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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017 - Página 2016

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TJSP 11/10/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2449

2016

para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212,
§ 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003061-37.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Jovino Antonio de Melo - Vistos. 1) Fls. 56/59:
recebo como emenda à inicial.Ante os documentos de fls. 57/59, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.1.1) Ante a informação de que o CEJUSC,
atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta
fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma
expressa na contestação. Assim, havendo interesse das partes, oportunamente será designada audiência perante o CEJUSC.
1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual
contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte
autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá
a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser
intimada a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal,
intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas
indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios
do artigo 212, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado.Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003184-35.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Mezanini Sanches - Vistos.
Fls. 27/29 e 30/41: recebo como emenda à inicial.Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número
reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso
o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa em sua peça de defesa. Assim,
havendo interesse das partes, oportunamente será designada audiência perante o CEJUSC.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) por carta/mandado para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC). Intimando-o de que no mesmo prazo, desde
que reconhecido o crédito do(a)(s) exequente(s) e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e
honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de
embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827).No
mesmo ato, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), de que, em querendo poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação. Deverá o(a)(s) exequente comunicar nos autos o decurso do prazo, sem que o pagamento tenha
sido realizado. Neste caso, fica desde já deferida a penhora do imóvel indicado pelo(a)(s) exequente(s), às fls. 31/32 - matrícula
14.270, devendo a serventia lavrar termo de penhora e depósito, nos termos do art. 837, 844 e 845 do CPC, bem como incluir
as anotações da penhora junto ao sistema ARISP.Caso efetivada a penhora deverá o exequente providenciar o necessário para
avaliação do imóvel, de tudo devendo ser intimado o(a) executado(a)(s), bem como seu cônjuge se casado for.Após recolhida a
taxa necessária, defiro a expedição da certidão do artigo 828 do CPC, devendo o(a)(s) exequente(s) comunicar a este juízo, no
prazo de dez dias, as averbações efetivadas. Ficando desde já advertido de que formalizada a penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, deverá o exequente, no prazo de dez dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas
àqueles não penhorados.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 1003296-04.2017.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Daniela Regina
Rodrigues Marchiori de Souza - Vistos.Fls. 28/37: primeiramente, regularize a requerida sua representação processual, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 76, paragrafo único, II, do Código de Processo
Civil.Fls. 38/41: verifico que a petição tem como parte Mineração Mogi Guaçu, estranha a estes autos. Assim, esclareça o
peticionante, devendo a serventia cadastrar o dr. Rodrigo - OAB/SP 290835, para que receba a presente intimação, excluindo o
mesmo, se o caso, após sua manifestação.Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP), RAFAEL LUCIANO
RODRIGUES (OAB 260614/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1003296-04.2017.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Daniela Regina
Rodrigues Marchiori de Souza - P/PUBLICAR: AO AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DA
DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP), RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/
SP)
Processo 1003314-93.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Dekker Chrysanten Brasil
Agrifloricultura Ltda - Vistos.Fls.68: Indefiro por ora a expedição de mandado de levantamento, uma vez que primeiramente o
executado deverá ser intimado da penhora efetivada, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente à
expedição de carta para intimação, conforme já constou na decisão de fls.67.Prazo: 15(quinze) dias. - ADV: SELMA HONORIO
CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1003501-33.2017.8.26.0362 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Vmt Telecomunicações Ltda. - Vistos,
1) Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse na realização
de audiência, deverá se manifestar de forma expressa na contestação. Assim, havendo interesse das partes, será designada
audiência perante o CEJUSC após a contestação. 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/
Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que
não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o
prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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