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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017 - Página 2013

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TJSP 24/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2456

2013

reintegração de posse e para condenar a requerida ao pagamento das verbas previstas na cláusula 8ª do contrato de fls. 17/21.
Para que retornem ao estado anterior à contratação, o autor deverá restituir à ré a integralidade dos valores que recebeu e esta
deverá entregar o imóvel em dias com as obrigações propter rem. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida.Declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.A requerida deu causa ao
ajuizamento da demanda ao se tornar inadimplente, de forma que arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem
como com os honorários de advogado, que arbitro em R$ 8.300,00, com correção monetária a partir da presente data e juros
de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Certidão de fls. 120: ante o não recolhimento da guia destinada à CPA,
oficie-se ao IPESP e à OAB, a fim de que tomem as providências de direito.P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR DOS SANTOS
(OAB 336787/SP), LUIS HENRIQUE FIGUEIRA (OAB 195568/SP)
Processo 1001992-79.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson
Bifano Junior - Recebo a petição de fls 25, em aditamento à inicial, observando-se.Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada.Considerando o Termo de Penhora no rosto dos autos às fls 28, determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça,
sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774,
II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 1002455-21.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dacota Condutores Elétricos Ltda
- Recebo a petição de fls 44/45, em aditamento à inicial, observando-se.Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça,
sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774,
II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor
poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto. - ADV: ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP)
Processo 1002532-30.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Recebo a petição de fls 292, em aditamento à inicial, observando-se.Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10%
sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do
artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado
por causa de mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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