TJSP 01/11/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2018
15 (quinze) dias.Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000567-18.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Mobiolli
de Abreu - Banco BMG S.A. - Vistos.Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, digam as partes se pretendem a produção
de outras provas, justificando a sua pertinência, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em
que se encontra.Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), VITOR HUGO
BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1000609-67.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Janes Fernanda Pereira
Malavazi - Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprove a requerida o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE código 304-9 2% s.m.). - ADV:
ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1000639-05.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marter Luiz Pereira - Banco
Pan S/A - Vistos.Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, digam as partes se pretendem a produção de outras provas,
justificando a sua pertinência, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1000650-34.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Seguro - Madalena Ferreira de Souza Garcia - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, digam as partes se pretendem a produção
de outras provas, justificando a sua pertinência, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de julgamento da ação no estado
em que se encontra.Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), FABIANA DE
ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1000652-04.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Eleno Ferreira de Oliveira - Manifeste-se
a parte autora sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa (fls. 50/54). - ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB
209297/SP)
Processo 1000674-62.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rubens Roberto dos Santos
- Banco Bradesco S.A. - Vistos.Trata-se ação declaratória de inexistência de débito e cobrança cumulada com indenização
por dano moral e restituição, alegando a parte autora que o requerido implantou de forma indevida, desconto de valores a
título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Os referidos descontos referem-se a um
cartão de crédito emitido pelo requerido, cuja contratação o autor desconhece e que, segundo ele, nunca foi utilizado. Requer,
liminarmente, a exclusão da referida Reserva de Margem Consignável e a abstenção dos descontos indevidos e, ao final, a
declaração de inexistência dos débitos; restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente e danos morais. Liminar indeferida
(fls. 112/114).Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 121/133), impugnando os pedidos iniciais.Réplica (fls. 149/159)
Fundamento e decido.O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.O pedido é
improcedente.O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, estabelece que “os titulares de benefício
de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira
na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as
normas editadas pelo INSS”.O art. 1º, §1º, da referida lei também foi alterado pela novel legislação, alterando o limite de 30% de
comprometimento dos proventos, passando para o teto de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para: I a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II a utilização com a finalidade
de saque por meio de cartão de crédito.A fim de disciplinar a forma de descontos, o INSS expediu a Instrução Normativa INSS/
DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pelas Instruções Normativas nº 25, de 07/01/2008, e nº 80, de 17/08/2015, de forma
a autorizar os descontos relativos ao adicional de 5% (cinco por cento) para pagamento das operações originadas de cartão de
crédito.Nota-se, portanto, que há respaldo legal para a implantação dos descontos referente à Reserva de Margem Consignável
(RMC). Entretanto, o autor, em que pese relatar a efetivação dos referidos descontos, não os comprovou, como se verifica da
análise dos documentos juntados com a inicial.O extrato de fls. 23, emitido pelo INSS, apenas informa o valor “reservado” a
título de Reserva de Margem Consignável, não havendo comprovação de que o valor ali apontado efetivamente tenha sido
descontado do benefício do autor.Ao contrário das parcelas de financiamento incidentes sobre o benefício, listadas no mesmo
demonstrativo, em que há especificação de valor e número de parcela, e onde não consta a expressão “reservado”, assim como
no valor do RMC.Deste modo, o valor identificado como sendo a Reserva de Margem Consignada ali constou como limite de
gastos/saque no referido cartão de crédito, não havendo provas nos autos de que este valor teria sido realmente descontado
do benefício do autor.Ademais, os extratos bancários de fls. 24/29 também não corroboram as alegações iniciais, trazendo em
si, apenas, o valor líquido recebido a título de benefício pelo autor, sem as devidas especificações de descontos efetivados.
Deste modo, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações da parte autora, não se desincumbindo a
mesma do ônus probatório que a ela competia (NCPC, art. 373, inciso I), pois não foram apresentadas provas suficientes a
configurar sua pretensão.Nesse contexto, resta evidente que a requerente descumpriu o ônus probatório que lhe é imposto pela
lei. Como é cediço: “o ônus da prova é ‘o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos
fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo’. [...] ao ônus de afirmar fatos segue-se esse
outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras. [...] assim também fato alegado
e não demonstrado equivale a fato inexistente (‘allegatio et non probatio quase non allegatio’)” (Cândido Rangel Dinamarco,
“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p.70).Cumpre destacar, por fim, que
mesmo que comprovado os referidos descontos, não poderia o autor alegar desconhecimento acerca do cartão de crédito
oferecido pelo requerido, pois foram comprovados gastos efetuados por ele, conforme consta das faturas de fls. 139/144. Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, ficando suspenso o recebimento em
face da gratuidade concedida ao autor (fl. 112).Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1000704-97.2017.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Efetuar o recolhimento da taxa devida, R$12,20 (doze reais e vinte centavos), por CPF (Guia FEDTJ-COD.
434-1), no prazo de 10 (dez) dias, considerando os termos do Provimento CSM 2195/2014 datado de 24/07/2014, publicado
no dia 08/08/2014, para realização do serviço de obtenção de informações junto ao sistema RENAJUD. - ADV: ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000764-70.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Aparecido Ferraz - Banco Bmg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º