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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Página 2001

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TJSP 06/10/2017 - Pág. 2001 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

2001

Paciente: Danilo Mariano dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Rebecca Sorano Quintiliano,
em favor de Danilo Mariano dos Santos, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, pleiteando a revogação da
prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. Debruça-se a
impetrante, em grande parte, sobre questões relativas ao mérito da ação penal, buscando demonstrar, em suma, que o paciente
não praticou o delito a ele imputado. Alega, também, inépcia do aditamento da denúncia, que incluiu o paciente como suposto
participante do crime de roubo majorado sem que houvesse prova concreta contra ele. Sustenta, ainda, à luz do princípio da
presunção de inocência, que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e que, além
disso, a autoridade apontada como coatora não fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia, justificando-a tão
somente na gravidade abstrata do delito. Acrescenta, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à sua
liberdade e que a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes in casu. Não há pedido de concessão
de provimento liminar. Sendo assim, requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal,
junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no
julgamento. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. São Paulo, 4 de outubro de 2017.
CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Rebecca Sorano Quintiliano (OAB: 385062/SP) - 10º Andar
Nº 2192840-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Votuporanga - Impetrante: F. L. B. Paciente: C. H. do N. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2192840-13.2017.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado FÁBIO LUÍS BINATI impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus em favor de CÍCERO HENRIQUE DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal de Votuporanga. Segundo consta, o paciente teve decretada sua prisão preventiva por descumprimento de
medida protetiva anteriormente concedida a sua ex-esposa, TEREZINHA MARIA DA SILVA NASCIMENTO. Sustenta o nobre
impetrante, em síntese, que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada, mesmo porque ausente justa
causa para a imposição da cautelar extrema. Pede, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que,
revogada a prisão, seja o paciente imediatamente colocado em liberdade. Decido. Segundo consta, o paciente, previamente
cientificado das medidas protetivas deferidas em favor de TEREZINHA, deliberou por não cumpri-las, procurando novamente a
ofendida para, desta feita, ameaçá-la de morte. Não há, ao menos por ora, indício algum de que a ofendida tenha falseado suas
alegações. Assim, a prisão preventiva do paciente, como instrumento de força para a observância das medidas protetivas, foi
bem decretada, não havendo falar em inidoneidade de sua fundamentação ou falta de justa causa. Logo, não há razão alguma
para, sumariamente, revogá-la. Por outro lado, como toda medida cautelar, a prisão preventiva é provisória, em especial no caso
dos autos, em que ela assume feição própria, como mecanismo de intimidação do agressor, em casos de violência doméstica e
familiar contra mulher. Sendo assim, seu tempo de duração deverá ser o necessário para que o agressor, no caso, o paciente,
reassuma o compromisso de obedecer as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. Posto isso, indefiro a liminar.
Processe-se a ordem. São Paulo, 4 de outubro de 2017. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabio
Luis Binati (OAB: 246994/SP) - 10º Andar
Nº 2192906-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: JEFERSON DIEGO LEME
GALVÃO - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - São Paulo, 04 de outubro de 2017. Habeas Corpus nº
2192906-90.2017.8.26.0000 Comarca: AVARÉ 2ª VARA CRIMINAL Paciente: JEFERSON DIEGO LEME GALVÃO Impetrante:
BRUNO BONI DEL PRETI Vistos. O defensor público BRUNO BONI DEL PRETI impetra o presente “habeas corpus”, com pedido
de liminar, em favor de JEFERSON DIEGO LEME GALVÃO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
por parte do Douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
Objetiva, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, sem fiança, e, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do CPP. Aduz, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar, bem como desproporcionalidade da prisão, já que, em eventual condenação, há possibilidade de fixação de
regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Ressalta que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes (fls.
01/08). Ao que se verifica, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 331, caput, e artigo 129, §9º, c.c. artigo 69, todos
do Código Penal (fls. 09/10). É o relatório É caso de deferimento da liminar. Com efeito, o paciente encontra-se preso desde
10 de junho de 2017, ou seja, há quase quatro meses. Ora, a pena para o crime previsto no artigo 129, §9, do Código Penal é
de detenção, de três meses a três anos. O artigo 331, “caput” do Código Penal, por sua vez, prevê pena de seis meses a dois
anos de detenção, ou multa. Como se vê, o tempo de prisão do paciente é incompatível com as penas que, eventualmente,
lhes serão impostas em caso de eventual condenação, sendo certo, também, que o regime mais gravoso a ser aplicado seria
o semiaberto. Além disso, no cenário mais grave, cumpridos dois meses da reprimenda, o paciente fará jus à progressão
ao regime aberto, não justificando que permaneça custodiado até a audiência designada para o mês de dezembro de 2017.
Portanto, o constrangimento ilegal é evidente, não havendo motivos para manutenção da prisão preventiva do paciente. Todavia,
como garantia da aplicação da lei penal, devem-se aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 22, incisos II e III, “a” e
“b”, da Lei 11.340/2006, sendo necessário o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, bem como
ficando o acusado proibido de manter contato, por qualquer meio de comunicação, ou aproximar-se a menos de 300 metros
da vítima. Aplicam-se, ainda, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II e IV, do CPP, sendo vedado o acesso
a lugares de reputação duvidosa, tais como bares e boates, e devendo comparecer mensalmente em Juízo para informar e
justificar atividades. Fica, ainda, proibido de ausentar-se da Comarca, sob pena de, descumpridas as medidas, ser revogada a
liberdade provisória. Ante o exposto, defiro a liminar para conceder ao paciente JEFERSON DIEGO LEME GALVÃO liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, e impondo-lhe as
medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II e IV, do mesmo diploma legal e no artigo 22, incisos II e III, “a” e “b”, da
Lei 11.340/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Bruno Boni Del Preti (OAB: 317690/SP) - 10º Andar
Nº 2192983-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Arnaldo dos
Santos - Paciente: Thiago Barcelos Bonfim - Impetrado: Juizo Direito DEECRIM - RAJ Presidente Prudente - Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Barcelos Bonfim, alegando, em síntese, que o paciente está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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