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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017 - Página 2018

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TJSP 10/10/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2448

2018

proferida em segunda instância, aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias, para consulta e extração de cópias. Em
caso de eventual pedido de cumprimento de sentença por parte do réu-vencedor, este deverá tramitar em formato eletrônico,
com inversão de pólo, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ. Advirto que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
eventual execução das verbas decorrentes da sucumbência ficará sujeita à comprovação de insubsistência da condição de
necessitado(a).Decorrido o prazo acima, e na inércia, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Int. - ADV: PEDRO
MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP), JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001157-53.2013.8.26.0357 (035.72.0130.001157) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Elisangela da Silva Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Necessária a realização de nova perícia, com
especialista em psiquiatria, para verificação da alegada incapacidade da autora. Esta, por sua vez, não comprovou estar
totalmente impossibilitada de comparecer à perícia (fls. 80/81).Diante desse quadro, solicite-se ao NGA de Presidente Prudente
o agendamento de nova data para realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, intimando-se a parte autora
para comparecimento ao ato.Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/
SP)
Processo 0001158-38.2013.8.26.0357 (035.72.0130.001158) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Antonio da Silva
Mota - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Instado, o réu cumpriu espontaneamente a condenação, apresentando
cálculo do principal e dos honorários advocatícios, com o qual concordou a parte autora (fls. 101 e 109, respectivamente).
Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Requisitem-se os pagamentos, intimando-se o réu, por e-mail,
para ciência deste e com cópia das requisições. Em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º da CF, caso haja necessidade de
expedição de precatório, encaminhem-se os autos ao procurador do INSS, mediante carga. Com as informações de pagamentos,
e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a) advogado(a), desde que tenha poderes
para tanto, e arquivem-se. Fica consignado que uma cópia do referido alvará, com a assinatura digital do juiz, poderá ser obtida
pelo advogado utilizando-se seu certificado digital, diretamente no portal E-SAJ, razão pela qual desnecessário, doravante, seu
arquivamento em pasta própria.Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/
SP)
Processo 0001172-90.2011.8.26.0357 (357.01.2011.001172) - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Carolina Ros da
Silva - Elektroeletricidade e Serviços Sa - Vistos.Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância, aguardese em cartório pelo prazo de trinta dias, para consulta e extração de cópias. Em caso de eventual pedido de cumprimento de
sentença por parte do réu-vencedor, este deverá tramitar em formato eletrônico, com inversão de pólo, nos termos do art. 1.286
das NSCGJ. Advirto que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, eventual execução das verbas decorrentes da
sucumbência ficará sujeita à comprovação de insubsistência da condição de necessitado(a).Decorrido o prazo acima, e na
inércia, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP)
Processo 0001245-23.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA NEUSA FERREIRA
DOS SANTOS - Vistos.Requisite-se o agendamento de nova data para realização da perícia médica na autora, ficando esta
intimada para comparecimento por intermédio de seu advogado constituído, conforme requerido a fls. 58. Deverá a autora
informar, em 30 dias, seu atual endereço, para fins de futuras intimações.Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/
SP)
Processo 0001329-58.2014.8.26.0357 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ALEXANDRE BENEDITO RIBEIRO
CARDOSO e outro - C.O.L. e outro - ALEXANDRE BENEDITO RIBEIRO CARDOSO e HELEN SARON SOUZA BORGES ajuizou
ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório e pedido de tutela específica
com liminar em face de CELSO OTACILIO LOPES DE SÁ e HELEN ROSA DE FREITAS LOPES DE SÁ alegando, em síntese,
que em 17/07/2009 celebraram com os requeridos contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel rural
descrito na inicial, mediante pagamento a vista do preço. A outorga da escritura ficou condicionada a regularização do inventário
do falecido proprietário do imóvel. Contudo, passados mais de cinco anos, o imóvel não foi transferido para os autores. Ao
final, postulou a procedência dos pedidos (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/26).A liminar foi indeferida (fls. 27). Citado,
o requerido apresentou contestação (fls. 43/51), aduzindo que, ao contrário do alegado na inicial, o contrato não previu o
pagamento a vista, mas em três parcelas. Contudo, apesar da previsão contratual do pagamento de R$ 73.000,00 no ato da
assinatura, somente foi pago R$ 69.700,00. A quantia faltante (R$ 3.300,00), assim como a segunda prestação no valor de R$
2.000,00, vencida em 10/08/2009, somente foram pagos em R$ 15/08/2010. Em razão desse atraso, as partes acordaram que
a terceira e última parcela, no valor de R$ 30.000,00, seria quitada de forma parcelada, através de dois cheques no valor de R$
6.500,00, um no importe de R$ 7.000,00 e o último na quantia de R$ 10.000,00, além dos encargos de mora. Afirmou que este
último cheque não foi descontado por falta de fundos. Aduziu que o autor “resolveu adquirir a outra parte da área”, e, através de
contrato verbal, assumiu recolher as despesas relativas à esse imóvel (ITCMD, ITR e demais custas), além daquelas estipuladas
na cláusula terceira, obrigação que persiste mesmo após a desistência do negócio. Alega que o inventário de Maçal Alves de
Souza não foi concluído por culpa dos autores que “não recolheram as despesas necessárias para a sua regularização”. Por fim,
postularam a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 52/62). Conjuntamente com a contestação, os réus ajuizaram
a reconvenção de fls. 68/78, por meio da qual postulam a condenação dos reconvindos ao pagamento do cheque no valor de
R$ 10.000,00, demais despesas suportadas pelos reconvintes, além das penas pela litigância de má-fé. Réplica a fls. 81/84.
Contestação à reconvenção está documentada a fls. 90/94 e sobre ela se manifestaram os reconvintes (fls. 97/108). O feito
foi saneado a fls. 111.Durante a instrução, foi colhida a prova oral proposta (fls. 116/117 e 133/134).Memoriais a fls. 140/142 e
144/148.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Diante do disposto na cláusula segunda do contrato de fls. 12, converto o
julgamento em diligência para que a serventia junte certidão de objeto e pé do inventário Maçal Alves de Souza.Após, conclusos
para sentença. Int. - ADV: CELSO FREITAS LOPES SÁ (OAB 331275/SP), FERNANDO FREITAS LOPES SA (OAB 343734/SP),
EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0001343-62.2002.8.26.0357 (357.01.2002.001343) - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos
- Carlos Ferreira dos Santos - Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema - Vistos.Ante o cumprimento integral da
obrigação, conforme depósito judicial efetivado nos autos (fls. 376), bem como o silêncio do executado, julgo extinta a presente
ação em fase de cumprimento de sentença, com espeque no art. 924, II, do CPC. Fica o exequente autorizado a efetuar o
levantamento do depósito acima. Expeça-se mandado, desde logo, constando o disposto no item 3 de fls. 384, referente ao
imposto de renda. Transitada esta em julgado, oficie-se ao E. TJSP, informando o deferimento do levantamento do depósito
e a extinção da presente execução e arquivem-se. PRI. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP), EVERTON
MORAES (OAB 129448/SP), LUCIANO CIRILO OLIVEIRA DE SÁ (OAB 339825/SP)
Processo 0001379-89.2011.8.26.0357 (357.01.2011.001379) - Outros Feitos não Especificados - Balbina de Jesus Santana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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