TJSP 06/10/2017 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
2010
que seja determinada a expedição e encaminhamento da guia de recolhimento, no prazo de 24h. Ultrapassado este prazo sem a
expedição da referida guia, pugna para que o paciente seja colocado em liberdade até o julgamento do mérito deste writ ou até
o cadastro do processo de execução e julgamento dos benefícios prisionais. 2) Consta dos presentes autos somente o boletim
informativo e o atestado de comportamento carcerário (fls. 05/08). Assim, o que se pode verificar dos documentos juntados é
que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, iniciou o cumprimento
de pena em 20/07/2016, com término previsto para 19/01/2019. 3) Desta forma, antes de apreciar a liminar, requisitem-se
informações à autoridade impetrada, inclusive acerca da expedição de guia de recolhimento provisória e cadastro do respectivo
processo de execução, com o envio de cópias das principais peças processuais. 4) Com estas nos autos, tornem conclusos.
Int. São Paulo, 4 de outubro de 2017. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs:
Rubens Guimaraes Junior (OAB: 117480/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2192312-76.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Paciente: C. G. de J. - Impetrante:
R. G. J. - Voto nº 04.826 Habeas Corpus nº 2192312-76.2017.8.26.0000 Comarca: Mauá 1ª Vara Criminal Impetrante: Rubens
Guimarães Junior (OAB/SP nº 117.480) Paciente: Claudio Gaspar de Jesus Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a
alegação de que o Paciente, condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, como incurso no art. 213 do Código Penal, a serem
cumpridos no regime inicial fechado, sofre constrangimento ilegal em decorrência da não expedição de Guia de Recolhimento
para o Juízo das Execuções competente, o que impossibilita a apreciação de seu pedido de progressão de regime. Requer,
assim, seja determinada a expedição da Guia de Recolhimento e encaminhamento ao Juízo das Execuções competente no
prazo de 24 horas, devendo o Paciente ser colocado em liberdade até o julgamento do Writ (fls. 01/04). Indefiro a liminar. A
medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato
através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível admitir
pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência
do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos digitais,
bem como informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação
processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, publicado em 20.07.2001, no DOJ. São Paulo, 04 de outubro de 2017. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka
- Advs: Rubens Guimaraes Junior (OAB: 117480/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2192317-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Caique Junio de Souza
Soares - Impetrante: Alvaro dos Santos Fernandes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
prol de CAÍQUE JUNIO DE SOUZA SOARES, preso e denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos artigo 121, §2º,
II e IV, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº 8.069/90. Aduz o i. impetrante, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal
de que está a padecer o paciente decorre de decisão que indeferiu pleito de revogação de sua prisão preventiva, a despeito da
superveniência de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consistente na absolvição do adolescente
Lucas Machado, apontado como o executor do crime, nos autos do procedimento instaurado perante o Juizado da Infância e
da Juventude, circunstância que ensejaria o seu trancamento. Destaca, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão
processual, notadamente de indícios suficientes de autoria, máxime diante do que reza o princípio constitucional da presunção
do estado de inocência. Ressalta, por fim, que o paciente faz jus à liberdade provisória, ainda que com a imposição das
medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por ser primário, ter residência fixa, trabalho lícito
e família constituída. Requer, portanto, a revogação da prisão processual e o trancamento da ação penal. 2. Indefiro o pedido
de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o
constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime porque a r. decisão que indeferiu o pleito de revogação da custódia
cautelar do paciente (p. 433) está suficientemente motivada, tanto que destacou, no que se refere à superveniente absolvição
do menor Lucas Machado no procedimento instaurado perante o Juízo da Infância e da Juventude, que (...) é demais certo que
ambas as instâncias não se confundem - Infância e Juventude e Juízo Comum, notadamente porque as provas arroladas não
são as mesmas, salientando-se que a absolvição do menor infrator decorreu de insuficiência da prova colhida naquela esfera,
cuidando-se ainda que, no presente caso, eventual dúvida seria resolvida ‘pro societade’ e não ‘pro reo’, de maneira que o
mérito dos fatos apenas poderá ser analisado após o encerramento da instrução, na fase dos arts. 413 e segs, do Código de
Processo Penal (...), sic. Não bastasse, ressaltou o e. magistrado que remanescem inalterados os fundamentos que ensejaram
a decretação da prisão preventiva do paciente, assim destacados por decisão, proferida aos 20.7.2017, cuja cópia se encontra
acostada à impetração (p. 233/234), verbis: (...) Quanto o mais, acolho a representação da autoridade policial (fls. 179/180),
referendada pelo Ministério Público (fls. 182/183), porque, segundo os autos, o acusado é afeito aos delitos graves (proc.
nº 012024-42.2015, CP, art. 157, §2º, inc.I e II, com a instrução já encerrada), existindo afirmações de que o mesmo exerce
profunda influência e autoridade ilícita sobre as pessoas do bairro, inclusive com invasão a residência alheia (proc. nº 0235732.2015 - CP, art. 157, §2º, inc,I e II, com condenação em 1ª instância). Ademais, ele não tem nenhum vínculo com o distrito
da culpa solteiro e sem trabalho fixo, o que poderá prejudicar o regular seguimento do feito e, se for o caso, a aplicação da lei
ao final. E, por fim, a conduta descrita na denúncia é de suma gravidade, de sorte que ‘Sendo a conduta do agente revestida
de gravidade, fazendo-o perigoso na convivência social, pode a prisão preventiva irromper decretada, tomando-se por princípio
o periculum libertatis’ (TACRIM-SP, RJD 13/189), razões essas que amparam a custódia cautelar, tudo nos termos dos arts.
311 e seguintes, do CPP, pelo que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de CAIQUE JUNIO SOUZA SOARES, RG-71.415.658,
qualificado nos autos, expedindo-se o necessário mandado de prisão em desfavor do mesmo. (...) sic. Acrescente-se que o
trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com
base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise dos elementos de convencimento
constantes dos autos, manifesta atipicidade da conduta imputada, patente incidência de causa de extinção da punibilidade
ou, ainda, flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que não se verifica no caso em
apreço, sem olvidar que a notícia de absolvição do menor supo’stamente envolvido no episódio criminoso em tela, só por só,
não tem o condão de ensejar a interrupção, in limine, da ação penal. E não há como se desconsiderar, ainda, que o pedido
em tela (trancamento da ação penal) é satisfativo e, portanto, inconciliável com o juízo de cognição perfunctório concernente a
esta fase inicial do writ. No mais, como é sabido, não constitui o habeas corpus a via adequada para a veiculação de questões
que, tais quais as agitadas pelo i. impetrante, respeitantes ao mérito da ação penal, demandam, inevitavelmente, o exame
aprofundado de fatos e provas. 3. Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º