TJSP 23/10/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
2025
Processo 0004231-63.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004231) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Comercial - Banco do Brasil Sa - Minimercado Santa Paula de Taiacu Ltda Me - Banco Bradesco Sa - O exequente, através de
seu procurador, fica devidamente intimado a providenciar a impressão da Carta Precatória expedida nestes autos, através do
“site” http://esaj.tjsp.jus.br, instrui-la com as cópias necessárias e, posteriormente, comprovar a distribuição no Juízo deprecado,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/
SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
Processo 0004277-81.2007.8.26.0368 (368.01.2007.004277) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Josenir Valentim Rodeiro Me - Marcelo Jose Momenti - Proc. nº de ordem 1176/2007 Diante do noticiado descumprimento
do acordo, defiro o pedido de vista dos autos ao advogado da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante carga
em livro próprio. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da exequente, aguarde-se provocação junto ao arquivo da
Recall. Int. - ADV: JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0004362-91.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004362) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Rita
de Cassia Pugliesi de Fiqueiredo - Proc. nº de ordem 637/2012 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, ou no silêncio, tornem-me
os autos conclusos para decisão, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
107931/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP),
ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0004422-35.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004422) - Procedimento Comum - Obrigações - Central Calcados e
Confeccoes Ltda Epp - Renan Carlos do Nascimento - Proc. nº de ordem 772/2010 Fl.159: Suspendo o curso da presente
execução, com base no artigo 921, inciso III, do CPC.Desde logo, remetam-se os autos ao arquivo da Recall, aguardando-se
eventual provocação da parte interessada.Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 0004581-70.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004581) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elisa
Souza Lopes - Municipio de Monte Alto - - Winston Duarte de Almeida - - Jaqueline Duarte de Almeida - Proc. nº de ordem
852/2013 INTIMEM-SE os terceiros interessados, WINSTON DUARTE DE ALMEIDA, JACQUELINE DUARTE DE ALMEIDA e
MARIA FRANCINEUMA DUARTE DO NASCIMENTO, todos na pessoa da advogada, através do dje, para que, diante da fase
atual em que se encontra o processo, informem a razão de terem apresentado procuração nos autos na data de setembro de
2016 (fls.354/357). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ESTELA MARIS BONOME (OAB 160971/SP), SANDRA DO CARMO FUMES
MIRANDA (OAB 247872/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 0004883-41.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004883) - Procedimento Sumário - Claudio Ines Leite - - Franklin
Baliero Leite - - Cleonice Baliero Leite - - Samuel Baliero Leite - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.O v. acórdão
de fls. 151/159 facultou expressamente à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.Foi informado pelo INSS que
dois dependentes do falecido (Cleonice Baliero Leite e Samuel Baliero Leite) recebem pensão por morte (fls. 173/180). Foi
ainda noticiado que, em decorrência da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicial, seria
efetuada a revisão do benefício de pensão por morte previdenciária (fls. 186).Os exequentes aduziram que tal revisão é ilegal,
pois o benefício concedido administrativamente apresenta renda mensal inicial superior ao deferido judicialmente, pleiteando a
manutenção do benefício mais vantajoso (fls. 190/193).Instado, o INSS alegou que a pensão por morte depende do benefício
precedente, não podendo se acolher o pedido da parte exequente (fls. 195).Os exequentes reiteraram seu pedido, pugnando pela
manutenção do benefício de maior renda mensal inicial, além de declaração de possibilidade de fracionamento da execução, ou
seja, execução do título judicial entre a data de início do benefício e a data de implantação da pensão por morte administrativa
(fls. 200/201).Pois bem.Entendo que razão assiste à parte exequente, pois é cediço ser facultada a opção pelo benefício mais
vantajoso, além de, na presente hipótese, ter constado expressamente tal possibilidade no acórdão proferido em Superior
Instância.Neste caso, os herdeiros têm direito a optar pelo benefício de pensão por morte, concedido administrativamente, onde
a renda mensal foi calculada sobre 100% do salário de contribuição da aposentadoria que o falecido teria direito.Igualmente,
entendo que tem direito ao recebimento dos atrasados referentes a este processo, que compreendem período anterior ao
recebimento da pensão recebida.De fato, não se vislumbra impedimento legal para o recebimento dos atrasados e manutenção
da pensão concedida administrativamente, com renda mensal superior.Nesse sentido:”PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - VALOR MAIS VANTAJOSO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir
a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas, uma vez que o entendimento consignado no acórdão embargado foi no
sentido de que não há impedimento legal para o recebimento das parcelas em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição deferido pelo título judicial, até a data do óbito do autor, e a continuidade do pagamento do benefício
de pensão por morte concedido na via administrativa, com valor superior ao que seria devido se considerada como base a
aposentadoria judicial, em razão da utilização de critérios de cálculo de apuração da renda mensal inicial mais vantajosa para a
pensionista, não restando configuradas, no caso em tela, as vedações expressas nos artigos 18, § 2º e 124, II, ambos da Lei n.
8.213/91. III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório
(Súmula 98 do E. STJ). IV- Embargos de declaração do INSS rejeitados” (TRF3, AC 34652 SP 0034652-43.2013.4.03.9999,
DÉCIMA TURMA, j. 13 de Maio de 2014, Relator JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO) grifei.Dessa forma, defiro o pedido
de fls. 200/201 para que o INSS mantenha o benefício de pensão por morte, concedido de forma administrativa, sem prejuízo
do recebimento dos atrasados do presente feito, bem como a possibilidade de execução do título judicial entre a data de
início do benefício concedido nestes autos (12/11/2009 fls. 157vº) e a data de implantação da pensão por morte administrativa
(06/03/2010 fls. 179).Oficie-se, com urgência, ao INSS, para que mantenha o benefício de pensão por morte, concedido de
forma administrativa, em razão do óbito de Cláudio Inês Leite. Sem prejuízo, apresente a parte exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, os cálculos de liquidação.Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 0005123-93.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005123) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Miro
Ltda - Proc. nº de ordem 926/2010 1.Fls.232/233: OFICIE-SE à empresa PLENITUDE PORTARIA E LIMPEZA EIRELLI - EPP,
para que informe a este Juízo se o executado FABIO DE CAMPOS, portador do CPF nº 294.890.548-60, é funcionário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º