TJSP 24/10/2017 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
1710
decisão proferida RE 612043 (tema 499 - STF) sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta
por entidade associativa de caráter civil (pendente de trânsito em julgado), oportunizo à exequente, no prazo de 15 dias, a
comprovação de sua inscrição na entidade representativa requerente até a data da propositura da ação de conhecimento,
qual seja 26.03.1993. 02.04.1998Decorrido o prazo, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: DEBORA MENDONÇA TELES (OAB
146834/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO TOGNETTI (OAB 219050/SP), JOSE AUGUSTO
MOREIRA DE CARVALHO (OAB 138424/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1014041-34.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Joaquim José Brito - Mapfre Seguros Gerais S/A
- Ciência ao requerente acerca da disponibilização das passagens para que compareça à perícia na cidade de Presidente
Prudente. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALINE BARROS (OAB 331203/SP)
Processo 1014464-91.2016.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Letícia Alves dos Anjos Oliveira - Vistos.Diante da
certidão de fl. 38, declaro extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924,II, do C.P.C. Após, arquivem-se.P.I.
- ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1014535-59.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Caroline Fernanda Ignácio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Compulsando os autos, verifico que na procuração de fls. 05 a autora outorgou poderes para
representa-la em juízo aos Drs. Igor Vilela Pereira e Marcelo Ferreira Lopes, contudo, a petição inicial foi assinada digitalmente
pelo Dr. Camilo Venditto Basso.Nestes termos, regularize a autora sua representação processual, juntando procuração/
substabelecimento aos autos. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do C.P.C.Intime-se.
- ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1015069-71.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Joici Kelly Grizoste de Moraes - Vistos.Fls. 99/101. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro,
determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 8.646,18 fls. 99/100) em eventuais
contas existentes em nome da executada JOICI KELLY GRIZOSTE DE MORAES (CPF/MF nº 045.540.151-90).Frutífera a
diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do
CPC).Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, §
5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde
logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.No silêncio, suspendo a execução
pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, Inciso III, parágrafo primeiro do CPC.Aguarde-se.Decorrido o prazo
sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos observando o disposto no parágrafo quarto do mesmo artigo.Intime-se.
(bacen negativo) - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1015338-42.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Sara da Silva Sobrinho - Fl. 53: manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do
Senhor Oficial de Justiça. Prazo de 5 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1015365-25.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Antonio Benedito Conelian
- Uilson Ferreira de Lima - - Paulinho de Tal - Vistos.Providencie a parte autora a emenda da inicial, complementando/alterando
ou indicando: (x) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do
do segundo requerido;(x) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC/15).Intime-se. - ADV: MARIO JOSE LOPES FURLAN (OAB 136926/
SP)
Processo 1015560-78.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco Itaucard
S/A - Giselda Silva Rodrigues - Vistos, Giselda Silva Rodrigues apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade
dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade do numerário bloqueado por se tratar de transferência TED realizada
pelo genitor da executada a fim de custear as despesas de construção em sua residência. No caso dos autos, em que pese a
alegação da executada, o numerário transferido por mera liberalidade à executada não se enquadra nas hipóteses enumeradas
no artigo 833 do CPC.Observo, contudo, que o boqueio judicial incidiu em conta poupança mantida pela executada, conta n.
60.006429-0, da Agência n. 033 mantida no Banco Santander S/A.O art. 833, inc. X do Código de Processo Civil estabelece que
são impenhoráveis, dentre outros: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos.Assim, por se tratar de verba impenhorável, comprovada pelo documento de fl. 71, determino o cancelamento da
indisponibilidade. Uma vez que o valor bloqueado já se encontra disponível em conta judicial, expeça-se de imediato a MLJ em
favor da executada.Anote-se a renúncia e constituição de fls. 67/68.Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV:
SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP), PAULO CESAR TIOSSI (OAB 126599/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES
(OAB 174180/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE TIOSSI (OAB 61908/SP)
Processo 1015657-44.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Credito Mutuo dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - João Ribeiro - Vistos.Fls. 150/155. Não obstante
as medidas coercitivas facultadas ao juiz para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139 do CPC), não há como
acolher o pedido formulado pelo exequente. Isso porque as medidas pleiteadas são demasiadamente gravosas ao executado.
Deferir tais medidas importaria em cerceamento de direitos básicos, inviabilizando o exercício de direitos civis fundamentais
constitucionalmente positivados, tais como o direito de locomoção e demais direitos individuais, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido:”Ação monitória. Cumprimento de sentença Decisão que deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação
do executado Insurgência do devedor Cabimento Conquanto o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorize que
magistrado imponha medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento, é certo que a sanção
deve ser capaz de pressionar o devedor a cumprir a obrigação, encontrando limite nos direitos e garantias assegurados na
Constituição Federal e no Diploma Processual, sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal Interpretação
sistemática dos artigos 5º, da Constituição Federal, 8º e 805, do Código de Processo Civil Hipótese em que a suspensão do
direito de dirigir do executado não guarda relação com a satisfação do crédito perseguido, além da possibilidade de repercutir no
tratamento médico que realiza em outro município Ademais, é certo que o credor não está desamparado em seu direito de buscar
a satisfação do crédito, pois o magistrado já deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes - Decisão
reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2055346-09.2017.8.26.0000 Rel. Des. Renato Rangel Desinano).Posto
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