TJSP 07/11/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
2004
291619/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1009745-78.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Homero Said
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com
nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ROBERTO NERY BEZERRA JUNIOR (OAB 260835/SP), ROBERTA TICIANA DE
MORAES BEZERRA DE PAULA (OAB 261157/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), SERGIO HENRIQUE
LADISLAU FELICIO (OAB 376385/SP)
Processo 1009769-09.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Euclides
da Rocha Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.
RELATÓRIO:AUTOR(ES): EUCLIDES DA ROCHA SILVARÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)PEDIDO:
PAGAMENTO do adicional de insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do adicional de
local de exercício do mês de fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial a fl. 01/06; contestação a fl. 26/32; réplica a fl. 35/36.
FUNDAMENTAÇÃO:1 Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes
as documentais já produzidas.2 As preliminares devem ser rechaçadas.Interesse jurídico consiste no binômio necessidade e
adequação. A parte autora não conseguiu e nem conseguirá, conforme experiência colhida no dia-a-dia o adimplemento daquilo
que entende devido. O Estado entende que nada deve. Existe uma lide. Há, pois, necessidade de intervenção do Judiciário. E
a via eleita (ação de conhecimento) é adequada para isso.Da mesma forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido. Nesse campo, analisa-se se o pedido pode ser formulado no campo do Direito Material, ou se ele é vedado (cobrança de
dívida de jogo, de dívida de tráfico). Ora, evidente que não se trata de cobrança de algo vedado pelo Direito. Se há discussão,
é questão afeta ao meritum causae.3 O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº
689/92, alterada por leis complementares posteriores. Dessas, impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com
efeitos a partir de março daquele mesmo ano) determinou sua incorporação.Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos
teriam início no mês de março de 2013, a incorporação feita no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de
fevereiro restou, de fato, inadimplido.4 Quanto ao adicional de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele
era pago com atraso de dois meses. Assim, em fevereiro de 2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de
janeiro de 2013; em abril de 2013, o de fevereiro de 2013 e assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou
a fazer referência ao mês anterior.Ou seja, em junho de 2013 foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o
adicional de abril daquele ano.5 Dessa forma, resta inconcusso o direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de
2013, e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes
julgados do E. TJ-SP: Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016;
Apelação 1006868-58.2014, 13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 101286793.2015, 2ª Câmara Direito Público, rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito
Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j. 22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.Assim, revejo posição pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois
de melhor refletir sobre o assunto.Consigno que a réu juntou em sua contestação planilha afirmando que os pagamentos do
ALE e do adicional de insalubridade foram corretamente pagos contudo, não trouxe ao feito os demonstrativos de pagamentos
para corroborar com suas alegações. DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora,
para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos,
respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013, com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais
correspondentes.Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observandose, com relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº
4.425/DF.Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV:
MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1009773-46.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Renato
Carlucci Alves dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 49) em face da sentença de fls. 40/45.Conheço dos Embargos,
visto que tempestivos e dou-lhes provimento, pois contraditório.Assim, impõe-se por decorrência lógica que a contradição seja
sanada, pois tratando-se de ação que tramita perante o Juizado, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios.
.Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cuja parte final do dispositivo passa a ser acrescido do seguinte:”(Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009).”No mais, persiste o Decisum tal como está lançado.P. R. e retifique-se o registro
de sentença, anotando-se . - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB
248503/SP)
Processo 1009896-44.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Rubens
Alves - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Intimação da parte autora para se
manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência, ainda, acerca da petição de fls. 56/57. - ADV:
ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1009931-04.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Luís Carlos Rodrigues - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido.1.O autor, policial militar
inativo, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação de soldados - 2ª Classe (13.10.1988
a 20.04.1989), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, em razão do advento da Lei
Complementar nº 697/1992, que passou a considerar o curso de formação apenas para fins de estágio probatório.2.Anoto que,
o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em exame alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à
data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Não se trata de prescrição
do fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição parcelar (anteactas).Por oportuno, passo a distinguir o que há entre a prescrição
de fundo de direito e a prescrição sobre as parcelas devidas, colacionando o excerto proferido pelo Ministro Rodrigues Alckmin,
inserto na RTJ 84/194-195: “O termo inicial da prescrição corresponde ao da ‘Actio nata’. Se a Administração deve praticar,
de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente
pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há prazo para que
pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição”.Assim, considerando que ao Estado
caberia de ofício a correção no regime de vencimentos, e que esse proceder não foi concretizado (sequer há notícia expressa
de sua negativa), impossível concluir que o termo “a quo” seja o primeiro momento que passou a Fazenda a ser obrigada a
reajustar os vencimentos. Logo, ao pleito incide tão somente o fenômeno da prescrição parcelar a que corresponde o teor do
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