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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 105

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

105

Processo 1001209-32.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHABELA - Vistos,1. Ao cartório distribuidor para retificação de competência (fazenda pública ao invés de cível).2. Sem
prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela provisória.Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do
CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Os documentos apresentados com a petição inicial não trazem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com
efeito, o Município pretende obter a demolição de muro há muito tempo já construído. Nesse sentido, os autos de infração são
datados de 2014 e 2015 (fls. 10/16). Ademais, a medida pretendida é irreversível. Desse modo, ante a ausência dos requisitos
legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).4. Cite-se o réu por meio de carta com aviso de recebimento. O prazo para
contestação será contado a partir da data da juntada do AR aos autos (artigo 231, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344, caput, NCPC).6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação.Intime-se. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 1001210-51.2016.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Carla Cesar Wiese Alves de
Oliveira - Fica o autor intimado a comprovar a distribuição ou informar se distribuiu a Carta Precatória expedida às fls.139/141
pelo prazo de 5 dias. - ADV: GILBERTO MARIOT (OAB 273826/SP), MARIO BERTI FILHO (OAB 259585/SP)
Processo 1001213-69.2017.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Italo Spinardi Neto - Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM).2. Cite-se a ré, por meio de oficial de justiça, conforme requerido na petição inicial. Providencie o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas de diligência pertinentes.3. O prazo para contestação será contado a partir
da data da juntada do mandado aos autos (artigo 231, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC).5. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Int. - ADV: ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP)
Processo 1001214-54.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Vistos,1. Cite-se o executado por meio de oficial de justiça para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.2. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado
advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de arquivamento, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas. 4. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços
do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado. Para os endereços assim
encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente
providenciar o necessário. 5. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já
deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de arquivamento.6. Não
sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas
nem comprovada a sua solicitação tempestiva, a presente ação será arquivada. 7. Citado o executado e não sendo localizados
bens, fica desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001256-40.2016.8.26.0247 (apensado ao processo 1000330-59.2016.8.26.0247) - Procedimento Comum DIREITO DO CONSUMIDOR - Andrea Aparecida Torres Palomanes - Banco Bmg S/A - Vistos.Arquive-se.Int. - ADV: EZEQUIEL
FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB 359141/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), ALEX MAIA CORDEIRO
(OAB 373509/SP)
Processo 1001275-46.2016.8.26.0247 (apensado ao processo 1000330-59.2016.8.26.0247) - Procedimento Comum DIREITO DO CONSUMIDOR - Erika Hernandez - Banco Bmg S/A - Vistos.Arquive-se.Int. - ADV: EZEQUIEL FERNANDO ROSA
DA SILVA (OAB 359141/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/
SP)
Processo 1001395-05.2017.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00021751419928260562 - Juízo de Direito da
10ª Vara Cível do Foro de Santos) - Marina de Oliveira Castro (Rep. Espólio de Renato C. de Oliveira) - Vistos,1. Cumpra-se.2.
Intimem-se os executados, por oficial de justiça, da penhora realizada, advertindo-os de que poderão oferecer impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, §1º, do CPC).3. Cumprida a diligência, devolvam a carta precatória ao Juízo
da 10ª Vara Cível do Foro de Santos.Intimem-se. - ADV: FLÁVIO SCHIAVETTI VILTRAKIS (OAB 175541/SP)
Processo 1001453-92.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Obrigações - A.M.A.S. - Vistos.Estes autos encontram-se
paralisados há mais de trinta dias aguardando providência que compete à parte autora.Todas as tentativas de intimação pessoal
restaram infrutíferas (fls. 39 e 42), inclusive aquela efetuada por meio de oficial de justiça.Sua procuradora, também intimada (fl.
36), quedou-se inerte, sem prestar os esclarecimentos necessários à continuidade do presente feito.Assim, considerando que
o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente e sendo evidente o desinteresse no seu prosseguimento, de rigor
sua extinção.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Novo Código
de Processo Civil.Ficam os honorários da patrona nomeada pelo Convênio PGE/OAB (fl. 10) arbitrados em 30% dos valores
constantes na tabela de regênciaTransitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I.C ADV: GABRIELA POSSO PINHO (OAB 296154/SP)
Processo 1001577-75.2016.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - A.C.S.B. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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