Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 06/10/2017 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

2011

Paulo, 3 de outubro de 2017. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Alvaro dos Santos Fernandes
(OAB: 230704/SP) - 10º Andar
Nº 2192332-67.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Liniker Pereira Rodrigues
dos Santos - Impetrante: Otto Alexandre Weiszflog Giorgi - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
pelo advogado Otto Alexandre Weiszflog Giorgi, em favor de Liniker Pereira Rodrigues dos Santos, preso preventivamente
pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pleiteando a concessão de liberdade provisória e, concomitantemente,
seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente. Narra o impetrante, em apertada síntese, que o crime
supostamente praticado pelo paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e, dessa forma, em eventual futura
condenação seria fixada pena inferior a quatro anos de reclusão, o que possibilitaria a concessão do benefício da liberdade
provisória. Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis por ser tecnicamente primário, ostentar trabalho
e residência fixos. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam
a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo
cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade
do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no
caso em análise, os requisitos necessários, tratando-se de paciente que ostenta maus antecedentes, inclusive com notícia de
que, à época dos fatos, estava cumprindo pena em regime aberto (fls. 186/189 do processo principal), devendo-se aguardar o
julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das
peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
São Paulo, 3 de outubro de 2017. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Otto Alexandre Weiszflog Giorgi
(OAB: 204987/SP) - 10º Andar
Nº 2192351-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - São João da Boa Vista
- Requerente: P. E. B. N. - Requerido: M. J. de D. da V. C. ( da C. de S. J. da B. V. - DESAFORAMENTO nº 219235173.2017.8.26.0000 Comarca: SÃO JOÃO DA BOA VISTA Juízo de Origem: Vara Criminal 3002384-73.2013.8.26.0568
Requerente: PAULO EDUARDO BITTENCOURT NORONHA VISTOS. Trata-se de Pedido de Desaforamento apresentado por
PAULO EDUARDO BITTENCOURT NORONHA, através dos advogados Daniel Leon Bialski e João Batista Augusto Junior,
postulando o deslocamento do julgamento da ação penal nº 3002384-73.2013.8.26.0568 a ser realizado pelo Tribunal do Júri
da Comarca de São João da Boa Vista. Sustenta o requerente, em síntese, que o caso sub judice é de grande repercussão
na referida comarca o que influenciará o ânimo dos jurados, restando evidente que o réu não será julgado com a necessária
imparcialidade. Postula, assim, a concessão de medida liminar para que seja suspenso o andamento do processo até final
decisão deste pedido, e, no mérito seja determinado o pleiteado desaforamento. Considerando os argumentos apresentados
pelo requerente e as circunstâncias do caso em apreço, concedo parcialmente a medida liminar, ad referendum da C. Turma
Julgadora, para tão somente determinar que o MM. Juízo a quo abstenha-se de designar data para a realização da sessão
plenária pelo Tribunal do Júri, até o julgamento deste feito. Deste modo, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal e art.
205 do Regimento Interno desta Corte, requisitem-se as informações necessárias da autoridade judiciária e, após, remetamse aos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2017. ÁLVARO
CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Joao Batista Augusto Junior
(OAB: 274839/SP) - 10º Andar
Nº 2192366-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: Alan Araujo Nunes Paciente: Maicon Douglas Miranda - Impetrado: M M. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 22ª Circunscrição Judiciária
- Itapetininga - Vistos. O advogado Alan Araújo Nunes impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Maicon Douglas
Miranda, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura,
alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da
decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida extrema, em caso de condenação, ante a primariedade
do paciente, circunstância que lhe permitiria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o
fechado, ou mesmo sua substituição por reprimendas restritivas de direitos. Acena, ainda, com a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas ao cárcere. Finalmente, em antecipação, caso seja prolatada sentença condenatória, pugna
pelo reconhecimento do direito de apelo em liberdade, pelos mesmos motivos apresentados para justificar os demais pleitos.
Noticia-se o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente,
só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial
e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, vez que, numa primeira leitura, não se constata a alegada
insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses
autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se
pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar
a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações,
reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se
com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Alan Araujo Nunes (OAB: 369870/SP) - 10º Andar
Nº 2192382-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Tainá Suila
da Silva Arantes Torres - Paciente: Vanderlei Olympio dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada
Dra. Tainá Suila da Silva Arantes Torres em favor de VANDERLEI OLYMPIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora
o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Santos. Alega, em síntese, que
o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para a formação da sua culpa, razão pela
qual pede a concessão de liminar com o relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura. Entretanto, em que pesem
os argumentos trazidos com a impetração, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo