TJSP 04/10/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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análise sumária, típica das tutelas de urgência. Existem fatos a ser provados em ambiente contraditório.Mostra-se conveniente
que se aguarde a manifestação do ente público para posterior reanálise da questão, viabilizando-se à Administração Pública o
manejo do contraditório e da ampla defesa, máxime diante da presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade
que emana dos atos administrativos.Inviável, por ora, a concessão de liminar, considerada a presunção relativa de veracidade
que emana da CDA referente ao IPVA do exercício do ano de 2013 (fls. 21), bem como a violação potencial à Súmula 112 do
STJ, que determina que a caução seja ofertada no valor integral e em dinheiro, para a consequente suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.Assim, indefiro a liminar.Cite-se com as cautelas e advertências legais.Concedo ao (à) autor(a) os benefícios
da Lei n° 1060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA ALVES BOTELHO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2017
Processo 1003065-31.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos
César Costa - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - EMDURB - Vistos.Melhor compulsando os
autos, observo que o pedido cautelar antecedente estampado na prefacial é condição necessária para fins de julgamento
do pedido principal, o qual já exposto no bojo da prefacial. Em outras palavras, a demonstração da entrega efetiva ou não
das notificações é imprescindível para se verificar a subsistência do ato administrativo.Assim, reaprecio o pedido de tutela
cautelar antecedente, e, neste sentido, observo que a liminar está no caso de ser deferida.No caso dos autos a parte autora
demonstra que requereu administrativamente os comprovantes de notificação descritos na prefacial, conforme fls. 35/38, sem
que obtivesse resposta junto ao órgão de trânsito.Pois bem, a resistência do requerido em fornecer os documentos solicitados
pelo requerente é alicerçada em justificativa não plausível.Com efeito, uma vez que o órgão de trânsito se utiliza de meio postal
com o escopo de proceder à notificação dos infratores (condutores/proprietários) quer da imposição do auto de infração quer
da aplicação de penalidade, deve dispor dos documentos que comprovem a efetiva notificação, isto é deve dispor de cópia do
aviso de recebimento devidamente assinado, seja de forma física ou de forma digitalizada, a fim de assegurar documentalmente
a entrega da correspondência.Existe, pois, plausibilidade jurídica do direito perseguido pela parte autora na prefacial, vez que
ostenta o direito de obter cópia da notificação do auto de infração e da imposição de penalidade atribuído em seu desfavor.
Desta feita, defiro a liminar, para o fim de determinar ao requerido que forneça a cópia das notificações especificadas na petição
inicial, colacionando tais documentos nos autos, no prazo de 30 (trinta). Oficie-se.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: TAYANE
APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES
(OAB 287018/SP)
Processo 1005505-97.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Edson Aparecido Lopes - Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - Emdurb - Vistos.Melhor compulsando os autos, observo que o pedido
cautelar antecedente estampado na prefacial é condição necessária para fins de julgamento do pedido principal, o qual já exposto
no bojo da prefacial. Em outras palavras, a demonstração da entrega efetiva ou não das notificações é imprescindível para se
verificar a subsistência do ato administrativo.Assim, reaprecio o pedido de tutela cautelar antecedente, e, neste sentido, observo
que a liminar está no caso de ser deferida.No caso dos autos a parte autora demonstra que requereu administrativamente os
comprovantes de notificação descritos na prefacial, conforme fls. 36/39, sem que obtivesse resposta junto ao órgão de trânsito.
Pois bem, a resistência do requerido em fornecer os documentos solicitados pelo requerente é alicerçada em justificativa não
plausível.Com efeito, uma vez que o órgão de trânsito se utiliza de meio postal com o escopo de proceder à notificação dos
infratores (condutores/proprietários) quer da imposição do auto de infração quer da aplicação de penalidade, deve dispor dos
documentos que comprovem a efetiva notificação, isto é deve dispor de cópia do aviso de recebimento devidamente assinado,
seja de forma física ou de forma digitalizada, a fim de assegurar documentalmente a entrega da correspondência.Existe, pois,
plausibilidade jurídica do direito perseguido pela parte autora na prefacial, vez que ostenta o direito de obter cópia da notificação
do auto de infração e da imposição de penalidade atribuído em seu desfavor.Desta feita, defiro a liminar, para o fim de determinar
ao requerido que forneça a cópia das notificações especificadas na petição inicial, colacionando tais documentos nos autos, no
prazo de 30 (trinta). Oficie-se.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), TAYANE APOLINARIO
FERRAZ (OAB 313707/SP), MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1005546-64.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Felipe Cardoso Santana - Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp, - Vistos.Melhor compulsando os autos, observo que o pedido cautelar
antecedente estampado na prefacial é condição necessária para fins de julgamento do pedido principal, o qual já exposto no
bojo da prefacial. Em outras palavras, a demonstração da entrega efetiva ou não das notificações é imprescindível para se
verificar a subsistência do ato administrativo.Assim, reaprecio o pedido de tutela cautelar antecedente, e, neste sentido, observo
que a liminar está no caso de ser deferida.No caso dos autos a parte autora demonstra que requereu administrativamente os
comprovantes de notificação descritos na prefacial, conforme fls. 34/37, sem que obtivesse resposta junto ao órgão de trânsito.
Pois bem, a resistência do requerido em fornecer os documentos solicitados pelo requerente é alicerçada em justificativa não
plausível.Com efeito, uma vez que o órgão de trânsito se utiliza de meio postal com o escopo de proceder à notificação dos
infratores (condutores/proprietários) quer da imposição do auto de infração quer da aplicação de penalidade, deve dispor dos
documentos que comprovem a efetiva notificação, isto é deve dispor de cópia do aviso de recebimento devidamente assinado,
seja de forma física ou de forma digitalizada, a fim de assegurar documentalmente a entrega da correspondência.Existe, pois,
plausibilidade jurídica do direito perseguido pela parte autora na prefacial, vez que ostenta o direito de obter cópia da notificação
do auto de infração e da imposição de penalidade atribuído em seu desfavor.Desta feita, defiro a liminar, para o fim de determinar
ao requerido que forneça a cópia das notificações especificadas na petição inicial, colacionando tais documentos nos autos,
no prazo de 30 (trinta). Oficie-se.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP),
FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1005765-77.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valter Fogaça - Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional de Marília - Emdurb - Vistos.Melhor compulsando os autos, observo que o pedido cautelar antecedente
estampado na prefacial é condição necessária para fins de julgamento do pedido principal, o qual já exposto no bojo da prefacial.
Em outras palavras, a demonstração da entrega efetiva ou não das notificações é imprescindível para se verificar a subsistência
do ato administrativo.Assim, reaprecio o pedido de tutela cautelar antecedente, e, neste sentido, observo que a liminar está
no caso de ser deferida.No caso dos autos a parte autora demonstra que requereu administrativamente os comprovantes de
notificação descritos na prefacial, conforme fls. 38/41, sem que obtivesse resposta junto ao órgão de trânsito.Pois bem, a
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