TJSP 06/10/2017 - Pág. 2000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
2000
Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459
- 10º andar
DESPACHO
Nº 2192768-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cajuru - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Marcelo Eduardo Batista - Habeas Corpus nº 2192768-26.2017.8.26.0000 Impetrante:Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Paciente:Marcelo Eduardo Batista Vistos. 1. Trata-se de “habeas corpus” com pedido de liminar
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Marcelo Eduardo Batista, contra ato proferido pelo
MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Ribeirão Preto, em que alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/09/2017 pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, “caput”,
c.c artigo 14, II, do Código Penal. O flagrante foi convertido em prisão preventiva. Aduz que o paciente é primário, tem endereço
fixo e não demonstra qualquer intenção de fuga. Diante disto, o impetrante pugnou pela concessão da liminar com a imediata
expedição de alvará de soltura, independentemente de fiança e para que seja o presente habeas corpus julgado procedente
ao final, ou, caso já haja sentença condenatória, seja concedido o direito de apelar em liberdade. Subsidiariamente, pede a
aplicação de medida cautelar substitutiva ao cárcere e caso não se entenda a dispensa da fiança, sua redução para patamar
compatível com as condições do acusado. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento
da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para
concessão da liminar, quais sejam: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que
poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter
satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do
duplo grau de jurisdição. Recomenda a prudência, em tais casos, aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a
serem prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se,
requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e
artigo 248 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com reiteração, se necessário. 3. Após
o recebimento, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Por fim, tornem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo,
4 de outubro de 2017. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2192820-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: ADRIANO
LIMA DE ALMEIDA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2192820-22.2017.8.26.0000 São Bernardo do Campo Impetrante : Bruno V. Stoppa Carvalho (Defensoria Pública) Paciente: Adriano Lima de Almeida Cuidase de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO LIMA DE ALMEIDA, com conversão da prisão em flagrante em custódia
preventiva pela suposta prática de furto qualificado. Sustenta o impetrante que se cuida de fato manifestamente atípico, dada a
insignificância da conduta (subtração de 4 unidades de álcool gel, 14 unidades de cera Auto Brilho e 1 caixa de papelão). Ainda
que se entenda pela tipicidade da conduta, a prisão preventiva se revela medida excessiva e desnecessária no caso concreto.
Argumenta que a tipicidade material afere-se a partir do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, aliado à adequação social
da atuação do agente sobre o qual pesa a imputação. Invoca os princípios da insignificância e da adequação social. Aduz, assim,
que há falta de justa causa para a ação penal. Salienta, ainda, que a vantagem que supostamente o paciente tencionava obter
(houve recuperação integral da res) perfaz valor patrimonial com diminuto significado econômico. Invoca, também, o princípio
da intervenção estatal mínima. Assevera que o E. Magistrado deixou de observar o artigo 282, § 4º, do Código de Processo
Penal, segundo o qual, no caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta, o juiz poderá substituir a medida, impor
outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Alega que, no caso em comento, o D. Juiz não justificou
porque a substituição da medida cautelar ou a sua cumulação não eram suficientes, tendo decidido pela medida extrema. Invoca
a excepcionalidade da custódia cautelar. Pondera, ainda, que a fundamentação da decisão que decretou a custódia é genérica.
Argumenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão dos seus antecedentes e sustenta que isso fere o
princípio da presunção de inocência. Busca o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão
preventiva do paciente ou aplicação de medidas cautelares alternativas. A providência liminar em habeas corpus é excepcional.
Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento afigura-se claro, o que não ocorre no caso. A análise da
satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária de
cognição. Ressalte-se que a decisão atacada demonstrou os motivos para a custódia cautelar. O paciente está sendo acusado
da prática de furto qualificado. De acordo com o Boletim de Ocorrência, o paciente foi surpreendido por guardas municipais na
posse de uma caixa de papelão com produtos de limpeza, sendo 14 frascos de ceras auto brilho, da marca Triex, e 4 frascos
de álcool gel, da marca Allgel. Questionado, informou que subtraiu os objetos de uma escola para comprar drogas, sendo que,
para tanto, arrombou a porta e a janela do estabelecimento (folhas 23/25). De mais a mais, consoante folha de antecedentes,
o paciente é reincidente, já tendo sido condenado pra prática dos crimes de furto tentado e roubo majorado, com a nota de que
estava em cumprimento de pena e havia sido progredido ao regime aberto em 13 de fevereiro de 2017 (folhas 39/47). Essas
circunstâncias, aliás, justificam a prisão e não autorizam a aplicação de medidas cautelares substitutivas. De outro lado, o pleito
de trancamento da ação penal também não pode ser examinado em fase sumária de cognição. Não se perca de vista que a
liminar, no caso, seria satisfativa, o que não se admite, e que a proclamação do princípio invocado, para os que o admitem, deve
ser feita em consonância com a instrução e as condições do réu, não na via especial. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as
informações, com a remessa de cópia da denúncia. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de
outubro de 2017. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB:
320632/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2192824-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Rebecca Sorano Quintiliano Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º