TJSP 26/10/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
2010
Decorrido o prazo da Fazenda sem manifestação, bem como transitado em julgado esta sentença, expeça-se formal de partilha,
alvará e ofícios necessários.(O formal de partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das
cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, autorizando-se o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo,
podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos
originais ou também poderá ser expedida pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, consoante provimento
833/2004, comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, salvo nos casos de gratuidade judiciária).Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1006830-95.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S. - Vistos.Cadastre-se o
novo endereço do requerido informado à fl. 59.Trata-se de ação de REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de redução
da pensão alimentícia na proporção de 15% dos rendimentos líquidos. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao
requerente e indeferida a antecipação de tutela (fls. 42/43).Assim, designo audiência de mediação e conciliação para o dia 04 de
dezembro de 2017, às 16:00 horas, que será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
DA COMARCA DE MAUÁ (CEJUSC-MAUÁ), situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá-SP.Cite-se o
requerido e intime-se-o, na pessoa de sua representante legal, para comparecer à audiência, no endereço informado (fl. 59).
O patrono do requerente deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça
designado e entrar em contato na Central de Mandados para agendamento da diligência.Caso não haja conciliação, o requerido
fica intimado de que será designada audiência de instrução e julgamento, na qual deverá apresentar defesa.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como mandado de citação e intimação do requerido, na pessoa de sua genitora, para comparecer
à audiência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.O advogado do requerente é responsável pelo seu comparecimento
em audiência, independentemente de intimação.Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE
BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP), DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP)
Processo 1006839-57.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.D.B.A. - - C.H.C.B.A.
- Vistos.Como sabido, cabe ao oficial de justiça aferir se o caso concreto se enquadra na hipótese de ocultação por parte da
pessoa a ser citada, promovendo a citação por hora certa, não ao juiz. Assim, ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 50)
e manifestação da parte exequente à fl. 54, defiro a expedição de novo mandado de citação.Deverá o Sr. Oficial de Justiça,
observar possível ocultação da parte executada, procedendo, se o caso, nos termos do art. 252, 253 e 254 do C.P.C.Intime-se.
- ADV: SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/SP)
Processo 1007162-62.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.N.M. - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE ALIMENTOS proposta por E. S. N. M. - representada por sua genitora A. A. N. M. - contra A. L. M.. A parte autora alega, em
síntese, que o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não auxilia em seu sustento. Assim, requer a
fixação dos alimentos provisórios, no importe correspondente a 2 salários mínimos em caso de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício, ou 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício (fls. 1/12).Com a inicial vieram os
documentos de fls. 13/25.Gratuidade deferida à autora; alimentos provisórios fixados (fls. 26/27).Recebida a petição inicial foi
designada audiência de mediação/conciliação junto ao CEJUSC, sendo que nesta audiência as partes transigiram (fls. 45/47).O
Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 50).É o relatório. Decido.HOMOLOGO o acordo de fls. 45/47, para que
produza seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de
Processo Civil. O termo de acordo de fls. 45/47 assinado materialmente pelas partes, acompanhado desta sentença, assinada
digitalmente pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões, valerá como título executivo judicial.Ademais, esta homologação,
acompanhada do termo de acordo de fls. 45/47, servirá também como ofício, especialmente, se for o caso, para informar às
futuras empregadoras da parte requerida sobre a necessidade de desconto em folha.Sem custas ou honorários, pois não houve
lide.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C. - ADV: CRISTIANO
DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP)
Processo 1007297-74.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tercilia Torquato Custodio - Iara Custodio - - Marcos Custodio - - Edson Custodio - Vistos.1 - Fls. 36/37: anote-se, facultando-se à patrona substabelecida
o acesso aos autos digitais.2 - Fls. 38/60: melhor analisando os autos, verifico que há necessidade de nova emenda à inicial,
para:a) tendo em vista que o pedido se enquadra na hipótese de jurisdição voluntária, não há que se falar em polo passivo.
Portanto, devem os autores providenciar a exclusão da instituição financeira do polo passivo; eb) providenciar a juntada de
certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que
os autores adotem as providências descritas nos itens “a” e “b” supra, sob pena de indeferimento da petição inicial.3 - No
mesmo prazo, deverão os autores cumprir integralmente o item 4 da determinação de fls. 31/32, sob pena de indeferimento dos
benefícios da gratuidade judiciária.Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1007455-32.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.M.G. - Vistos.Tratase de Ação de Regulamentação de Visitas proposta por C. M. G.- em face de C. F. L. P.. A parte autora aduz que conviveu
maritalmente com a requerida, tendo como fruto desta relação o nascimento do menor B. L. G. (1 ano e 10 meses de idade). Os
alimentos devidos ao menor estão sendo discutidos na ação de oferta de alimentos, processo nº 1007150-48.2017, em trâmite
perante a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Por isso, requer, inclusive com pedido liminar, a regulamentação de
visitas ao seu filho (fls. 1/4).Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/10.Gratuidade deferida ao autor; visitas provisórias
fixadas (fls. 15/16).Recebida a petição inicial foi designada audiência de mediação/conciliação junto ao CEJUSC, sendo que
nesta audiência as partes transigiram (fls. 32/34).O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 37).É o relatório.
Decido.De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se.HOMOLOGO o acordo de fls. 32/34, para que produza
seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo
Civil. O termo de acordo de fls. 32/34 assinado materialmente pelas partes, acompanhado desta sentença, assinada digitalmente
pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões, valerá como título executivo judicial.Sem custas ou honorários, pois não houve
lide.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C. - ADV: MARIA
CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/SP)
Processo 1007843-32.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.E.S. - F.S. - Diga o autor acerca
da contestação tempestiva de fls. 111/113. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP), EDSON BARBOSA DA SILVA
(OAB 254178/SP)
Processo 1007919-56.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.N.F.S. - Vistos.Trata-se de
ação de Reconhecimento / Dissolução de União Estável. A parte autora alega, em síntese, que manteve com a parte requerida
união estável, tendo início em setembro de 1998 e encerrando-se em junho de 2015. Afirma que da união adveio um filho, mas
que as questões atinentes a ele serão discutidas em ação própria. A autora requer em caráter provisório o arbitramento de
aluguéis. Assim, requer seja reconhecida a união estável pelo período exposto, com a consequente dissolução da mesma e
partilha de bens.O Ministério Público opinou pela não manifestação nos autos (fl. 29).É o breve relatório. Decido.1. Processe-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º