TJSP 01/11/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2014
serventia, como carta de intimação. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, ao arquivo,
com as anotações e comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 0000500-70.2017.8.26.0390 (processo principal 0003352-72.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - MARINALDO NICACIO DA SILVA - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S/A - Fls. 42: Para obtenção de informações junto ao sistemas onlines, efetuar a parte o recolhimento da taxa
devida, nos termos fixados Comunicado SPI nº 306/2013, ou seja, 12,20(Doze reais e vinte centavos), por CPF (guia FEDTJCOD.434-1), para cada órgão, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os termos do Provimento CSM nº 1826/2010 datado de
31/08/2010, publicado no dia 22/10/2010, sob pena de indeferimento. Manifeste a parte contrária sobre a impugnação de fls.
43/47, dentro do prazo de 15 dias, para normal prosseguimento do feito. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 0000938-96.2017.8.26.0390 (processo principal 0004185-90.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - MURILLO SACOMANO MARTIN - TELEFONICA S.A - Manifeste-se a parte autora sobre a petição
de fls 31/32 e comprovante de depósito a fls. 33/34. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), FABRICIO
PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ALEXANDRE AMADOR
BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 0001023-82.2017.8.26.0390 (processo principal 0003952-64.2012.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Arrendamento Rural - Advocacia Fleury Netto - Joca Participações Sa e outros - Vistos, etc.Autorizado levantamento de
valor compatível com a condenação, o exequente foi intimado para se manifestar sobre sua satisfação do crédito, constando
expressamente que decorrido o prazo que lhe foi assinado, seria presumida a quitação do débito.Intimado, o exequente
permaneceu silente.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução movida por Advocacia Fleury Netto em face de/o Elza
Maria Garcia dos Santos, Joca Participações Sa e José Aparecido dos Santos, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para pagamento das custas processuais em aberto no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a
providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Servirá o presente por cópia digitada,
acompanhada do cálculo da serventia, como carta de intimação. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida
certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB
133298/SP), LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP)
Processo 0001448-12.2017.8.26.0390 (processo principal 1000444-54.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BANCO ITAUCARD S.A - GUILHERME HENRIQUE FERRAZ GONÇALVES
- Certidão Supra: Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, requeira a exequente o que dê direito, em prosseguimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie, para tanto, a exequente atualização do cálculo anteriormente apresentado, excluindo
dele o valor da multa referente a condenação por litigância por má-fé, vez que o valor pertence ao Estado. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARJORIE PERES SANCHES (OAB 306902/
SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0001565-03.2017.8.26.0390 (processo principal 0000965-50.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Wellington Rodrigo Passos Corrêa - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Wellington Rodrigo
Passos Corrêa - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Recebo a
emenda à petição inicial. Regularize-se o polo ativo.Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a)
executado(a) Banco BRADESCO Financiamentos S/A, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do
débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 1.964,80 (atualizado até 31/07/2017).
Fica cientificado o executado de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de
dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento
parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante
prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§
3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código
de Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), ‘GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0001566-85.2017.8.26.0390 (processo principal 0000007-98.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - MARCIEL FERNANDO FERREIRA e outro - RODRIGO DE OLIVEIRA - Manifeste-se o exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito com anotação de suspensão da
execução. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP)
Processo 0001863-92.2017.8.26.0390 (processo principal 1000728-62.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdenir do Nascimento Ferreira - Claro S/A - Vistos.Fls. 25: Ciente.Fls. 27/28: Por
se tratar de valor incontroverso, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, que deverá se manifestar sobre
a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de ser presumida a obrigação, vindo-me conclusos para
extinção, independentemente de novo despacho ou intimação.Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 0002109-88.2017.8.26.0390 (processo principal 1000610-86.2016.8.26.0390) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Edson Luis Tomoda - GUARANI S/A - Edson Luis Tomoda - Anote-se nos autos originários
o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil,
intime-se o(a) executado(a) GUARANI S/A, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito,
acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 5.000,00 (atualizado até 02/08/2017).Fica
cientificado a executada de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de
dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento
parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante
prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§
3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo,
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