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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Página 2012

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TJSP 06/10/2017 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

2012

reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio
mérito do writ (excesso de prazo para a formação da culpa), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual,
sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni
juris e periculum in mora). Diante disso, indefiro a liminar. Solicitem-se informações junto à autoridade dita coatora, que deverão
vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo,
3 de outubro de 2017. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Tainá
Suila da Silva Arantes Torres (OAB: 375399/SP) - 10º Andar
Nº 2192404-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: R. L. A. R. - Habeas Corpus nº 2192404-54.2017.8.26.0000 - Guarulhos Impetrante : Rodrigo Augusto Tadeu Martins
Leal da Silva (Defensoria Pública do Estado) Paciente : Roberto Luiz Andrade Raposo Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em
favor de ROBERTO LUIZ ANDRADE RAPOSO, com prisão em flagrante convertida em custódia preventiva, pela suposta prática
de roubo majorado. Destaca o Impetrante a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código
de Processo Penal. Diz que o paciente é primário e não possui antecedentes que o desabonem, além de possuir endereço fixo
declinado nos autos. Bate-se pela fundamentação inidônea da decisão de conversão, por não apresentar elementos concretos
e se basear na gravidade abstrata do delito. Assevera que não foi praticado qualquer ato de violência real contra a vítima.
Pondera que nenhuma justificativa concreta foi apresentada para a suposta inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da
prisão, de modo que DANILO permaneceu custodiado unicamente por se tratar de imputação de roubo. Liminarmente, requer a
aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão ao paciente. No mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória
ao paciente ou, ao menos, a aplicação de medida cautelar alternativa ao cárcere. A providência liminar em habeas corpus é
excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento afigura-se claro, o que não ocorre no caso.
Ademais, a análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação provisória não pode ser
feita em fase sumária de cognição. Ressalte-se que a decisão atacada demonstrou as razões pelas quais se mostrava imperiosa
a custódia (páginas 6/8). Não se perca de vista que não se tratou de fato banal. Os autos cuidam do crime de roubo majorado,
com a nota de que, de acordo com o boletim de ocorrência, guardas municipais se encontravam em serviço junto ao Bosque
Maia quando foram procurados, na base ali existente, pela vítima Amauri, que relatou ter sofrido ação de roubo praticado por
dois indivíduos que, simulando estarem armados e mediante grave ameaça, subtraíram o aparelho celular dela, da marca
Motorola, modelo Moto G. O ofendido ainda informou as características dos assaltantes, descrevendo um deles como pardo,
sem camisa, trajando bermuda clara e boné vermelho, e o outro como sendo branco, vestindo calça jeans, estatura mediana e
aparentemente jovem. Os guardas saíram em diligências, acompanhados da vítima, visando à localização e prisão dos autores.
Em buscas realizadas na Avenida Doutor Carlos de Campos, eles avistaram dois indivíduos com características e vestimentas
semelhantes as que haviam sido passadas pela vítima, tendo esta confirmado que se tratava dos roubadores Realizada a
abordagem, em revista pessoal, os guardas municipais localizaram em poder de ROBERTO o aparelho celular da vítima, que foi
prontamente reconhecido como sendo de sua propriedade, do qual já havia sido retirado o “chip”. Há notícia, ainda, de que os
acusados ofereceram resistência à prisão. Anote-se, ainda, que a vítima reconheceu Hilton como sendo o indivíduo que subtraiu
o aparelho celular e ROBERTO como sendo aquele que estava em poder do aparelho quando foram presos (página 11/16).
Essas circunstâncias justificam a prisão preventiva e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta
fase. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se informações, com a remessa de cópia do auto de prisão em flagrante e da denúncia.
Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de outubro de 2017. PINHEIRO FRANCO Relator Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva (OAB: 330858/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2192420-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Henrique dos Santos - Paciente: Anderson Orneles de Carvalho Oliveira - Vistos.
Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Matheus Henrique dos Santos e
Anderson Orneles de Carvalho, que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Santo
André que converteu a prisão em flagrante dos pacientes por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, do Código Penal, em
prisão preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo
312, do Código de Processo Penal, bem como de proporcionalidade, em virtude das circunstancias pessoais favoráveis dos
pacientes. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas
e, em seu lugar, concedida liberdade provisória aos pacientes. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação
apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos
pacientes, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar
postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos
ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2017. Mazina Martins Relator - Magistrado(a)
Sérgio Mazina Martins - Advs: Sergio André Weise Chinez (OAB: 311051/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2192446-06.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Louveira - Impetrante: Mariana Monteiro de
Souza - Paciente: Carlos Antônio da Silva - Habeas Corpus nº 2192446-06.2017.8.26.0000 Relator(a): Luiz Fernando Vaggione
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Mariana Monteiro de Souza Impetrada: MM. Juízo de Direito da Vara
Criminal de Louveira Paciente: Carlos Antônio da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Mariana
Monteiro de Souza em favor de CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Louveira. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor
unitário mínimo, porque incurso no artigo, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Quando da prolação da r. sentença, a apontada
autoridade coatora decretou o cárcere preventivo do paciente, estando ele, assim, custodiado desde 25 de setembro de 2017.
Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva: a) não indicou as provas
do periculum libertatis; b) fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime e nos antecedentes do paciente;
c) não levou em consideração as condições pessoais da paciente. Esclarece, ainda, que as cautelares alternativas à prisão
seriam suficientes para a garantia da ordem pública. Pleiteia o deferimento de liminar para que o paciente seja imediatamente
colocado em liberdade. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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