TJSP 26/10/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
2009
convênio Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão.Não havendo interesse recursal, considerase o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se o necessário.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso.P.R.I. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 1005215-70.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.C.S. - - I.C.S. - Certifico e dou fé que em
cumprimento à decisão de fls. 52, procedi a inclusão do débito junto ao sistema Serasajud, conforme ofício que segue. - ADV:
ANA LUCIA DIAS MARTINS BUTRICO (OAB 387740/SP)
Processo 1005376-44.2017.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jesira Fusetto da Silva “Fica a parte Autora CIENTE da expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, devendo providenciar a impressão e
comprovar nos autos o respectivo encaminhamento no prazo de cinco dias.” - ADV: AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS
(OAB 321348/SP), PATRICIA HARA (OAB 229166/SP)
Processo 1005602-85.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - W.S.G. e outros - Vistos.Fls. 68/69: Defiro parcialmente o pedido e determino a expedição de ofício à empregadora
indicada para informar o valor e a data de eventuais verbas trabalhistas recebidas pelo devedor. Fica, por ora, indeferido o
pedido de transferência das referidas verbas, até ulterior análise do Juízo.Com a resposta, abra-se vista à parte e ao MP.Após,
tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 1005753-51.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - S.S.G.S. - Vistos.Especifiquem as partes
as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a
cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, I, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será
tida por inexistente, porque prejudicial àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus;c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como
desinteresse.Prazo: 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, ao Ministério Público. Intime-se. ADV: PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), DOUGLAS DA SILVA FARIAS (OAB 362123/SP)
Processo 1005837-52.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.R.S. - R.S. - Vistos.Fl.
107: Razão não assiste ao requerido, vez que foi certificado à fl. 72, a tempestividade da contestação. A certidão de fl. 105 está
correta, pois refere-se ao prazo para o requerido manifestar-se acerca da réplica, que transcorreu sem qualquer manifestação.
Ademais, acolho o parecer do Ministério Público às fls. 110 e determino a realização de estudo psicossocial, com urgência, visto
que consta dos autos suspeita de prática de abuso sexual por parte do avô paterno. Prazo para a entrega do laudo em 30 dias,
a contar da data da primeira entrevista.Encaminhe-se os autos aos respectivos setores técnicos.Com a resposta, abra-se vista
às partes e ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP), RUTH DIAS PESSOA
(OAB 71598/SP)
Processo 1005978-71.2017.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria da Gloria Ramos - Vistos.Ante
o retro certificado, manifeste-se a parte requerente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias. No
silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com as comunicações necessárias.Int. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA
(OAB 89605/SP)
Processo 1006539-95.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - V.M.O. - M.T.S. - Vistos.Trata-se de Ação de
Fixação de Guarda Compartilhada. A parte autora V. M. de O. pleiteia em face de M. T. da S. a regularização da guarda de sua
filha M. T. M. (5 anos de idade) como compartilhada, visto que já contribui com suas obrigações paternas desde o nascimento da
infante (fls. 1/4 e 15).Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/11 e 16/22.Gratuidade deferida ao autor (fls. 27/28).Recebida
a petição inicial foi designada audiência de mediação/conciliação junto ao CEJUSC, sendo que nesta audiência as partes
transigiram (fls. 40/41).O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 44).É o relatório. Decido.HOMOLOGO o
acordo de fls. 40/41, para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art.
487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. O termo de acordo de fls. 40/41 assinado materialmente pelas partes, acompanhado
desta sentença, assinada digitalmente pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões, valerá como título executivo judicial.
Ademais, esta homologação, acompanhada do termo de acordo de fls. 40/41, servirá também como ofício, especialmente, se
for o caso, para informar às futuras empregadoras da parte requerida sobre a necessidade de desconto em folha.Sem custas
ou honorários, pois não houve lide.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério
Público.P. R. I. C. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP), FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA (OAB
298327/SP)
Processo 1006627-36.2017.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha Rodrigues do Nascimento Clementino Vicente - - Florentina Vicente Costa - - Luzinete de Fátima Vicente - - Antonio Luzinete Vicente - - Francisco Vicente
- - Eduardo Nascimento Vicente - - Aparecida Vicente de Souza - - Roberto do Nascimento Vicente - Nos termos do art. 662 do
Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias
e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo é nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento - ITCM - Base de cálculo - No arrolamento,
homologada a partilha e expedido o formal, a Fazenda será intimada para o lançamento administrativo do imposto de transmissão
devido (CPC/2015, art. 659, § 2º) - Entendimento jurisprudencial: “descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão
a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a
obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual.
Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos,
como condição para expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado
no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC” (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 17/10/2011). Decisão Modificada. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento n.
2145424-83.2016.8.26.0000, Rel. Des. Egídio Giacoia, J, 04.11.2016).Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art.
664 do CPC, HOMOLOGO de plano, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 1/8, dos bens
deixados pelo falecimento de João Vicente Filho e, em consequência, ADJUDICO aos herdeiros os seus quinhões hereditários,
ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros. Intime-se a Fazenda Estadual para manifestação quanto ao
recolhimento do imposto de transmissão às fls. 154/161, bem como para lançamento de outros tributos porventura incidentes,
ressaltando-se que qualquer controvérsia quanto ao imposto devido deverá ser pleiteada em ação própria. Prazo de 15 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º