TJSP 06/10/2017 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
2009
na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua
concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável pela
singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso dos autos, isso porque, os pacientes foram identificados
pelas testemunhas policiais como autores do roubo (fls. 03/04 e 06/07), de modo que, ao menos em sede de cognição sumária,
a manutenção do cárcere cautelar se impõe. Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna e
futuramente apreciado pelo Órgão Colegiado. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora. Uma vez prestadas,
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2017. LUIZ
FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Thais Alessandra da Silva (OAB: 348182/SP)
- - 10º Andar
Nº 2192255-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: C. C. R. S. - Impetrante: D. P.
do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 3 C. J. - T. - HABEAS CORPUS nº 2192255-58.2017.8.26.0000 Comarca: TUPÃ
Juízo de Origem: Vara Criminal 0000237-14.2017.8.26.0592 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: CLÁUDIO COSME
ROCHA SANTANA VISTOS. A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CLÁUDIO
COSME ROCHA SANTANA, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento estarem presentes os requisitos
para a concessão da liberdade provisória. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação para a decretação da medida extrema,
sendo genérica a decisão prolatada. Acena, também, com a desproporcionalidade da medida ao argumento de que em caso de
eventual condenação a pena privativa de liberdade poderá ser substituída ou o regime a ser aplicado será diverso do fechado.
Pugna, portanto, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por alguma das medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Apura-se o cometimento do delito de tráfico de drogas. Indefiro
a liminar requerida porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. A concessão de liminar, em habeas
corpus, é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto, podendo ser detectado, de imediato, a um exame sumário dos
documentos que instruem a inicial. No presente caso não se divisa ilegalidade explícita a ponto de ensejar a antecipação do
mérito do remédio constitucional. A questão, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das
informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado
como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 03 de outubro de 2017. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro
Castello - Advs: Lucas Pampana Basoli (OAB: 263943/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2192283-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Victor Hugo Anuvale
Rodrigues - Paciente: Rogério Gonçalves de Melo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Tupã - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em prol de ROGÉRIO GONÇALVES DE MELO,
preso desde 30.9.2017, por suposta prática de tráfico ilícito. Aduz o i. impetrante, em apertada síntese, que o constrangimento
ilegal imposto ao paciente decorre de decisão que, mediante fundamentação inidônea, porque amparada apenas na gravidade
abstrata do crime, converteu o flagrante em prisão preventiva, nada obstante estejam ausentes os pressupostos inerentes à
constrição cautelar, mormente por ser primário e ter comprovado possuir ocupação lícita e boa conduta social. Postula, pois, a
concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas alternativas (CPP, art. 319), e a consequente expedição
de alvará de soltura. Requer, outrossim, o relaxamento da prisão (...) tendo em vista a não ocorrência da audiência de custódia
(sic). 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que
revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado pelo i. impetrante, máxime porque, se infere do teor dos documentos
acostados na inicial, que a prisão em flagrante do paciente foi concretizada pela autoridade policial em 30.9.2017 (sábado),
o que justifica a impossibilidade de realização de audiência de custódia, cuja implementação somente ocorre nos dias úteis
(Resolução 740/2016- TJSP). De todo modo, ROGÉRIO foi conduzido, na mesma data, ao plantão judiciário de primeira instância,
oportunidade em que o e. juízo a quo deliberou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, estando, portanto, superada
a questão, pois a segregação, agora, decorre de novo título (decisão judicial que decretou a prisão processual). Outrossim, ao
reverso do que se sustenta, referida decisum está devidamente motivada, pois ressaltou, expressamente, as particularidades
do caso concreto e as condições pessoais do paciente, reveladoras da pertinência e necessidade da prisão preventiva, verbis:
(...) Uma análise dos elementos indiciários contidos no auto de flagrante demonstra que é plenamente possível o envolvimento
dos agentes no depósito e distribuição da substância entorpecente apreendida. Os elementos cognitivos observados quando
de suas prisões, mormente quanto à apreensão de grande quantidade de drogas (19 pedras de crack; 04 pinos de cocaína e 12
pinos de cocaína) e dinheiro (R$ 450,00), forma quadro coeso, ainda que de forma preliminar. Soma-se ao fato ilícito, em tese,
o aliciamento de menor na traficância. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo provisório. (fls. 11/16). O crime tem
natureza gravíssima, pois além de colocar em risco a saúde pública, ainda fomenta, paralelamente, o aumento da criminalidade,
com a expansão dos crimes patrimoniais, que servem de base à aquisição das substâncias. Impossível não imaginar, portanto,
que a ordem pública, em razão de tal fato, não esteja abalada e em risco, já que em liberdade os agentes poderiam, em
tese, manter o comércio ilícito que realizava. Logo, presentes indícios da autoria; prova da materialidade delitiva; diante da
periculosidade social dos agentes; e até mesmo para assegurar a instrução criminal, a segregação dos agentes é medida de
rigor. (...) Registre-se, ademais, que os dois agentes possuem registros de condenação por tráfico de drogas, o que ressalta o
perigo à ordem pública. E mais, consta que o tráfico estaria sendo realizado em residência o que denota a impossibilidade de
concessão de qualquer cautelar diversa da segregação, eis que com isto estaria restabelecido o meio criminoso. (...) sic, fls.
26/27. 3. Requisitem-se informações e, a seguir, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de outubro de
2017. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 10º
Andar
Nº 2192299-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Paciente: Alisson Ramos Ferreira Impetrante: Rubens Guimaraes Junior - Vistos. 1) O Advogado da FUNAP Rubens Guimarães Júnior impetra o presente habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON RAMOS FERREIRA, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, nos autos nº 0000922-17.2016.8.26.0540 (tráfico de drogas). Sustenta, em
resumo, que o paciente foi condenado a 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, por sentença condenatória proferida em 23/01/2017. Aduz que o paciente preenche os requisitos para
progressão ao regime aberto, no entanto, alega que a morosidade na expedição da guia de recolhimento e autuação do processo
de execução impossibilita a formulação de pedidos de benefícios prisionais em favor do paciente. Requer, assim, liminarmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º