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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 1292

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TJSP 04/10/2017 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

1292

após a intimação, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva.Intime-se. - ADV: HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/
SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP)
Processo 1001682-60.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Janete Mendes Soares Eber Aminadab Mantoani - Ciência as partes do ofício de fls.83/6. - ADV: FABIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 359143/SP)
Processo 1002220-07.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Serafim dos Santos - Valec Distribuidora de Veículos Ltda - Providencie a parte autora o atual endereço da testemunha
‘EUFANIS’, no prazo de 03 dias corridos, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça.OBS: A petição informando o
novo endereço deverá ser protocolada com o nome correto: “PETIÇÃO DE DILIGÊNCIA EM NOVO ENDEREÇO”, a fim de que
não se perca a data da audiência. - ADV: DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 192555E/SP), RODOLFO BOQUINO
(OAB 175670/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 1002416-45.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Danielle Cacilda
Fagundes Damasio - Atacadista Roldão - ‘’Fica o executado intimado de que foi bloqueado e transferido o valor de R$ 13.247,67
de sua conta particular junto ao Banco do Brasil, para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, agencia Fórum de Jundiaí,
bem como do prazo de 15 dias para Embargos à Execução nos termos do prov. 806/03 - seção VIII, subseção I, Item 115 e
parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls. 24/25.” - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE
NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 1002675-06.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - P. B. Nicolau Piercing Me Silva Balestrim Body Artes Ltda - Deverá a parte autora promover a execução da sentença nestes mesmos autos. Contudo, a
execução deverá ser protocolada como INCIDENTE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, tendo em vista o trânsito em julgado da
sentença nestes autos principais. Nada Mais.” - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1003801-57.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Marcia Regina Luiz Me - Carlos
Donizete Martineli de Siqueira - - Simone Aparecida Silva Siqueira - Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
julgo extinto o processo.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).Após o transito em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP)
Processo 1004225-02.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Donato Fernando Capuzzi - Wmb Comércio Eletrônico Ltda (Grupo Wal-mart Brasil) - - Wal Mart Brasil Ltda - O
reconhecimento da revelia seria prematuro, levando em conta que não há, nos autos, elemento que comprove que o endereço
diligenciado pertence à requerida Walmart Brasil Ltda, bem como de que o recebedor mantém vínculo de qualquer espécie
com ela.Nesse contexto, apresente o requerente, no prazo de 10 dias, documento comprobatório de que a requerida mantém o
domicílio indicado.Intime-se. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA (OAB 74489/MG), ARLINDO PIOVESAN (OAB 136096/SP)
Processo 1004324-74.2014.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BIANCA LOURENÇO AUTO ESCOLA RETIRO S/C LTDA - - Denis Gomes da Silva Santos - - Mauro de Jesus Silva - “Manifeste-se o exequente, sobre
a penhora on-line em nome de Mauro e Denis (valor irrisório) indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias corridos,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.”. - ADV: JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)
Processo 1004693-97.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Benedito Pedro de Araujo
- Sonia Barros de Freitas - - Wilson Silva de Freitas - Com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente processo. Cobre-se a Carta Precatória independentemente de cumprimento. P.R.I.C. - ADV: JOVELINO
MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP)
Processo 1006037-16.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Moacyr de Freitas Reis - Cristiane
Emiko Nishimura - Pesquisas negativas - cumpra o exequente a determinação de fls.36. - ADV: VALDECIR DONIZETI DE
SOUZA (OAB 108913/SP)
Processo 1006160-48.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Adriano Pereira da
Silva - Schmidhaussoer e Botário Ltda-me - Vistos.Fls. 11/12: Defiro desde já o levantamento da quantia depositada a fls. 6 (R$
312,20), posto que incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No que se refere ao depósito
de fls. 108 do autos principais, deverá o exequente providenciar a retirada do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, uma
vez que já foi expedido mandado de levantamento judicial, como consta às fls. 7/8 dos autos. No mais, tendo em vista que não
houve concordância no parcelamento da dívida proposto a fls. 3, e a despeito da satisfaçãoparcial do crédito, defiro a penhora
on line do saldo remanescente da dívida conforme planilha apresentada às fls. 17/18, em prosseguimento à execução.Caso
o bloqueio seja parcialmente ou integralmente positivo, defiro a transferência do valor bloqueado, pelo sistema on line para o
Banco do Brasil, agencia Fórum de Jundiaí, bem como o desbloqueio de eventual valor excedente, conforme procedimento que
segue. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), por seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico (ou por carta, caso a parte não
tenha advogado), da penhora de créditos, bem como do prazo de 15 dias para embargos à execução nos termos do prov. 806/03
- seção VIII, subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls.
24/25. Caso a penhora on-line seja infrutífera ou seja bloqueado valor irrisório, fica desde já deferida a expedição de mandado
e/ou carta precatória para penhora de bens.Também não havendo êxito na penhora de bens, intime-se a parte exequente para
que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95.No mais, observo que, caso haja requerimento, poderá ser expedida certidão para fins de protesto
extrajudicial da sentença. - ADV: MARINA MOLINARI VIEIRA PIVA (OAB 199835/SP)
Processo 1006361-40.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio
Benedito Zamana e Outra - - Vera Lúcia Scipioni - Embrasystem Tecnologia Em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. - O
Exequente deverá providenciar a distribuição da Carta Precatória correta, ou seja de fls.20. - ADV: CLAUDINEI BERGAMASCO
(OAB 103038/SP)
Processo 1007951-18.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Angela de
Araujo Rossi - - Helio Rossi Junior - Melbourne Investimentos Imobiliarios Ltda. - - Tecnisa Consultoria Imobiliária Ltda - Helio
Rossi Junior - - Helio Rossi Junior - Vistos.O feito já está sentenciado em 1º grau, tendo inclusive o referido decisum transitado
em julgado (fls. 530), assim, este Juízo esgotou nos autos o seu ofício jurisdicional, não podendo mais inovar no feito, o que
ocorreria caso fosse apreciado o elemento novo apresentado, qual seja, a homologação de acordo firmado entre as partes
em dissonância ao aqui decidido.Int. - ADV: HELIO ROSSI JUNIOR (OAB 318983/SP), DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS (OAB 31138/DF)
Processo 1008523-71.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Edison Cunha Nalesso Queiroz Galvao Morada do Japi Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Ante o exposto, em atenção ao disposto no artigo 332, II
e §1º, do Código de Processo Civil, pronunciando-se a PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do
Código Civil, julga-se IMPROCEDENTE a presente Ação, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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