Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 27/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2459

2013

Ltda - Wat Alimentos Ltda. - - Kiyofumi Watashi - - Hiroko Taue Watashi - Vistos, Defiro a penhora sobre as quotas das empresas
a) DBL PARTICIPAÇÕES EIRELI, em nome de Kiyofumi Watashi, conforme contrato ou estatuto social de fls. 262/270; b) KIYO
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em nome de Kiyofumi Watashi e Hiroko Taue Watashi, conforme contrato ou estatuto social
de fls. 271/280 e c) 50% das quotas da empresa WAT ALIMENTOS COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA.,
em nome de WAT ALIMENTOS LTDA. conforme contrato ou estatuto social de fls. 281/282. Servirá a presente decisão, como
ofício à Junta Comercial para que registre a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados nas empresas acima
indicadas.O próprio exequente deverá providenciar a impressão do ofício e protocolar perante a JUCESP, comprovando-se
nos autos a efetivação da penhora no prazo de 30 dias, mediante a apresentação de nova certidão de breve relato constando
a penhora.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.Intime-se a empresa, na pessoa
de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça
as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse
dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado,
em dinheiro.Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão
requerer a nomeação de administrador judicial.Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados
por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.A
penhora de faturamento da executada WAT ALIMENTOS LTDA. pressupõe que a empresa ainda esteja em atividade.Como
se observa da certidão de oficial de justiça de pág. 143 a empresa está em inatividade.Nessas condições, em que pese seu
registro permanecer ativo, tudo leva a crer que houve o encerramento da atividade empresarial.Assim, indefiro o pedido de
penhora sobre o faturamento. Indefiro o pedido de penhora sobre os lucros de KIYO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e DBL
PARTICIPAÇÕES EIRELI, porquanto necessário primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Int. - ADV:
RENNE DARUICHE NICOLAU (OAB 333530/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ULYSSES ECCLISSATO
NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1010793-09.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Prudent Investimentos
Ltda - Wat Alimentos Ltda. - - Kiyofumi Watashi - - Hiroko Taue Watashi - Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o
recolhimento das custas relativas à diligência do Sr. Oficial de Justiça para intimação do representante legal da empresa. - ADV:
ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1011052-67.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem
há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.De início, tratando-se de pressuposto de validade
do processo, determino a realização de pesquisas, via BacenJud, RenaJud e InfoJud visando a confirmação e localização
dos endereços do(s) executado(s), devendo a parte exequente recolher a(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) no
prazo de cinco dias. Sem prejuízo, determino o arresto executivo de bens, via BacenJud, nos termos do art. 830, do Código
de Processo Civil, que estabelece: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução”.Vale ressaltar ainda, que jurisprudência, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se
dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como
a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora.Nestes
termos defiro o pedido de pág. 125/127.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome dos executados
até o montante indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.Caso infrutífera,
havendo requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção das
três últimas declarações de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas
de acordo com o determinado nas NSCGJ.Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo
notícia de comparecimento espontâneo, caberá à parte exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena
de nulidade e extinção.Consignando finalmente, que efetivada a citação da parte executada e caso não sejam encontrados
bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011052-67.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 133/134, considerando pesquisas de endereço colacionadas aos
autos, providenciando taxa de citação postal ou diligências do oficial de justiça, ou indicando a opção por expedição de carta
precatória, conforme o caso. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011493-19.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pneulink Comércio
Importadora de Pneus Ltda - Pág. 269/270: defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(a,s) executado(a,s) até o valor indicado na execução. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberemse os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Sendo positivo o bloqueio, com a
indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que a parte
exequente deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, na pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1011493-19.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pneulink Comércio
Importadora de Pneus Ltda - Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 271, considerando pesquisa bacenjud
colacionada aos autos. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1011891-92.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem
há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.De início, tratando-se de pressuposto de validade
do processo, determino a realização de pesquisas, via BacenJud, RenaJud e InfoJud visando a confirmação e localização dos
endereços do(s) executado(s), devendo a parte exequente recolher a(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) no prazo de
cinco dias. Sem prejuízo, determino o arresto executivo de bens, via BacenJud, nos termos do art. 830, do Código de Processo
Civil, que estabelece: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução”.Vale ressaltar ainda, que jurisprudência, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também
pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje.
15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo