TJSP 11/10/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
2018
quanto determinado as fls. 60, informando se tem interesse na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334,
§ 5º do CPC.Int. - ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), VALDEK MENEGHIM SILVA (OAB 78530/SP)
Processo 1003988-03.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Willian Ferrari Transportes Me e outro - Banco do Brasil S/A - VISTOS. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos
e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (empresa e
pessoa física), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito (empresa e pessoa
física), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal
(empresa e pessoa física).Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.2) No mais, em que pese a
impugnação de fls. 66/82, aguarde-se a vinda da documentação acima para análise do recebimento dos embargos e de seus
efeitos.Int. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004007-77.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos.Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento de feito, no prazo de trinta dias.
No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.SERVIRÁ O PRESENTE
POR CÓPIA DIGITADA COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO.Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1004293-84.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Manoel de Oliveira e Souza - Vistos, 1) Ante os
documentos de fls. 44/46, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Anote-se.1.1) Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) de fls. 08, deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes do CPC.1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando
da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção.3)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas
que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou
na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, constando do mandado.
Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB
349831/SP)
Processo 1004486-70.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Joedes Antonio Ribeiro
Luiz - Riwenda Contruções e Negocios Imobiliários Ltda - VISTOS.JOEDES ANTÔNIO RIBEIRO LUIZ move ação indenizatória
contra RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel da ré.
Todavia, houve atraso em relação à entrega do imóvel, o que lhe confere direito indenizatório. A ré apresentou não apresentou
contestação.É o relatório.D E C I D O. A ação é parcialmente procedente.A ré não apresentou contestação específica, fato esse
que enseja a presunção de veracidade do quanto alegado pelo autor na inicial, isto é, que houve atraso na entrega da obra.
Saliento que a ré chegou a enviar comunicação ao autor na qual reconheceu que fatores externos “prejudicaram a entrega no
prazo inicialmente previsto” (fls.60).Além disso, na mesma comunicação a ré informou “a data de 15/11/2012 para a entrega do
Empreendimento” (fls.60).Porém, a obra só foi entregue em 18 de novembro de 2013 (fls.112).Assim, é possível concluir que
1) em 20 de setembro de 2012 (data da comunicação acima indicada) a ré já reconheceu o atraso na entrega da obra;2) no
mesmo documento, a ré comprometeu-se a entregar a obra em nova data (já com atraso); 3) porém, nem mesmo a nova data foi
respeitada.Assim, houve atraso na entrega da obra, o que implica na responsabilidade da ré.Saliento que eventuais exigências
administrativas (conforme consta do documento de fls.60) não afastam a responsabilidade da ré, pois era dever dela verificar as
questões administrativas antes de efetuar qualquer oferta do empreendimento. Ou seja, a ré não poderia ter realizado a oferta
do imóvel sem verificar, antecipadamente, a viabilidade da construção no prazo estabelecido.Da mesma forma não pode a ré
eximir-se de sua responsabilidade com base em demora da administração pública, pois os trâmites burocráticos encontram-se
no contexto de previsibilidade de qualquer empreendimento. Pelo exposto, concluo que a ré responde pelo atraso na entrega
da obra.Passo a analisar o direito do autor.Comprovado o atraso na entrega, tem o autor direito ao ressarcimento dos lucros
cessantes, que, no entanto, não devem ser fixados com base em eventual contrato de aluguel, mas sim como base no valor do
contrato.Assim, entendo que os lucros cessantes devem ser fixados no percentual de 0,5% sobre o valor de contrato por cada
mês de atraso (Apel. nº 1008445-30.2013.8.26.0100), incidindo de outubro de 2012 a novembro de 2013.O valor do contrato
será atualizado desde a data da assinatura.O pedido de restituição de valores (taxa sati, corretagem e execução de obras)
deve ser afastado, pois tais verbas compuseram o valor do contrato desde a assinatura, e, com isso, foram sempre de ciência
da autora. Saliento que o E.TJSP também já decidiu pela impossibilidade de restituição de referidas taxas, pois “o comprador,
mesmo hipossuficiente, tem exata noção do preço final que paga pelo imóvel, quando celebra o contrato, de modo que a
devolução implicaria indevido abatimento de preço, no contrato mantido (Apelação nº 4001810-69.2013.8.26.0362).O pedido de
indenização por danos morais também é procedente, pois o atraso em entrega de imóvel residencial gera constrangimento que
ultrapassa o mero transtorno cotidiano.No que tange ao valor, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 é proporcional ao agravo
sem gerar enriquecimento sem causa.Com isso, procede em parte do pedido.Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: condenar a ré a pagar à autora: 1) indenização por lucros cessantes
correspondente a 0,5,% do valor do contrato por mês de atraso (outubro de 2012 a novembro de 2013), valor esse que deverá
ser atualizado desde a assinatura e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação;2) indenização por danos morais no
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