Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017 - Página 3217

  1. Página inicial  > 
« 3217 »
TJSP 03/10/2017 - Pág. 3217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2443

3217

No trânsito para a acusação, manifeste-se o MP acerca da prescrição pela pena aplicada “in concreto”, atentando-se para f. 64
e o disposto no inc. VI do art. 109 do Código Penal.P.R.I. - ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/
SP)
Processo 0001249-08.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001249) - Inquérito Policial - Lesão Corporal - J.C.B. - Posto isso, julgo
procedente a presente ação penal para, em consequência, João Carlos Bernal, filho de Luiz Carlos Bernal e de Neusa de
Oliveira Bernal, portador do R.G. nº 34.342.440-X SSP/SP, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, a cumprir a pena a
privativa de liberdade de três meses de detenção.Inconcebível a substituição da pena corporal pela restritiva de direito ou pela
pecuniária. A concessão do “sursis”, mesmo que possível, é mais gravosa do que a pena privativa de liberdade.Fixo o regime
aberto para início do cumprimento da pena corporal.Concedo ao acusado a faculdade de recorrer em liberdade, tendo em vista
que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis” e diante do “quantum poenae”.O lançamento do nome do acusado
no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgado esta condenação. Idem para o ofício ao T.R.E.Custas ex lege.
No trânsito para a acusação, manifeste-se o MP acerca da prescrição pela pena aplicada “in concreto”, atentando-se para f. 64
e o disposto no inc. VI do art. 109 do Código Penal.P.R.I. - ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/
SP)
Processo 0001318-06.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISTIANO DE FARIA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão penal para condenar o réu CRISTIANO FARIA, como incurso no
artigo 155, “caput” do CP à pena de reclusão de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, nos
termos da fundamentação supra.O valor do dia-multa resta no mínimo.Imponho regime inicial fechado, face à sua reincidência,
péssimos antecedentes e personalidade voltada à prática de crimes. Esse regime se apresenta como o único conducente às
finalidades da pena: ressocialização (necessitando, para isso, regime menos brando); prevenção (geral e específica) e até
mesmo o caráter retributivo da pena.Inviável, pelos motivos supra, substituição da pena por restritivas ou sursis.O réu está
em liberdade e assim poderá se manter durante o curso do processo.Fixo como mínimo indenizatório à vítima o valor de R$
400,00 (quatrocentos reais).Custas ex lege.No trânsito, expeçam-se os ofícios de praxe.P.R.I.C - ADV: ALINE NASCIMENTO
NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP)
Processo 0001323-96.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001323) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Danísio dos
Reis Mendonça Ferreira e outro - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente
ação penal para, em consequência, condenar Danísio dos Reis Mendonça Ferreira, portador do R.G. nº 45.482.046-X SSP/SP,
filho de Mário Aparecido Ferreira e de Maria Marta Mendonça Fernandes; e Glauciane Pereira Guedes, portadora do R.G. nº
42.674.466, filha de Luiz Pereira Guedes e de Marilda Seco Guedes, como incursos no art. 171, “caput”, do Código Penal, a
cumprirem a pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, além da pecuniária de dez dias-multa (esta, no mínimo legal).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da privativa de liberdade.Fixo o regime aberto para hipótese de eventual restabelecimento da pena corporal.Fixo como
mínimo indenizatório para o supermercado-vítima a quantia de R$ 980,00, devida solidariamente pelos condenados. Intime-se o
supermercado vítima.Concedo aos acusados a faculdade de recorrerem em liberdade, tendo em vista que não se faz presente
o requisito do “periculum libertatis” e atento ao “quantum poenae”.O lançamento dos nomes dos acusados no rol dos culpados
dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação, o mesmo se dando em relação aos ofícios ao T.R.E.Custas “ex
lege”.P.R.I. - ADV: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 0001336-27.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - CESAR
FERNANDO PROSPERO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal proposta em
face de CÉSAR FERNANDO PRÓSPERO para ABSOLVÊ-LO da imputação do delito do artigo 155 do CP e para CONDENÁ-LO,
como incurso no artigo 309 do CTB, à pena de 6 meses de detenção.Fixo regime aberto em face do quantum poenae.Presentes
os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da privativa. Havendo descumprimento e, respeitado o saldo mínimo, o regime será o anteriormente
fixado.Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade.Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe.Custas ex
lege.P.R.I.C - ADV: MARCIA TURAZZA MACHADO (OAB 274134/SP)
Processo 0001365-77.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- JULIO CESAR NEVES - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal,
para, em consequência, condenar o acusado Júlio César Neves, portador do R.G. nº 48.818.889 SSP/SP, filho de Carlos Alberto
Neves e de Valquíria Ferreira Neves, como incurso no art. 28, I, da Lei n.º 11.343/06, à pena de advertência.Oportunamente,
lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.P.R.I. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001495-67.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - CARLOS EDUARDO MARTINS
DE PAULA - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal, para o
fim de condenar Carlos Eduardo Martins de Paula, portador do R.G. nº 35.892.108 SSP/SP, filho de Vicente Martins de Paula
e de Elza Camargo Martins, como incurso nos arts. 136, § 3º, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a cumprir a
pena privativa de liberdade de oito meses de detenção.Haja vista o disposto nos arts. 43 e ss. do Código Penal, substituo a pena
corporal por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo lapso da privativa de liberdade.Caso
descumprida, resta fixado regime aberto para eventual restabelecimento da pena corporal.Concedo ao acusado a faculdade
de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis” e diante do “quantum
poenae”.O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação, o
mesmo ocorrendo quanto ao ofício ao T.R.E.Custas “ex lege”P.R.I. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP)
Processo 0001621-20.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.B.M. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para condenar o réu JUAREZ BATISTA DE MORAES, qualificado nos autos,
à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, como incurso 129, §9º, do Código Penal, c.c. art.
5º e 7º da Lei 11.340/06. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos em razão da vedação prevista no art. 17 da
Lei nº. 11.340/06 e do art. 44, I e II, do Código Penal, assim como a concessão do o sursis (artigo 77 do Código Penal) diante
da reincidência. Para cumprimento da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO. Trata-se de réu reincidente e valho-me, para tanto,
de interpretação sistemática do artigo 33, “caput” e seu §2º. Fixo, assim, o regime mais gravoso para a espécie (detenção).
Embora tenha sido revel, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral
comunicando da sentença e o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Custas na forma da lei. P.R.I. ADV: ALINE NASCIMENTO NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP)
Processo 0001855-36.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001855) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - B.L.B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu BRUNO
LAZOTI BORTOLO, como incurso no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de advertência sobre os efeitos da droga, nos
termos da fundamentação supra.Poderá o réu recorrer em liberdade, face à despenalização do delito.Autorizo a incineração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo