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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017 - Página 3524

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TJSP 10/10/2017 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2448

3524

Processo 1003676-18.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Bancários - João Henrique Oliveira da Silva - Vistos.
Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples
declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado
através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois
últimos meses da autora e de seu cônjuge se casado for.Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar
em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de
mandato.Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: DIEGO VINICIUS
BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP)
Processo 1003699-61.2017.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos.Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a
precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 14/20) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 21/24),
concedo a liminar pleiteada.Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando
a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício
deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a).Defiro os benefícios contidos no art. 212, § 2º do N.C.P.C.Via digitalmente assinada
desta decisão servirá como mandado..Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003710-90.2017.8.26.0462 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Cleber Pinto Cabral - Vistos.CITE-SE a parte Ré, por carta postal (fls. 318), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica.
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à
determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras
demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Intime-se. - ADV: ELAINE
CRISTINA DUTRA RIBEIRO (OAB 310351/SP)
Processo 1003713-45.2017.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade
da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 06/13) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 14/15), concedo a
liminar pleiteada.Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b)
no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Decorrido o prazo
constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo
certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado
pelo(a) autor (a).Defiro os benefícios contidos no art. 212, § 2º do N.C.P.C.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
mandado..Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003714-30.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Hamilton Marques
Reis - Vistos.Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode
ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses.Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se
enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo: 15
dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP),
RONALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 386925/SP)
Processo 1003741-13.2017.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO - Vistos.Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e
consequentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 20/25) e ainda, levando-se em consideração a prova
da mora (fls. 26/28), concedo a liminar pleiteada.Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito.A ausência de contestação implicará revelia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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