TJSP 24/10/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
2015
SAÚDE S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA que APARECIDA DE LOURDES BARUSSI ajuizou contra H.B. SAÚDE S/A para impor à requerida a obrigação
de fazer consistente em fornecimento de serviços de “home care” de serviços de enfermagem por tempo indeterminado, por 8
(oito) horas diárias, das 23 às 7h, bem como sessões diárias de fisioterapia respiratória e motora, tornando definitiva a tutela de
urgência.Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.Vencido, a
requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por
equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado.P.R.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE
RICARDO UEDA (OAB 354453/SP)
Processo 1004030-64.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Ruff Cj Distribuidora Petroleo Ltda Recebo a petição de fls 34/35, em aditamento à inicial, observando-se.Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do §1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (CPC, art. 774, V, e parágrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado por causa de mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça,
sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774,
II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor
poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto. - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), LAIS DE
MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP)
Processo 1004324-19.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Recebo a petição de fls 42/43, em aditamento à inicial, observando-se.Suspendo a presente ação em face da empresa
executada Metalúrgica Girassol Eireli, nos termos do artigo 6º, “caput”, e § 4º da Lei nº 11.101/05, e súmula nº 581 STJ,
prosseguindo com relação ao executado Rogerio Gerotto. Com base na recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, defiro a citação do executado via postal.Neste sentido:EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC, inexiste vedação
expressa quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do artigo247do
referido codex - Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido.(Relator(a):
Paulo Pastore Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data
de registro: 09/06/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE
DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA
CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 30/05/2016)Determino a expedição de carta de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de
alteração, “secundum eventum litis”, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
“ex officio”, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória
à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918,
parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1004471-45.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Recebo
a petição de fls 61, em aditamento à inicial, observando-se.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
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