TJSP 27/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2459
2013
Ltda - Wat Alimentos Ltda. - - Kiyofumi Watashi - - Hiroko Taue Watashi - Vistos, Defiro a penhora sobre as quotas das empresas
a) DBL PARTICIPAÇÕES EIRELI, em nome de Kiyofumi Watashi, conforme contrato ou estatuto social de fls. 262/270; b) KIYO
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em nome de Kiyofumi Watashi e Hiroko Taue Watashi, conforme contrato ou estatuto social
de fls. 271/280 e c) 50% das quotas da empresa WAT ALIMENTOS COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA.,
em nome de WAT ALIMENTOS LTDA. conforme contrato ou estatuto social de fls. 281/282. Servirá a presente decisão, como
ofício à Junta Comercial para que registre a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados nas empresas acima
indicadas.O próprio exequente deverá providenciar a impressão do ofício e protocolar perante a JUCESP, comprovando-se
nos autos a efetivação da penhora no prazo de 30 dias, mediante a apresentação de nova certidão de breve relato constando
a penhora.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.Intime-se a empresa, na pessoa
de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça
as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse
dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado,
em dinheiro.Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão
requerer a nomeação de administrador judicial.Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados
por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.A
penhora de faturamento da executada WAT ALIMENTOS LTDA. pressupõe que a empresa ainda esteja em atividade.Como
se observa da certidão de oficial de justiça de pág. 143 a empresa está em inatividade.Nessas condições, em que pese seu
registro permanecer ativo, tudo leva a crer que houve o encerramento da atividade empresarial.Assim, indefiro o pedido de
penhora sobre o faturamento. Indefiro o pedido de penhora sobre os lucros de KIYO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e DBL
PARTICIPAÇÕES EIRELI, porquanto necessário primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Int. - ADV:
RENNE DARUICHE NICOLAU (OAB 333530/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ULYSSES ECCLISSATO
NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1010793-09.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Prudent Investimentos
Ltda - Wat Alimentos Ltda. - - Kiyofumi Watashi - - Hiroko Taue Watashi - Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o
recolhimento das custas relativas à diligência do Sr. Oficial de Justiça para intimação do representante legal da empresa. - ADV:
ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1011052-67.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem
há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.De início, tratando-se de pressuposto de validade
do processo, determino a realização de pesquisas, via BacenJud, RenaJud e InfoJud visando a confirmação e localização
dos endereços do(s) executado(s), devendo a parte exequente recolher a(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) no
prazo de cinco dias. Sem prejuízo, determino o arresto executivo de bens, via BacenJud, nos termos do art. 830, do Código
de Processo Civil, que estabelece: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução”.Vale ressaltar ainda, que jurisprudência, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se
dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como
a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora.Nestes
termos defiro o pedido de pág. 125/127.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome dos executados
até o montante indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.Caso infrutífera,
havendo requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção das
três últimas declarações de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas
de acordo com o determinado nas NSCGJ.Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo
notícia de comparecimento espontâneo, caberá à parte exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena
de nulidade e extinção.Consignando finalmente, que efetivada a citação da parte executada e caso não sejam encontrados
bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011052-67.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 133/134, considerando pesquisas de endereço colacionadas aos
autos, providenciando taxa de citação postal ou diligências do oficial de justiça, ou indicando a opção por expedição de carta
precatória, conforme o caso. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011493-19.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pneulink Comércio
Importadora de Pneus Ltda - Pág. 269/270: defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(a,s) executado(a,s) até o valor indicado na execução. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberemse os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Sendo positivo o bloqueio, com a
indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que a parte
exequente deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, na pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1011493-19.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pneulink Comércio
Importadora de Pneus Ltda - Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 271, considerando pesquisa bacenjud
colacionada aos autos. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1011891-92.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem
há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.De início, tratando-se de pressuposto de validade
do processo, determino a realização de pesquisas, via BacenJud, RenaJud e InfoJud visando a confirmação e localização dos
endereços do(s) executado(s), devendo a parte exequente recolher a(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) no prazo de
cinco dias. Sem prejuízo, determino o arresto executivo de bens, via BacenJud, nos termos do art. 830, do Código de Processo
Civil, que estabelece: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução”.Vale ressaltar ainda, que jurisprudência, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também
pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje.
15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de
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