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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017 - Página 321

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TJSP 09/10/2017 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

321

MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP)
Processo 0000656-42.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - ANDERSON
MARCIANO NOVAES - VISTOS...Fl. 385:1. Considerando que a avaliação psicológica da ofendida foi requerida exclusivamente
pela Defesa (vide fls. 223 e 240), intime-se o nobre Patrono acerca do ofício de fl. 381.2. Sem prejuízo, acolho a sugestão
do Dr. Promotor.Inexistindo informação acerca do estabelecimento de ensino frequentado pela vítima, oficie-se à Secretaria
de Educação de Itanhaém, requisitando os documentos solicitados pelo Expert (relatório escolar, frequência, aprendizagem e
comportamento - fl. 381). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.Com a resposta, remetam-se os documentos ao IMESC para
a conclusão dos trabalhos periciais.Int. - ADV: DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP), MAX OVIDIO DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 236658/SP)
Processo 0000726-59.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Colaboração com Grupo, Organização ou
Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - MARCELO TEIXEIRA PIMENTEL - - RODNEI DE SANTANA - JOHNNY ELSON CASSIANO ALVES - - FABIANO DE SOUZA SILVA - - CLEBER DE SOUZA SANTOS - - WAGNER PASCHOAL - EVERALDO SANTOS DA SILVA - - GUSTAVO MASSÃO NAGATOMO - - PAULO RICARDO MATOS PERES - - FABIANO MORA
OLIVEIRA - - FERNANDO EVANGELISTA QUINTANILHA - - SALVANIA MARIA MORA OLIVEIRA FERREIRA - - ALESSANDRO
DE ARAÚJO - - MONIQUE APARECIDA DO AMPARO ARAUJO - - FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA - - EMERSON CARDOSO
SANTOS DA SILVA - - JEFERSON BENTO DA SILVA - - WESLEY INACIO DE LIMA - - AMANDA RAYSSA VIEIRA DOS SANTOS - HISSAMI YAMAMOTO e outros - VISTOS...Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória com a Revogação da Prisão Preventiva
formulado pelo autuado Paulo Ricardo Matos Peres, alegando, em síntese, a ausência de fundamento legal para decretação da
prisão preventiva, bem como é primário e possui endereço fixo e trabalho lícito. Juntou documentos (fls. 5702/5731).Instado, o
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 5749/5753).É o breve relato.Decido.I) A visada liberdade provisória não
comporta acolhimento. A prisão preventiva, calha lembrar, restringe-se em um dos seguintes pressupostos: garantia da ordem
pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ao par destes
requisitos, alia-se igualmente o fundamento (art. 312 do CPP) da “existência do crime e indício suficiente de autoria.”No caso
em apreço, a materialidade e os indícios de autoria, ressumam da prova coligida na fase policial, consoante se infere da prova
testemunhal produzida na fase inquisitiva.De outra banda, entendo que a colocação dos denunciados em liberdade afrontaria
a ordem pública.Na preleção de Julio Fabbrini Mirabete, “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução
de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime
e de sua repercussão” (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 414). Muito embora seja
sabido que a gravidade abstrata do crime não se coloque como fundamento para o indeferimento do pedido deliberatório,
certo é que, no caso em apreço, as circunstâncias que orbitam o delito extravasaram suas meras elementares.Em suma,
as circunstâncias apontadas soam necessária a manutenção no cárcere. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de liberdade provisória formulado em favor do denunciado PAULO RICARDO MATOS PERES, como forma de garantia da
ordem pública, mantendo, assim, a decisão de fls. 3303/3378, pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos já declinados, não
prejudicados pelos argumentos despendidos pelas Doutas Defesas.I-se, Ministério Público e Defensoria Pública.II) No mais,
aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 5754, expedido para intimação da nobre Advogada indicada para atuar em defesa
da acusada Amanda Rayssa Vieira dos Santos, Dra. Carla Priscila Correa (vide fl. 5744) para apresentação da resposta à
acusação e, bem assim, a devolução da precatória copiada a fl. 5388, expedida para citação da referida acusada (Com. Santa
Luzia do Norte/AL - 03/08/2017), com observância na informação de fl. 5736 e consulta de fls. 5732/5735.Int. - ADV: DIOMARIO
DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP), DORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43741/SP), GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR
(OAB 265546/SP), CARLA PRISCILA CORREA (OAB 246959/SP), CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 238961/SP), MAX
OVIDIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236658/SP), ERICH LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 330113/SP), ROSANA TEIXEIRA
LAMEZE SINOBRE (OAB 355892/SP), LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP),
MAURICIO NUNES GERALDO (OAB 373062/SP), RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP), LUCAS LEONARDO
QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP), SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP), MARCOS FERNANDO SOARES GOES
(OAB 217237/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/
SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MELISSA DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB 163463/SP),
MARTIN GONZALEZ JUDICE (OAB 127759/SP)
Processo 0001173-81.2016.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DEMETRIO CARDOSO
FERREIRA CARRELO - VISTOS...I) Apresentadas as razões e contrarrazões de apelação (vide fls. 337/344 e 357/363), sem
prejuízo do retorno da carta precatória copiada a fls. 325/326, expedida para intimação do réu acerca da sentença prolatada,
observadas as cautelas de estilo, remetam-se estes autos ao E. Tribunal - Seção Criminal.Via ofício, encaminhe(m)-se a(s)
respectiva(s) mídia(s) da(s) audiência(s) realizada(s) nos autos (vide fls. 155, 225 e 240).II) Prescrição: 22/09/2029.III) Ciência
às partes. - ADV: GIORGE MESQUITA GONÇALEZ (OAB 272887/SP), AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA (OAB
264377/SP)
Processo 0001911-35.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - MARCIO
DA SILVA GONÇALVES - 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra Márcio da Silva Gonçalves.Consta
que no dia 30 de março de 2017, por volta das 17h21min, nesta cidade e Comarca de Itanhaém, o autuado foi abordado com
um violão, produto de furto, alegando que comprou o objeto pelo valor de R$ 15,00, de uma pessoa que teria passado em seu
serviço.O indiciado foi preso em flagrante, sendo conduzido à Autoridade policial competente.Arbitrada fiança no importe de R$
937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e, devidamente recolhida a fiança, segundo noticiado (fl. 01), o acusado foi colocado
em liberdade.É o relato do necessário.Decido.Primeiramente, observo que foram cumpridos os incisos LXII e LXIII do art. 5º da
Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra, ao Juiz competente. A prisão foi efetuada legalmente,
nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.Observo que a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art.
302, inciso II, do Código de Processo Penal.Destarte, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e ainda, por considerar que não há óbice à manutenção do acusado
em liberdade, ratifico a fiança arbitrada e já paga, mantendo-a, mesmo porque ausentes os requisitos para a manutenção da
custódia cautelar.No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito Policial.Ciência ao MP. - ADV: CLAUDIA MORALES BATISTA (OAB
191588/SP)
Processo 0001911-35.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - MARCIO DA
SILVA GONÇALVES - VISTOS PARA DECISÃO..I) A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de
pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II
e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma).
Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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