TJSP 10/10/2017 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
3313
por ocasião da celebração do negócio jurídico, também torna nula referida cláusula, porque, nos termos do artigo 51, X, da
Lei nº 8.078/90, verbis:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;Por
força desse quadro, afigura-se legítima a pretensão de declaração de inexigibilidade de referida cobrança.Ante o exposto,
julgo procedente o pedido movido por MAIARA SANCHES FORNASIARI contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES para
declarar a inexigibilidade da taxa de atribuição de unidade, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Por força da
sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas e honorários, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, ausente condenação.Execução nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo
Civil.Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), CAIO VINICIUS TURINI CLARO (OAB 340005/SP)
Processo 1001653-06.2015.8.26.0451 - Exibição - Medida Cautelar - Arquimedes Chinelatto - Banco Bradesco Financiamentos
S.A. - Vistos.1) Fls. 121/122: à parte adversa para manifestação, em quinze dias..2) Fls. 107/119: às contrarrazões, no prazo de
quinze dias.3) Após, conclusos.Intime-se.Intime-se. - ADV: MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001762-83.2016.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Residencial Spazio Palazzo Di
Spagna - R.460 - Vistos.Ante a satisfação da obrigação, assim considerada pelo decurso de tempo da sentença de homologação
até esta parte e sem qualquer informação de descumprimento da transação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção e arquivem-se (código 61615).Não há custas finais (art. 90,
§3º, do Código de Processo Civil).P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1002185-14.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Marcos Augusto Stolf Brasil - Bel
Equipamentos Analíticos LTDA - R.460- Vistos. Ante a satisfação da obrigação, assim considerada pelo decurso de tempo da
sentença de homologação até esta parte e sem qualquer informação de descumprimento da transação, JULGO EXTINTA a
execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.
Eventuais custas finais ficam a cargo da executada. Recolhidas, arquivem-se (código 61615).P.I. - ADV: JULIANO FLÁVIO
PAVÃO (OAB 163853/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP)
Processo 1002500-08.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Luciano Dias Campanhol - R.460 - Vistos, etc.Com fundamento no art. 924, inciso III, do
Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo de fls. 1861/1862 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e
julgo extinta a execução.Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção e arquivandose os autos (código 61615).P.R.I. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA
BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1003391-29.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Regina Aparecida Costa - - RAC
POUSADA LTDA - BANCO DO BRASIL S/A - - ELIANA MARA BACELLI - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ARNALDO
SORRENTINO (OAB 44747/SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/SP)
Processo 1003437-81.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Camila
Gonzaga Orsi - BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. moveu Ação de Cobrança contra CAMILA GONZAGA ORSI visando receber
a quantia de R$ 65.156,29 referente ao contrato de cartão de crédito de nº 5523051001149962. Com a inicial vieram procuração
e documentos (fls. 09/45).A parte ré foi citada e advertida dos efeitos da revelia (fl. 69), mas não ofereceu contestação.É a
síntese do necessário.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é procedente, pois a revelia ora verificada faz presumir verdadeiros os
fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas
apontadas na inicial, ainda mais porque respaldados nas faturas relacionadas ao contrato acima referido, ausentes de quitação
(fls. 23/34).Posto isso, julgo procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 65.156,29 (sessenta
e cinco mil e cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação, e de correção monetária pela “tabela prática do TJSP” da propositura da ação. Condeno-a, ainda,
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil,
prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).Fica a parte vencida advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.P.I.
- ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1003462-31.2015.8.26.0451 - Despejo - Locação de Imóvel - Helenice Berbert Mariano - Maristela Zagnami (rel. 460) 7) Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para:a) condenar a ré no pagamento dos alugueres, encargos
e multa vencidos no valores indicados às fls. 11/15 e nos moldes do item 5, cujo valor será atualizado pela “tabela prática do
TJSP” desde a propositura da ação e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês contados da citação;b) com
fundamento no art. 485, inciso VI (última figura), c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de
despejo julgar extinto o processo sem julgamento de seu mérito; ec) condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acaso
demonstrada a perda de sua condição de necessitada, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora ficam concedidos
ante a declaração de fl. 89, salientando que a sucumbência parcial verificada decorreu de ato da própria ré.8) Considerando a
renúncia noticiada às fls. 228/229 e a infrutífera tentativa de localização da ré (fl. 239), nos termos do art. 274, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, encaminhe-se, por carta, cópia desta sentença ao endereço indicado à fl. 157.9) Certificado o
trânsito em julgado, oportunamente cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindose na forma do art. do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e
prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.P.I. - ADV: ANA PAULA
COELHO MARCUZZO (OAB 273459/SP)
Processo 1003618-48.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 4006357-79.2013.8.26.0451) - Procedimento Comum Defeito, nulidade ou anulação - Mônica Yuri Nishioka de Araújo - Banco Itaucard S/A - R.460- Ante o exposto, rejeito a preliminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º