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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 2015

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

2015

independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código
de Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), RICARDO
LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), EDSON LUIS TOMODA
(OAB 366029/SP)
Processo 0002394-81.2017.8.26.0390 (processo principal 0000803-94.2011.8.26.0390) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGCBRASIL MULTICARTEIRA - Vistos.Ciente da petição de fls. 20. Providencie a serventia à inclusão do valor da execução, em
conformidade com o valor da tabela FIPE associado ao veículo em questão (R$ 23.752,00). Anote-se.Proceda a exequente
à juntada da petição inicial ou forneça os dados do veículo objeto do presente cumprimento de sentença. Ainda, proceda
ao recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça, conforme o caso, para que se proceda a intimação para
pagamento/cumprimento da obrigação da executada, vez que não é representada por advogado(a).Também, forneça o atual
endereço da executada a fim de que se proceda à referida intimação. Em se tratando de endereço em outra Comarca, não se
optando pela intimação postal, é desnecessária a comprovação de recolhimento de diligência do Oficial de Justiça nestes autos,
vez que será expedida Carta Precatória.Cumpra o determinado no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0002544-62.2017.8.26.0390 (processo principal 0003161-90.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - CÉLIO JOSÉ VIEIRA - VIVO S/A - Vistos.Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença .Em decisão
de fl. 32 foi determinado que o exequente emendasse a inicial para regularização do polo ativo, uma vez que se pretende a
cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.Considerando a dificuldade técnica apresentada pelo exequente (fl.35) e
diante da necessidade da correta composição dos dados no sistema informatizado, e também por não haver prejuízo à parte,
que poderá cadastrar novo incidente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas. P.I.C. ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 0002866-82.2017.8.26.0390 (processo principal 1002166-26.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rzm Confecções Ltda - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato
digital.Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Vanessa Alexandra de Ornelas
Souza Me, pessoalmente, para pagamento do débito no valor de R$ 23.257,74 (atualizado até 30/09/2017), acrescido de custas,
se houver, no prazo de quinze (15) dias.Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§
1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo
pagamento voluntário tempestivo será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º,
art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título
ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art.
525 do Código de Processo Civil).Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo que se trata de processo eletrônico, cujo
peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de
Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO
SARTORI (OAB 69614/PR), MAURICIO GONÇALVES PEREIRA (OAB 34718/PR)
Processo 0003087-65.2017.8.26.0390 (processo principal 0004344-33.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Bancários - ELISABETE LUDUGERIO - Vistos.Por meio do presente cumprimento de sentença se pretende exclusivamente
a cobrança de honorários advocatício sucumbenciais.Assim sendo, considerando que tal verba pertence ao advogado, nos
termos do art. 23 do EOAB. Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização do polo ativo, sob pena
de indeferimento.Também deverá ser regularizado o sistema informatizado SAJ, pelo advogado, com a correção do cadastro
processual para inclusão do advogado no polo ativo (e também como advogado para que receba as intimações do processo).
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfApós, providencie a serventia a
exclusão do cliente (cadastrado originalmente como exequente), tendo em vista que, segundo os manuais do sistema SAJ, ao
advogado/peticionário é vedada e exclusão de parte.Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/
SP)
Processo 0003090-20.2017.8.26.0390 (processo principal 1000098-69.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Cheque - Maria Luiza Rossi - Vistos.Determino à exequente a correção do cadastro processual para inclusão de João Luzia
Cezar Cano no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 1000003-73.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes EDILAMAR APARECIDA PIRES MIRANDA - Claro S.A. - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspenso o recebimento em face da gratuidade concedida à autora (fl. 12).Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida,
com determinação de expedição de ofício ao SCPC - Boa Vista Serviços S/A, para que a negativação seja restabelecida.
Expeça-se ofício, independentemente do trânsito em julgado.Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância
de má-fé em 5% sobre o valor dado à causa e indenização estabelecida em 10% do valor da causa em favor da ré, cujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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