP)
Processo 0000453-12.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.A.C. - Os honorários
serão arbitrados oportunamente. Certifique a Serventia se houve trânsito em julgado da sentença. - ADV: ALINE NASCIMENTO
NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP)
Processo 0000501-68.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.T.V. - Recebo o recurso de
apelação da defesa, com fulcro no art. 593 do CPP.Dê-se vista à acusação para que apresente as contrarrazões recursais.
Expeça-se certidão de honorários correspondente à atuação do(a) defensor(a) dativo(a) no presente feito.Com a apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º