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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 2000

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

2000

manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP),
CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP)
Processo 1006065-85.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jean Carlo de Azevedo - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetamse os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1006358-55.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fernanda Fatore de Arruda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1007469-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Thiago Leite
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 58/63 - Intimese a embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP)
Processo 1007524-25.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jose Eduardo Regasini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetamse os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1007628-22.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fernanda dos Santos
Siqueira - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - Fernanda dos Santos Siqueira - Uma vez que
ainda está em andamento incidente de requisição de valores, aguarde-se deu desfecho, para posterior e conjunto arquivamento.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 223965/SP),
MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1007685-35.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Clovis Rodrigues de
Lima - Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo autor (fls. 70/72), em face da sentença de fls. 56/61, alegando, em resumo, que a sentença apresentou
omissão e contradição.Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a revelar que estes embargos de declaração não
atendem os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.Na verdade,
o embargante não se conforma com a decisão que contrariou seus interesses, e busca inverter o julgado por meio destes
embargos, com a reabertura de discussão acerca de questões já examinadas, de modo a lhes atribuir nítido caráter infringente.
Se discorda do raciocínio exposto na sentença impugnada, caberá ao embargante se valer dos meios recursais adequados à
rediscussão da matéria, o que não se mostra viável na estreita via destes embargos.Por isso, conheço e rejeito os presentes
embargos de declaração.No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1007697-49.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Claudio Aparecido Nery de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para
se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB
308459/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1007739-98.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por erro judiciário - Mauri
Antonio Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES
(OAB 165556/SP)
Processo 1008108-92.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rosana Soares Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.I NÃO CONHEÇO dos embargos
opostos pela FESP. A par de tempestivos, apontam omissão que estaria fora da sentença; logo, eles não têm cabimento legal
- o recurso é outro. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que
se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma
legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença
silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.A FESP pretende outra sentença, com análise de suas
teses defensivas, que teriam sido ignoradas. A isso chama omissão. Resta claro que não se trata da hipótese legal de cabimento
dos embargos de declaração.2 - Intime-se. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), ULISSES LEITE REIS E
ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP)
Processo 1008409-39.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Avery Tadashi
Cabral Takano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 95/96 em face da sentença de fls. 91/94.Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos e dou-lhes provimento, pois omisso.Assim, impõe-se por decorrência lógica que a omissão seja sanada.Ante o
exposto, declaro a sentença proferida, cuja parte final do dispositivo passa a ser acrescido do seguinte:”(Patente, assim, a
ilegalidade da decisão administrativa impugnada nos autos porque a suspensão dos vencimentos sem decisão condenatória
definitiva viola o princípio da presunção da inocência e o da irredutibilidade de vencimentos.Daí porque o reconhecimento do
direito do autor ao pagamento dos vencimentos integrais, desde o instante em que houve a redução ou suspensão do pagamento
até a data em que foi decretada sua liberdade, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se que o tempo de segregação
cautelar deverá ser contado para todos os fins, inclusive licença prêmio e tempo de carreira.Nesse sentido já decido pelo E.
Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PRISÃO
CAUTELAR - SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS - Pretensão inicial voltada à anulação do ato administrativo que suprimiu
a remuneração do autor, com a consequente condenação da requerida ao pagamento dos vencimentos integrais no período
compreendido entre 21.05.2010 a 31.05.2011, acrescidos dos respectivos consectários legais, observando-se que o tempo de
segregação cautelar deverá ser contado para todos os fins, inclusive licença prêmio e tempo de carreira - Possibilidade - Prisão
provisória ordenada pelo juízo criminal não tem o condão de alcançar automaticamente aspectos patrimoniais do servidor Suspensão do pagamento do servidor público provisoriamente custodiado traduz inequívoco caráter antecipatório da pena final
porventura aplicada no processo penal, o que não se pode admitir - Inconstitucionalidade do artigo 7º, I, do Decreto-Lei 260/70,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.013/2007, já que flagrante o contraste dessa norma com o texto constitucional,
por violação aos princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade da remuneração aplicáveis aos servidores
públicos - Precedentes do Órgão Especial do TJSP e do Supremo Tribunal Federal - Sentença de improcedência reformada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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