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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017 - Página 2221

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TJSP 24/10/2017 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2456

2221

vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Destarte, diferenças anteriores ao quinquídio da propositura da
ação encontram-se prescritas nos termos do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Afastada a matéria
preliminar, passo ao exame do mérito.A ação é procedente em parte.In casu, cinge-se a questão do litígio, precipuamente, sobre
as condições insalubres das atividades exercidas pelo autor e a possibilidade de o tempo de trabalho nessas condições ser
computado de forma especial para a aquisição da aposentadoria especial e sua conversão em tempo comum de contribuição.
Pois bem.Pretende o autor que seja enquadrado na categoria especial os seguintes períodos:>17/06/1985 a 21/01/1986 (Lugota
Indústria e Comércio Ltda), aproximadamente 07 meses e dias;>20/05/1987 a 19/04/1989 (Lugota Indústria e Comércio Ltda),
aproximadamente 01 ano e 11 meses;>02/05/2001 a 18/02/2005 (Alonso Schaub Fornos Industriais), aproximadamente 03
anos, 09 meses e dias;>16/9/2009 a 22/10/2009 (GALSERV), aproximadamente 01 mês;>07/12/2009 a 22/12/2009 (GALSERV),
15 dias;>04/01/2010 a 08/01/2010 (GALSERV), 04 dias>17/01/2010 a 26/10/2011 (GALSERV), aproximadamente 08 meses
e >04/01/2012 a 22/07/2013 (Silmari Manutenção de Motores Ltda ME), aproximadamente 01 ano, 06 meses e dias, uma vez
que nessas ocasiões trabalhou exposto a ruídos e a agentes químicos nocivos.Restou comprovado nos autos que o autor
trabalhou nos períodos acima indicados em empresas onde ficava exposto a agentes agressivos/nocivos à sua saúde.Assim,
tem-se para os referidos períodos um total intermitente aproximado de 08 anos e seis meses e dias.Destarte, já se colhe que
referido período, embora tenha o autor comprovado a especialidade do labor por ele desenvolvido, restou evidente que o tempo
reconhecido não é suficiente para a conversão em aposentadoria especial, além de se tratarem de períodos intermitentes, não
de forma habitual e permanente à agentes nocivos. Portanto, o período aqui pleiteado não perfaz tempo mínimo e ininterrupto,
de forma habitual e permanente de pelo menos 15 anos.Com efeito, para fazer jus à aposentadoria especial ou ao cômputo
do período trabalhado como especial o autor teria, no presente caso, que ter trabalhado por período mínimo e ininterrupto de
15 (quinze) anos, daí que não teve exposto de forma habitual e permanente à agentes nocivos, o que descaracteriza o tempo
como especial para fins de cômputo. Assim disposto no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91:Art. 57. A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Tendo-se em vista os períodos acimas, fica assentado que o
autor exerceu trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, contudo não atendido
o requisito tempo mínimo e ininterrupto, não fazendo o autor jus à conversão dos referidos períodos em tempo de atividade
comum para fins de conversão e cômputo.Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer tão somente que os períodos
pleiteados foram laborados em condições especiais, contudo insuficientes à conversão. O requerido decaiu em parcela mínima
do pedido, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arcará o autor
com a integralidade das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios do patrono do requerido que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e juros de mora (art. 406 do CC) nos termos do art. 85, §16, do CPC, suspendendo a exigibilidade por litigar o autor ao
abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.P.I.C. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1000928-56.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Luana Regina Feliciano - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do
importe de R$ 1.687,50, com fulcro no princípio da proporcionalidade (súmula 474 do STJ), devidamente corrigidos pela Tabela
prática do E. TJ P desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que é 15/04/2014 (fls.19/24), acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês desde a citação (súmula 426 do STJ).Pela sucumbência recíproca, condeno o requerente e o requerido
ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, indicando que não houve majoração (honorários advocatícios)
do percentual porquanto a parte autora não empregou meio pré-processual para solução do conflito antes do ajuizamento da
ação. ,Como o requerente é beneficiário da justiça, aplica-se o artigo 98, §3 do NCPC.P.R.I.C.Mogi-Guacu, 11 de outubro de
2017. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1000963-16.2016.8.26.0362 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - New Trade Fomento Mercantil Ltda - Formula 66 Produtos Quimicos
Ltda - Reinaldo Aureliano Firme - Reinaldo Aureliano Firme - - Reinaldo Aureliano Firme - Manifeste-se o Administrador
Judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: REINALDO AURELIANO FIRME (OAB 367001/SP),
FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB 253705/SP)
Processo 1000978-48.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.N.L. - - J.H.B.N.L. - J.F.N.L.
- Vistos.1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas
partes as fls. 27/28 destes autos de Ação de Fixação de Alimentos, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Servirá a presente sentença,
acompanhada de cópia do termo de fls. 27/28, de ofício junto à atual empregadora do requerido, para que efetue o desconto
dos alimentos na sua folha de pagamento, depositando-se em nome da representante legal dos autores, na forma pactuada
(itens 1 e 2 do acordo).3 - À Advogada nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeçase certidão.4 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado e procedidas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 5 - Ciência ao MP.6 P.R.I. - ADV: GERUSA GASPAR TOSO (OAB 378102/SP),
GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP), MARTA OLIVEIRA DE MELO (OAB 55957/SP)
Processo 1000988-92.2017.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M. - E.C.D. - I.V.M.D.
- Vistos.1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas
partes as fls. 26/27 destes autos de Ação de Regulamentação de Visitas, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - À Advogada nomeada (fls.
04/05) arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão.3 - Homologo a desistência ao
prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
4 P.R.I. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1001128-29.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Donizete Bento
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência da apelação interposta às fls. 95/108. Ao requerente para apresentar
contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será
encaminhado à Superior Instância. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)
Processo 1001158-64.2017.8.26.0362 - Monitória - Obrigações - Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Vistos.1
- Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Ação Monitória/Execução, com fundamento no disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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