TJSP 01/11/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2020
parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.2. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VIII do novo Código de Processo Civil.3. Custas na forma da Lei.4. Após, transitada em julgado,
arquivem-se.P.I.C. - ADV: RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1001397-81.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Auto Posto Sertanejo do Km 18 Ltda.
- Vistos.HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls 29/31. Em
consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado.Isento de custas processuais
remanescentes, nos termos do § 3º, artigo 90 do CPC. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.P.I.C. - ADV:
RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1001405-92.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cleuda
Gomes dos Santos - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com cancelamento de apontamento de protesto e indenização por danos morais, alegando a parte autora que firmou contrato
de seguro de um veículo com a ré que sofreu acidente de trânsito, cuja indenização securitária foi paga através de outra ação
judicial. Na referida ação, foi celebrado acordo entre as partes e ajustado a entrega do DUT à ré, para transferência do veículo
para seu nome. Tal obrigação não foi cumprida, gerando protestos por tributos não quitados em nome da autora. Requereu,
liminarmente, a suspensão dos protestos e exclusão das restrições ante os órgãos de crédito e, ao final, a declaração de
inexistência destes débitos e condenação por danos morais. Liminar indeferida (fls. 55/56), decisão confirmada pelo V. Acórdão
(fls. 214/217).Citada, a ré ofertou contestação (fls. 79/27), impugnando os pedidos iniciais.Réplica (fls. 194/202).É o relatório.
Fundamento e decido.O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar
alegada confunde-se com o mérito da ação.O pedido é parcialmente procedente.Alega a parte autora ter recebido indenização
securitária, pois veículo de sua propriedade, segurado pela ré, sofreu acidente de trânsito. No acordo firmado entre as partes
(fls. 44/46), devidamente homologado judicialmente (fls. 47), ficou ajustada a entrega do documento único de transferência
(DUT) do veículo à ré, para que esta procedesse à transferência do bem. Não cumprida a obrigação, o nome da autora foi
protestado, pelo não pagamento dos impostos incidentes sobre o veículo, o que lhe causou transtornos. Quanto à suspensão
dos protestos e declaração de inexistência dos débitos em relação à autora, verifica-se, através de fls. 232, que o veículo
foi devidamente transferido à ré, pressupondo-se a quitação das dívidas incidentes sobre o bem para formalização do ato
de transferência. Desnecessária, portanto, a análise de tais pedidos porque a ré efetivou a transferência, reconhecendo a
procedência do pedido do autor. Até mesmo porque, a autora não incluiu inicialmente a Fazenda Pública no pólo passivo, o
que impede a discussão da legalidade do protesto em relação ao Estado de São Paulo.Porém, remanesce a análise do dano
moral que no caso realmente ocorreu. Isso porque a ré assumiu a obrigação da transferência do veículo, mas não cumpriu
tempestivamente os termos do acordo homologado judicialmente (fls. 44/47), permitindo desta forma o protesto do nome da
autora por dívidas de IPVA de exercícios posteriores ao prazo em que a ré deveria transferir o bem. Como consequência, a ré
deve indenizar a autora porque, apesar de não ter indicado a protesto o nome da autora, providência tomada pela Fazenda do
Estado de São Paulo, a ré concorreu para a ocorrência do dano moral ao não providenciar a transferência oportuna do bem, o
que gerou protesto de IPVA em nome da autora, quando na verdade a obrigação pela dívida já era da ré. A contestação afirma
que a autora não providenciou a remessa do documento assinado e por isso não houve transferência. Porém, a versão da
ré não é verdadeira. Primeiro, porque o acordo previa tal obrigação e a ré em nenhum momento na ação originária informou
o descumprimento da avença nesta parte, levando a presunção de que houve a remessa do documento para transferência.
Segundo, porque durante o curso desta ação, a ré cuidou de efetuar a transferência da propriedade do veículo (fl. 232), como
já anotado, levando a presunção de que já possuía o documento assinado pela autora e de que quitou os impostos atrasados
em nome do autora. O protesto dos títulos em nome da autora por dívida que pertencia à ré e por culpa exclusiva desta que não
cuidou de efetuar a transferência do bem, gerou dano moral. Trata-se do chamado dano in re ipsa que é presumível e independe
de prova específica. Resta estabelecer o valor da indenização a título de dano moral. A legislação brasileira preferiu deixar a
critério do julgador a fixação do quantum. Não há tarifação previamente estipulada. Não obstante a controvérsia que a questão
encerra, doutrina e jurisprudência houveram por bem fixar alguns parâmetros para fixação do valor. Deve se ter em conta a
conduta perpetrada e o dano sofrido. As condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto ressarcitório como
o punitivo. Deve-se evitar o enriquecimento sem causa. A humilhação e a dor não são aferíveis economicamente, de modo que a
intenção é amenizar esses sentimentos. Caracterizada a responsabilidade da parte requerida, e também o dano, necessário que
seja indenizado (CC - arts. 186 e 927), e o valor da indenização deve ser arbitrado “mediante estimativa prudencial que leve em
conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT
706/67).Levando-se em conta estes parâmetros entendo por bem fixar a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral estabelecida
em R$ 12.000,00 com atualização monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados
em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB
259834/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1001407-28.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Reginaldo Ferreira Rodrigues - - Elza
Delfino - Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A - - Tpi - Triunfo Participações e Investimentos S.a. - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.Comprove a requerida o recolhimento da taxa de
procuração e substabelecimento (guia DARE código 304-9 2% s.m.). - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP), JOSÉ
GARCIA NETO (OAB 303199/SP)
Processo 1001422-94.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Ernaini Ruiz Serante - Vistos.Fls.
53/55: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie a serventia alteração do valor da causa.Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.Fls. 64: Ciente do efeito suspensivo concedido ao recurso. Aguarde-se notícia do julgamento
pelo prazo de 180 dias, que deverá ser comunicado pelo requerente.Int. - ADV: RONALDO CARVALHO DE SOUZA (OAB
332738/SP)
Processo 1001477-79.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Onda Verde Agrocomercial S/A - Fazenda
Publica Estado de São Paulo - Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em face da sucumbência, condeno a
autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento do depósito judicial em favor da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, para que o valor seja convertido em rendas ao erário e oficie-se ao Tabelionato de Protesto comunicando que, em
razão do levantamento, houve o integral pagamento do título protestado, devendo ser providenciada a devida baixa, com os
emolumentos a cargo da autora. Vale lembrar que após a realização do depósito judicial feito no valor do título protestado, cessa
a mora do devedor, sendo que a atualização monetária passa a ser de responsabilidade da instituição financeira detentora do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º