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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 2246

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TJSP 04/10/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

2246

trabalhem e, por consequência, não tenham condições estar em tempo integral com seus filhos menores de 5 anos.Esclareça
o Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as crianças menores
de 5 anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda.Para apreciação do argumento da
reserva do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento municipal é
atualmente destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação que estão
atualmente previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas pelos
Poder Públicos, desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município, ao
invocar a ausência de recursos, explicitar como vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento.Por fim, tendo
em vista o grande volume de ações idênticas, requerendo vagas em creches para crianças menores de 5 anos, esclareça o
Município que providências está tomando para atender à demanda crescente.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB
57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1005067-17.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Núbia Inácio Alves
- Secretário da Saúde do Município de Mogi Guaçu - Vistos.N.I.A., representada por sua genitora, impetrou mandado de
segurança em face do Município de Mogi Guaçu alegando que foi diagnosticada com doença da puberdade precoce central
e, em razão disso, deve fazer uso mensal de medicamento não fornecido pelo réu. Requer a condenação ao fornecimento
do medicamento.O pedido liminar foi deferido.Foram prestadas informações (fls. 48/53), em que o Município alegou que o
medicamento em questão é fornecido pelo Estado de São Paulo e é de alto custo, não havendo direito líquido e certo.O
MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela concessão da segurança.É o relatório. Fundamento e decido.A ação é improcedente.
Inicialmente, segundo informação de fls. 79 e documento de fls. 80/81 os medicamentos pleiteados pela requerida já são
fornecidos pelo Estado de São Paulo e estão sendo regularmente retirados pela impetrante. Assim, não haveria mais interesse
de agir na presente demanda.De outra banda, conquanto essa Magistrada se compadeça com a situação da autora, adoto
entendimento de que, não sendo demonstrada a irracionalidade na alocação dos recursos públicos destinados às políticas
públicas de saúde, não cabe ao Poder Judiciário livremente realocar recursos para atender a demandas pontuais dos cidadãos,
em especial se as moléstias relacionadas não colocam em risco direito e imediato a vida do pleiteante.A decisão judicial que
interfira em alocação de verbas para políticas públicas deve ser tomada somente diante da patente irrazoabilidade e abusividade
da omissão administrativa. As decisões judicias que interfiram no orçamento público, conforme legitimamente estabelecido pelo
poder competente no âmbito do funcionamento democrático, devem sempre ser tomadas pensando-se no impacto que essa
mesma decisão teria se fosse generalizada. Ou seja, se todos os acometidos da mesma doença de que padece o autor tivessem
direito a receber do Estado esse mesmo medicamento, qual seria o impacto orçamentário? Seria economicamente possível a
universalização dessa decisão?Caso a resposta seja negativa, haveria inegável violação ao princípio da isonomia na concessão
domedicamentoa um indivíduo, em prejuízo das demais políticas públicas já previstas em orçamento e cuja execução, em
tese, abrange maior número de beneficiários. Há que se apurar a real possibilidade econômico-financeira do Poder Público
em arcar com o custeio dos medicamentos pleiteados, sempre tendo em vista a possiblidade de universalização da decisão.
Ora, injusto seria condenar-se o Poder Público a arcar commedicamentode alto custo em ação individual, não previsto em
orçamento, se a mesma decisão não pudesse ser tomada de forma coletiva, abarcando todos os portadores da mesma doença.
É inegável que o direito à saúde é direito constitucional da mais alta relevância, a todos assegurado. Contudo, há que se ter
prudência, sob pena de incorre-se em abusos. Assiste-se, hoje, a um aumento de decisões extravagantes, que condenam a
Administração no custeio de tratamentos de alto custo, de medicamentos experimentais ou de eficácia não comprovada. De
outro lado, observa-se que não há um critério consistente para definir a esfera estatal União, Estados e Município que deve
fornecer cada tipo de medicamento. Desse modo, as decisões implicam a sobrecarrega de alguns entes estatais, causada por
gastos imprevistos e vultuosos, acarretando o desequilíbrio do orçamento previsto para programas institucionalizados.Diante
disso, os excessos e incongruências dificultam a implementação e continuidade das políticas de saúde pública, desarranjando
a atividade administrativa e dificultando a destinação de recursos públicos.As políticas públicas de saúde devem ser formuladas
de modo a atender a todos. Entretanto, quando o Judiciário atrai para si o papel de implementador de tais políticas, atende
apenas aqueles que têm acesso qualificado à justiça, que conhecem seus direitos e possuem condições de arcas com os custos
de um processo.Assim, diante dos argumentos supra e, em especial, tendo em vista o fato de que os medicamentos pleiteados
já são fornecidos pelo Estado de São Paulo, a ação deve ser julgada improcedente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.Não há condenação honorária em
mandado de segurança.P.R.I.C - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB
143702/SP), YACI ARA ALCALÁ FERREIRA FIRMO (OAB 366221/SP)
Processo 1005115-73.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.L.F.B. - M.M.G. - Vistos.Comprove
o(a) autor(a), em 15 dias, que sua genitora está atualmente empregada, tendo em vista que a creche é destinada a mães que
trabalhem e, por consequência, não tenham condições estar em tempo integral com seus filhos menores de 5 anos.Esclareça
o Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as crianças menores
de 5 anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda.Para apreciação do argumento da
reserva do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento municipal é
atualmente destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação que estão
atualmente previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas pelos
Poder Públicos, desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município, ao
invocar a ausência de recursos, explicitar como vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento.Por fim, tendo
em vista o grande volume de ações idênticas, requerendo vagas em creches para crianças menores de 5 anos, esclareça o
Município que providências está tomando para atender à demanda crescente.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB
57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1005607-65.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Perda ou Modificação de Guarda - J.G.V. e outro Manifeste-se o autor sobre certidão negativa do oficial de justiça de fls. 41, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: ROBERTO
ROCHA BARROS (OAB 54301/SP)
Processo 1006079-66.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.F.C.S. - Vistos. I. Primeiramente,
esclareça o Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as crianças
menores de 5 anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda. II. Para apreciação do argumento
da reserva do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento municipal
é atualmente destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação que estão
atualmente previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas pelos
Poder Públicos, desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município, ao
invocar a ausência de recursos, explicitar como vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento. III. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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