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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017 - Página 1230

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TJSP 24/10/2017 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2456

1230

Processo 1004466-78.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 123: manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça, em
virtude de não ter encontrado o executado no endereço diligenciado (mudou-se). - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB
131474/SP)
Processo 1005632-43.2017.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Comercial Andreta de Veículos Ltda - - Spassus Distribuidora
de Veiculos Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 11/12/2017 às 15:20h no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP,
Centro, Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação (nos termos do
r. despacho de fls. 105, deverá o autor recolher a taxa postal para citação/intimação do réu - R$ 15,00 código 120-1). - ADV:
BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1009424-05.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Providencie o autor o recolhimento da taxa pertinente para a pesquisa referida (RENAJUD
) através do código 434-1 no valor de R$12,20 para cada pesquisa. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1009998-62.2016.8.26.0309/01">1009998-62.2016.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1009998-62.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Dê-se ciência: Carta Precatória liberada nos autos digitais.
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1014028-43.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 87, mandado devolvido por
falta de meios para cumprimento. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1015646-86.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda. - Fls. 33: manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça, em virtude de não ter encontrado o
número da casa, nem o executado na rua do endereço diligenciado. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2017
Processo 0009772-74.2016.8.26.0309 (processo principal 1015071-49.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Metais Comercial Ltda - Itau Unibanco S/A - Vistos.Decido conjuntamente os feitos de n.
0009772-74.2016.8.26.0309 e de n. 0009764-97.2016.8.26.0309.O processo de n. 0009772-74.2016.8.26.0309 trata de
impugnação de crédito ajuizada por Metais Comercial Ltda., em recuperação judicial, em face de Itaú Unibanco S/A, aduzindo a
existência de amortização indevida do total de R$ 1.199.604,20 pelo réu, após o deferimento do pedido de recuperação judicial,
bem como o possível equívoco na conversão de moeda estrangeira referente ao contrato de nº 80500-001201423161143, cuja
moeda vigente é o dólar norte americano, diante de previsão contratual de câmbio fixo.O impugnado apresentou contestação
às fls. 120/149, alegando, em síntese, que o contrato de nº 80500-001201423161143 tem natureza extraconcursal, eis que é
garantido fiduciariamente.Manifestação do Ministério Público a fls. 170.Manifestação do Administrador Judicial a fls. 174/177,
defendendo a natureza extraconcursal do contrato de nº 80500-001201423161143.O processo de n. 0009764-97.2016.8.26.0309
trata de impugnação de crédito ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de Metais Comercial Ltda., em recuperação judicial,
alegando ser credor da recuperanda pela importância de R$ 313.200,29, referente aos contratos de nº 11468-000079600337772
e de nº 30984-2000000169941754, pleiteando sua retificação no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 604.610,12, bem
como a exclusão do crédito referente ao contrato de nº 80500-001201423161143 da recuperação judicial, por ter natureza
extraconcursal.Foi proferida r. sentença naqueles autos às fls. 43/44, julgando a impugnação de crédito, da qual a recuperanda
opôs embargos de declaração (fls. 47/54), que foram rejeitados (fls. 58). Posteriormente, a r. sentença de fls. 43/44 daqueles
autos foi revogada às fls. 67, para julgamento em conjunto este feito.A impugnação de crédito de Metais Comercial Ltda.
é improcedente.É fato incontroverso que o contrato de nº 80500-001201423161143, celebrado entre as partes, referente à
subcarteira de nº 80500 e operação de nº 2316114, é garantido por alienação fiduciária em garantia (fls. 30/43).Consoante
previsão do art. 49, §3º, da Lei de Recuperações e Falências: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário
de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão
os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,
contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento
do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo
C. STJ:”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA
SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO
FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS
DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO
STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS
CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM
REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO
ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito
das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de
coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (caso dos autos), justamente
por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do
§ 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 884.153/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)Ainda, a recuperanda concordou, às fls. 182, com o
parecer do administrador judicial de fls. 174/177, que requereu a improcedência de sua impugnação.Dessa forma, considerando
que a pretensão da recuperanda tinha por escopo o recálculo e a revisão de amortizações com relação ao contrato de nº 80500001201423161143, que não é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, de rigor a improcedência da impugnação.A impugnação
de crédito de Banco Itaú S/A é procedente.A impugnação do Banco Itaú S/A é procedente, eis que, reconhecida a natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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