TJSP 07/11/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
2005
verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.Por essas razões rejeito
a preliminar de prescrição, pois ao caso se sucede apenas à figura da prescrição das parcelas quinquenais e não do fundo de
direito.Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da
lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia.3. No mérito, a pretensão inicial é procedente.
Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo correspondente ao período de formação do aluno
soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários:”Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o
Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado
PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação”.Sucedendo ao mencionado
diploma normativo, o Decreto Estadual nº 28.312/88 revogou o referido dispositivo, reproduzindo seu conteúdo, contudo, nos
seguintes termos:”Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado
PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo
correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970.
(.)Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho
de 1986”.Por sua vez, o supra referido art. 54, §2º, do Decreto- Lei estadual nº 260/70, preconiza:”Artigo 54 - O período de
tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como
os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer
efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.(.)§ 2.º - O
período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados “ex-oficio” após a sua
conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos”.Por derradeiro, ainda versando sobre o tema, o Decreto estadual nº
34.729/92 assim dispõe:”Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM,
terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor.
(.)Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de
1988”.Verifica-se, portanto, que a sucessão de diplomas normativos editados pelo Estado de São Paulo ampara a existência do
direito reclamado pelo autor ao cômputo do período em que frequentou o Curso de Formação para todos os fins.Cabe consignar
que in casu, o autor é policial miliatar inativo assim, de rigor a condenação da ré ao pagamento em pecúnia das férias, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
por LUIS CARLOS RODRIGUES em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de declarar o direito do
autor em ver computado como efetivo exercício na carreira, o período em que permaneceu no curso de formação da Polícia
Militar (13.10.1988 a 08.02.1989), apostilando-se.CONDENO a FESP a pagar ao autor as diferenças existentes em relação
aos benefícios (férias e 1/3 de férias), ante o recálculo a ser operado, bem como ao pagamento em pecúnia das férias não
usufruídas, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da demanda.Os juros e a correção monetária devem
obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe precedentemente à expedição do precatório por identidade de razões.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 269,
inciso I do CPC.P. R. I. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), JOSE ROBERTO CHENK (OAB 332478/SP)
Processo 1010051-47.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Rubens José
Angelo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1010385-81.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Paula Guimarães Gimenez Gomes - Municipio de Mogi das Cruzes - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetamse os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1010565-97.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Cosme Rumao Ferreira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com
nossas homenagens.Intime-se. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB
329151/SP)
Processo 1010629-10.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Erinaldo Lima de Macedo - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran SP - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995.Fundamento e Decido. 1.1.Busca o autor, a anulação do procedimento administrativo que cassou a sua habilitação
em decorrência de infração cometida no período em que estava cumprindo a pena de suspensão. Aduziu que não foi notificado da
infração o que impossibilitou a sua defesa e por consequência não pode indicar o condutor, tendo lhe sido negada o contraditório
e a ampla defesa. Em sua defesa o Detran arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o procedimento de cassação
da habilitação do autor seguiu o tramite dentro da normalidade, que não compete ao réu anular atos praticados pela autoridade
que lavrou o auto de infração.2.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran.Muito embora a infração discutida tenha
sido lavrada pelo Município de Mogi das Cruzes, fato é que o autor pretende a anulação do ato que determinou a suspensão do
direito de dirigir, este portanto, emanado pelo Detran.Assim, reconheço a legitimidade do Detran para figurar no pólo passivo da
relação jurídica processual.3.No mérito, a pretensão inicial é improcedente.Com efeito, consoante os documentos carreados aos
autos, o autor foi penalizado com suspensão do direito de dirigir quando cometeu a infração no período em que cumpria a pena
de suspensão.Pois bem.Certo é que não houve negativa de que a infração ocorreu. As alegações de cerceamento de defesa
não procedem em face do requerido, posto que não cabe a ele a aplicação da infração de trânsito. Caberia ao autor comprovar
suas alegações junto à autoridade de trânsito que lavrou o Auto de Infração, ou seja, o Município de Mogi das Cruzes, de que
no procedimento administrativo houve ilegalidade. Contudo, assim, não fez o autor. Em suma, as teses sustentadas pelo autor,
que deu origem ao procedimento de suspensão, com o que prejudicado o direito de defesa, não resiste à mais superficial análise
dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da inicial.Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor.
Decorrência lógica, prejudicados os demais pedidos.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
de ERINALDO LIMA DE MACEDO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN,
razão pela qual revogo a tutela antecipada concedida às fls. 84/85.Encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o autor em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95
(para esta fase).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º