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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017 - Página 1330

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TJSP 09/10/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

1330

Requerente juntar aos autos as cópias do processo principal elencadas na certidão de fls. 20. - ADV: ADRIANA VIEIRA (OAB
182316/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1008907-97.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria da Ressurreição
Teixeira Pereira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Os autos ainda não estão em condições de seu julgamento.O E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1657156/RJ e nos termos do artigo 1037, II, NCPC, determinou
a suspensão de todos os processos que versassem sobre a questão lá afetada (Tema 106), qual seja: “Obrigatoriedade do
Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, a saber, os medicamentos não
contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde e as respectivas alterações promovidas através de portarias e
atos administrativos posteriores.E, a princípio, afigura-se ser este o caso dos autos. Nesse passo, e com base no artigo 10, bem
como no artigo 1037, §§ 8º e 9º, ambos do NCPC, digam as partes a respeito, prazo de 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: SIMONE
DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), IVANA ANDREA PAPES (OAB 139221/SP), ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB
163121/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1009219-44.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Ondina Aparecida Bocalon Bueno - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos.Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 219, fica homologada
a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 214, R$ 2.000,00, para que dela surtam seus jurídicos e legais
efeitos de direito, vigente para novembro/2015 (fls. 150).Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.
Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015
da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI
64/2015, DJE de 23.10.2015.Aguarde-se por 180 dias.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), JOÃO HENRIQUE
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 188736/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB
136600/SP)
Processo 1009747-44.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton Fernandes
- Fazenda do Estado de São Paulo - FLS. 204: diga a FESP - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), HEITOR TEIXEIRA
PENTEADO (OAB 126537/SP)
Processo 1010324-85.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Saúde - Liliane Aparecida Batista - SECRETARIO DA
SAUDE DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, conclusos.Int. - ADV: LUIZ
MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), KELLY CRISTINA OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP)
Processo 1010724-36.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Intervenção no Domínio Econômico - Multiplan
Administradora de Shopping Centers Ltda - Prefeito de Jundiaí - - Secretário de Finanças da Prefeitura de Jundiaí - - Diretora do
Procon de Jundiaí - Vistos.Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância no(a) v. acórdão/r. decisão monocrática.Requeira(m)
o(a)(s) interessado(s)/vencedor(a)(e)(s) o que de direito e, oportunamente, conclusos.Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.Int. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA
SILVA (OAB 175217/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1011548-29.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Gildo Gallo - Município
de Jundiaí - Vistos.Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado a fls. 317/318,
alegando, em suma, haver excesso de cobrança.O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os
cálculos do executado-impugnante, fls. 326.É O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor a acolhida da impugnação.Com efeito, diante dos
cálculos apresentados pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado,
de se reconhecer o excesso de cobrança aventado.Em consequência, de rigor a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a
execução pelo valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante.Ante o exposto, acolho a impugnação, para
reconhecer o excesso de cobrança apontado neste incidente e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado
pelo executado, ora impugnante, fls. 320, a saber, R$ 2.133,42, vigente para abril de 2017, que fica ora homologado, para seus
fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão da incidência de juros de mora durante o curso do
prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento.Sem condenação em honorária, pois descabida e não justificada na
espécie: seja por conta da ausência de resistência, seja porque é de mui pequena monta a extensão pecuniária do excesso
de cobrança acima reconhecido, sob pena de, no contrário, perpetuar a litigância e de ofensa ao princípio da razoabilidade.
De resto, prossiga-se a execução em seus termos, devendo o interessado, para fins de expedição do requisitório, formular
peticionamento eletrônico próprio, na conformidade do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.Aguarde-se o
peticionamento eletrônico por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para a expedição do
requisitório, por 180 dias.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1011626-52.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Servidão Administrativa - Mata de Santa Genebra
Transmissão S/A - Daniel Oricchio Gava - - Roberto Giacomo Gava - - Aldo Sérgio Gava - - Ana Gonzales Gava - - Adriano Atilio
Amado - - Marcos Gava - - Filomena Aparecida Oricchio Gava - - Sandra Maria Gava Cavalieri - - João Miguel Gava - - Eunice
Romano Gava - Vistos.I. Fls. 247/248: defiro, anote-se e cadastre-se.II. Nos termos do entendimento firmado na Súmula n. 73
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo quando não há ente de direito público como parte ou interveniente
na lide, o juízo da fazenda pública é o competente para julgar as ações que envolvam matéria de direito público (como é o
caso de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, tal qual a hipótese dos autos).Por conta disso e diante do
noticiado a fls. 191/192 e a fls. 251/252, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível local, com cópia deste, solicitando encaminhar a
esta Vara da Fazenda Pública os autos de n. 1021825-70.2016.8.26.0309, para que aqui prossigam.Oportunamente, quando da
vinda dos autos de n. 1021825-70.2016.8.26.0309, será analisada a questão referente à alegada litispendência, fls. 191/192 e
250/252.Por ora, prossiga-se este feito aqui como já determinado a fls. 166/176 tendo em conta a notícia do autor, fls. 250/252,
a ser por ora aceita como presumidamente correta, de que não há identidade de área litigiosa entre ambas as ações, o que, a
princípio, afastaria a alegação de litispendência e o que, evidentemente, será melhor averiguado.III. Fixo a honorária do perito
em R$ 5.130,00, fls. 183/189, já depositada pelo autor a fls. 253/255.Intime-se o perito, para ciência, via ‘e-mail’ institucional,
certificando-se.Laudo em 30 dias.Int. - ADV: EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG),
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP)
Processo 1013263-38.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Francisca
Bisetto Arroyo - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.Os autos ainda não estão em condições de seu julgamento.O E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1657156/RJ e nos termos do artigo 1037, II, NCPC, determinou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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