TJSP 03/10/2017 - Pág. 3217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
3217
No trânsito para a acusação, manifeste-se o MP acerca da prescrição pela pena aplicada “in concreto”, atentando-se para f. 64
e o disposto no inc. VI do art. 109 do Código Penal.P.R.I. - ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/
SP)
Processo 0001249-08.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001249) - Inquérito Policial - Lesão Corporal - J.C.B. - Posto isso, julgo
procedente a presente ação penal para, em consequência, João Carlos Bernal, filho de Luiz Carlos Bernal e de Neusa de
Oliveira Bernal, portador do R.G. nº 34.342.440-X SSP/SP, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, a cumprir a pena a
privativa de liberdade de três meses de detenção.Inconcebível a substituição da pena corporal pela restritiva de direito ou pela
pecuniária. A concessão do “sursis”, mesmo que possível, é mais gravosa do que a pena privativa de liberdade.Fixo o regime
aberto para início do cumprimento da pena corporal.Concedo ao acusado a faculdade de recorrer em liberdade, tendo em vista
que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis” e diante do “quantum poenae”.O lançamento do nome do acusado
no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgado esta condenação. Idem para o ofício ao T.R.E.Custas ex lege.
No trânsito para a acusação, manifeste-se o MP acerca da prescrição pela pena aplicada “in concreto”, atentando-se para f. 64
e o disposto no inc. VI do art. 109 do Código Penal.P.R.I. - ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/
SP)
Processo 0001318-06.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISTIANO DE FARIA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão penal para condenar o réu CRISTIANO FARIA, como incurso no
artigo 155, “caput” do CP à pena de reclusão de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, nos
termos da fundamentação supra.O valor do dia-multa resta no mínimo.Imponho regime inicial fechado, face à sua reincidência,
péssimos antecedentes e personalidade voltada à prática de crimes. Esse regime se apresenta como o único conducente às
finalidades da pena: ressocialização (necessitando, para isso, regime menos brando); prevenção (geral e específica) e até
mesmo o caráter retributivo da pena.Inviável, pelos motivos supra, substituição da pena por restritivas ou sursis.O réu está
em liberdade e assim poderá se manter durante o curso do processo.Fixo como mínimo indenizatório à vítima o valor de R$
400,00 (quatrocentos reais).Custas ex lege.No trânsito, expeçam-se os ofícios de praxe.P.R.I.C - ADV: ALINE NASCIMENTO
NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP)
Processo 0001323-96.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001323) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Danísio dos
Reis Mendonça Ferreira e outro - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente
ação penal para, em consequência, condenar Danísio dos Reis Mendonça Ferreira, portador do R.G. nº 45.482.046-X SSP/SP,
filho de Mário Aparecido Ferreira e de Maria Marta Mendonça Fernandes; e Glauciane Pereira Guedes, portadora do R.G. nº
42.674.466, filha de Luiz Pereira Guedes e de Marilda Seco Guedes, como incursos no art. 171, “caput”, do Código Penal, a
cumprirem a pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, além da pecuniária de dez dias-multa (esta, no mínimo legal).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da privativa de liberdade.Fixo o regime aberto para hipótese de eventual restabelecimento da pena corporal.Fixo como
mínimo indenizatório para o supermercado-vítima a quantia de R$ 980,00, devida solidariamente pelos condenados. Intime-se o
supermercado vítima.Concedo aos acusados a faculdade de recorrerem em liberdade, tendo em vista que não se faz presente
o requisito do “periculum libertatis” e atento ao “quantum poenae”.O lançamento dos nomes dos acusados no rol dos culpados
dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação, o mesmo se dando em relação aos ofícios ao T.R.E.Custas “ex
lege”.P.R.I. - ADV: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 0001336-27.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - CESAR
FERNANDO PROSPERO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal proposta em
face de CÉSAR FERNANDO PRÓSPERO para ABSOLVÊ-LO da imputação do delito do artigo 155 do CP e para CONDENÁ-LO,
como incurso no artigo 309 do CTB, à pena de 6 meses de detenção.Fixo regime aberto em face do quantum poenae.Presentes
os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da privativa. Havendo descumprimento e, respeitado o saldo mínimo, o regime será o anteriormente
fixado.Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade.Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe.Custas ex
lege.P.R.I.C - ADV: MARCIA TURAZZA MACHADO (OAB 274134/SP)
Processo 0001365-77.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- JULIO CESAR NEVES - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal,
para, em consequência, condenar o acusado Júlio César Neves, portador do R.G. nº 48.818.889 SSP/SP, filho de Carlos Alberto
Neves e de Valquíria Ferreira Neves, como incurso no art. 28, I, da Lei n.º 11.343/06, à pena de advertência.Oportunamente,
lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.P.R.I. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001495-67.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - CARLOS EDUARDO MARTINS
DE PAULA - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal, para o
fim de condenar Carlos Eduardo Martins de Paula, portador do R.G. nº 35.892.108 SSP/SP, filho de Vicente Martins de Paula
e de Elza Camargo Martins, como incurso nos arts. 136, § 3º, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a cumprir a
pena privativa de liberdade de oito meses de detenção.Haja vista o disposto nos arts. 43 e ss. do Código Penal, substituo a pena
corporal por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo lapso da privativa de liberdade.Caso
descumprida, resta fixado regime aberto para eventual restabelecimento da pena corporal.Concedo ao acusado a faculdade
de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis” e diante do “quantum
poenae”.O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação, o
mesmo ocorrendo quanto ao ofício ao T.R.E.Custas “ex lege”P.R.I. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP)
Processo 0001621-20.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.B.M. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para condenar o réu JUAREZ BATISTA DE MORAES, qualificado nos autos,
à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, como incurso 129, §9º, do Código Penal, c.c. art.
5º e 7º da Lei 11.340/06. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos em razão da vedação prevista no art. 17 da
Lei nº. 11.340/06 e do art. 44, I e II, do Código Penal, assim como a concessão do o sursis (artigo 77 do Código Penal) diante
da reincidência. Para cumprimento da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO. Trata-se de réu reincidente e valho-me, para tanto,
de interpretação sistemática do artigo 33, “caput” e seu §2º. Fixo, assim, o regime mais gravoso para a espécie (detenção).
Embora tenha sido revel, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral
comunicando da sentença e o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Custas na forma da lei. P.R.I. ADV: ALINE NASCIMENTO NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP)
Processo 0001855-36.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001855) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - B.L.B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu BRUNO
LAZOTI BORTOLO, como incurso no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de advertência sobre os efeitos da droga, nos
termos da fundamentação supra.Poderá o réu recorrer em liberdade, face à despenalização do delito.Autorizo a incineração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º