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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017 - Página 2010

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TJSP 18/10/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2452

2010

Vicentina do Senhor Bom Jesus de Matao - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido.O feito deve ser extinto, sem apreciação de mérito, em razão da ilegitimidade de
parte da autora. Tratando-se de pessoa jurídica, não se insere em qualquer das hipóteses previstas no artigo 8º, § 1º, da Lei
9.099/95. Com efeito, não se trata de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, bem como não há comprovação de que
se trate de pessoa jurídica qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, tampouco de sociedade de
crédito ao microempreendedor.Desta forma, ausente referida condição da ação, a extinção do feito é de rigor. Pelo o exposto,
jugo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas
e honorários advocatícios nesta instância de julgamento.P.I - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP),
HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 1002431-31.2014.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EVERALDO PAULO GOMES
DA SILVA - Selma Cristina Villas Boas Oliveira - Vistos.Defiro a penhora do veículo indicado. Expeça-se mandado.Intime-se. ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP)
Processo 1002482-37.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rogério
Milan - Refabus - Remanufatura de Peças Automotivas Ltda. - Deverá ser protocolada petição sob a denominação “cumprimento
de sentença” para a correta formação do dependente e prosseguimento em apartado dos autos principais. - ADV: CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1002498-88.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Sedran dos Santos - Faculdade Uniesp - - Banco Santander (Brasil) S/A - Recolha o requerido a taxa referente a juntada
do substabelecimento. Na omissão, oficie-se à OAB local, para informar que o advogado que subscreve a contestação, não
recolheu a taxa respectiva. Int. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002531-78.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - São Joaquim da Barra Materiais para
Construção Ltda - Me - Julio Cesar Leite Siqueira - 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida
no valor de R$ R$ 6.532,55, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos.2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m)
ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art.
774 CPC).3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa
de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ).Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CISLENE APARECIDA LOPES DA SILVA BUENO (OAB
351511/SP), NAYARA CRISTINE BUENO (OAB 380385/SP)
Processo 1002720-27.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tiago Eduardo Schimicoski - Ferreira Comércio de Piscinas Ltda - - Mundo da Piscina Ltda-me - - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Pelo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Tiago
Eduardo Schimicoski em face de Ferreira Comércio de Piscinas Ltda e outros para conceder a tutela de urgênciaparao fim
dedeterminara exclusão donomedoautornos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito descrito. Oficie-se com urgência.
Condeno os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor, referente aos danos materiais, a quantia de R$ 2.145,35 (dois mil
cento e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação. Condeno-os, ainda, a pagarem a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais), atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde esta sentença.Sem condenação em sucumbência
nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).P. I - ADV: EDILSON POLITO (OAB 306762/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), MARCELO NOGUEIRA (OAB 223474/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002984-10.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica
Maira Noli - Anhanguera Educacional Ltda - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Jessica
Maira Noli em face de Anhanguera Educacional Ltda para confirmar a tutela concedida e DECLARAR inexistente a dívida em
questão e inexigível a cobrança mencionada na inicial, no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), e extingo o feito com
apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Oficie-se, com urgência, para baixa definitiva aos
órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito aqui discutido.Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55
da Lei n. 9.099/95).P. I - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/
SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1003110-26.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Thiago Roberto
dos Santos - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA
INTIMAÇÃO, NO TOCANTE A CONTESTAÇÃO OFERTADA NOS AUTOS. - ADV: FABIANA FALCAI POLITO (OAB 326187/SP),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), VANESSA DEL
VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), MARCELO JOSE VANIN (OAB 139990/SP)
Processo 1003124-78.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ribeiro e Vieira Móveis Ltda. Epp Lucineide Silva Alves - Vistos. Desentranhe-se o mandado para cumprimento nos moldes do artigo 212 do CPC. Caso seja
necessário reforço policial, poderá o senhor oficial de justiça, nos termos do artigo 846, § segundo do C.P.C., solicitá-lo
diretamente ao Comando do Destacamento Policial Militar local, independentemente de ofício, apresentando-lhe apenas o
mandado.Nos termos do Enunciado 43, do X Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do
Brasil - Rondônia, em caso de execução judicial, é lícita a penhora de bens sem a presença do executado, sendo dispensado
o arresto, devendo ser o mandado cumprido nestes termos, nomeando-se depositário aos bens contristados. Caso ocorra a
recusa ou inexistência de depositário qualificado para o encargo, deverá o senhor Oficial de Justiça nomear o executado de tal
encargo, independentemente de sua concordância ou de sua presença no local, efetivando as advertências de praxe. Int. - ADV:
SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1003184-80.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001763-44.2016.8.26.0459 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Marcela Cristina Balieiro - Me - Reginaldo Aparecido Zanin - Manifeste-se o autor no tocante à Certidão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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