TJSP 24/10/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
2014
distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado
conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento
pelo devedor, a requerimento do credor poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto. - ADV: JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1002672-98.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Mandado
de levantamento judicial emitido sob o número 324/2017 disponível para retirada no balcão da Serventia a partir do próximo dia
útil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003200-98.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Recauchutagem de Pneus Mirassol
- Recebo a petição de fls 23, em aditamento à inicial, observando-se, que será realizada apenas a citação e penhora.Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de
alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do
artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado
por causa de mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado
conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento pelo
devedor, a requerimento do credor poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto. - ADV: FERNANDO CESAR
DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1003389-76.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ams Serviços Médicos
Ltda - A decisão de fls 155/157 não merece reparo, posto que os documentos juntados às fls 36/1355 não comprovaram a
alegada situação precária da empresa Exequente, logo o pagamento das custas e taxas judiciais não prejudicará o andamento
da empresa.Nesse sentido, ainda, a jurisprudência Eg. Tribunal Bandeirante:JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Indeferimento.
Agravanteque teve a oportunidade de demonstrar a alegada hipossuficiência, mas não se desincumbiu a contento. Recurso
desprovido.” (AI nº 2050726-85.2016.8.26.0000; Des. Relator Coelho Mendes; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 16/05/2016).Assim, mantenho a decisão de fls 30/31, intime-se a parte para no prazo improrrogável de 10 dias,
comprovar o recolhimento das custas iniciais (1% do valor da causa), taxa de mandato; sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra
determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja
apreciado com a máxima celeridade. - ADV: YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB 392205/SP), MARCELO
FADUL SOARES (OAB 143543/MG)
Processo 1003893-82.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Eduardo Thomé - Recebo
a petição de fls 43/45, em aditamento à inicial, observando-se.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça,
sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774,
II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor
poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto. - ADV: JOSUE JUSTINO DO RIO (OAB 327363/SP)
Processo 1004007-21.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Aparecida de Lourdes Barussi - HB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º