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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 1411

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

1411

dinheiro - Rafael Augusto Euphrosino - Fls. 98: Indefiro. A diligência requerida não se coaduna com os princípios que norteiam
o sistema dos Juizados Especiais, competindo ao autor trazer aos autos o endereço atual da requerida. Ademais, o processo
tramita neste Juízo desde agosto de 2016, sem êxito na localização e citação da requerida.Diante disso, julgo EXTINTA a
presente ação sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II e 18, parágrafo 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB
264395/SP)
Processo 1011275-46.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vieira & Lavoura Representações
Comerciais Ltda-me - TELEFONICA BRASIL S/A - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Dispensado o relatório, na forma
do art. 38, caput, da Lei n.º 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, por
desnecessidade de dilação probatória, considerando que os fatos baseiam-se na documentação já acostada aos autos, a teor
do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar suscitada pela requerida, posto estar suficientemente demonstrada a condição de
microempresa da parte autora na documentação de fls. 09/15.Afigura-se nítida a relação consumerista entre as partes, uma vez
que o réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 3°. Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.A autora, por sua vez, qualifica-se como consumidor ante o conceito trazido pelo artigo
2º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo. Nesse contexto, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus
de provar a existência da relação jurídica e da legitimidade das cobranças alegadas como indevidas é da requerida.Ocorre que
a demandada, em sede de contestação, deixou de juntar aos autos cópia do contrato firmado ou da gravação telefônica em
que a parte autora teria supostamente solicitado os serviços, portanto, mostra-se de rigor a procedência do pedido formulado.
Desse modo, não se desincumbiu a empresa de telefonia de evidenciar a regularidade dos débitos, devendo arcar, pois, com
sua desídia, reputando-se verdadeiras as alegações da exordial. Nesse sentido:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel.
Portabilidade. 1. Ausência de prova da operadora quanto à regularidade da utilização dos serviços. Débitos inexigíveis. (...)
(TJSP; Apelação 1003676-71.2016.8.26.0100; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017).APELAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ALEGAÇÃO DA RÉ DE
QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU PELO SISTEMA DE TELEVENDAS. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEIXOU DE JUNTAR
GRAVAÇÃO COMPROVANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO
ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. Admitindo a assertiva defendida pela consumidora, sobretudo porque típica
relação de consumo, compete à prestadora do serviço ônus probatório de apresentar a gravação telefônica ou qualquer outro
documento que comprove a contratação realizada. É recomendável a contratação deve ser efetivamente documentada, com
assinatura do consumidor em contrato, comprovação de endereço e apresentação de documento de identidade, os quais devem
ser copiados e mantidos em arquivo pelas prestadoras de serviço. Se a prestadora possibilita a contratação do serviço pelo
sistema de televendas, deve arcar com o ônus desse proceder. (...) (TJSP; Apelação 1116879-11.2016.8.26.0100; Relator
(a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017).Por outro lado, o pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização
por danos morais, não merece acolhimento.Isso porque, na realidade, não há comprovação da efetiva inclusão dos dados
da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, como cediço, o mero equívoco contratual, salvo hipótese singular, não
se qualifica como causa de prejuízo moral, de maneira que incumbiria a autora identificar com clareza o sofrimento a que
fora submetido, sendo certo não teria como condão a consequência de prejuízo imaterial à autora. Não há dúvida que a lide
lhe trouxe dissabores, especialmente a necessidade de formular reclamações administrativas junto à requerida, entretanto se
qualifica como contratempos e meros aborrecimentos.Em suma, inobstante a parte autora possa, eventualmente, ter enfrentado
dissabor ou contrariedade, não se divisa aflição ou distúrbio anormal capaz de atingir seus sentimentos, de maneira a causar
sofrimento físico ou espiritual. Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil,
vol. IV, Saraiva, 2007, pág. 359).Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DECLARAR inexistentes e inexigíveis em relação à autora
os valores decorrentes do contrato discutido nestes autos.Sem custas nem honorários de sucumbência nesta etapa processual,
a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.Limeira, 31 de outubro de 2017. - ADV: CLAUDIA SILVA
VIEIRA LAVOURA (OAB 286066/SP), JOSINA GRAFIETS DA COSTA (OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 1011385-45.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Optica Barão de Campinas
Ltda.-me (Óticas Carol) - Fls. 20/21: Ciente. Recebo em emenda a inicial e defiro o processamento dos títulos de fls. 11/13,
excluindo-se os títulos de fls. 09/10, anotando-se o valor da causa. Cite-se o(a) executado(a) para em três dias corridos efetuar
o pagamento do débito devidamente atualizado. No prazo para embargos, reconhecendo o(a) devedor(a) o crédito do(a)
exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá o(a) executado(a) requerer o
parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do
débito. Efetivada a constrição, INTIME-SE o(a) executado(a) da penhora, ADVERTINDO-O(A) do prazo legal de 15 dias corridos
para opor eventuais embargos à execução, prazo este que começará fluir da juntada do mandado de citação, que poderá
ser escrito ou verbal. Nesse caso, a parte deverá comparecer dentro do prazo de 15 dias na Secretaria da Serventia. - ADV:
MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 1011424-42.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz
Roberto de Lima - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE dos pedidos e declaro
extinto feito com resolução da lide o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas ou
honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.PRIC. ADV: DANIEL DO LAGO JUDICE (OAB 310424/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011475-53.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Norberto Luciano
Santos da Silveira-me - Recebo a petição de fls. 62/65 em aditamento a inicial, anotando-se.Cite-se e intime-se os executados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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