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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 2003

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

2003

outros 50% refletem-se no RETP, verba que corresponde à integralidade do salário-base.Desse modo, a forma como a
incorporação determinada pela LC nº 1.197/2013 vem sendo operacionalizada 50% no salário-base e 50% na RETP garante a
irredutibilidade dos vencimentos/proventos, na medida em que, como já se disse, o RETP equivale a 100% do salário-base.
Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS
MILITARES INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DO ALE. Pretensão de Incorporação de Adicional de Local de
Exercício. ALE. Policiais Militares inativos. Impossibilidade por ausência de previsão legal. Manutenção da decisão de primeiro
grau. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (Apelação
nº 1030510-29.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 09.02.2015, grifos próprios).SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL Incorporação de Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base para fins de cálculo de quinquênio, sextaparte e outras gratificações Embora se reconheça o caráter de reajuste remuneratório do ALE, não é possível, à falta de previsão
expressa, sua incorporação para todos os fins, o que implicaria em efeito cascata vedado pelo ordenamento constitucional
Superveniência da Lei Estadual nº 1.197/13 que não altera o resultado do julgamento Recurso não provido. (Apelação nº
1024741-40.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, j. 10.03.2015, grifos próprios).APELAÇÃO CÍVEL - Agente
penitenciário ativo - Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus soldos padrão até o advento
da Lei 1.197/13, para todos os fins legais, e, também, para que esta incorporação seja integral, no percentual de 100% (cem por
cento) ao vencimento padrão, sobre o qual incidem as demais gratificações, para todos os fins legais, inclusive para fins de
incidência e cálculo devidos a título de RETP e adicionais temporais Sentença de improcedência, de plano, em primeiro grau,
nos termos do art. 285-A, do CPC. Pretensão de reforma. Impossibilidade - Adicional vinculado à lei específica - Lei Complementar
n. 1.197/13 que incorporou a referida gratificação dividindo-a em sua metade no salário-base e a outra no RETP - Regime
Especial por Trabalho Policial Gratificação absorvida aos soldos do pessoal da ativa, inativos e pensionistas, nos termos da Lei
n. 1.197/13, fato que não enseja qualquer aumento salarial - Descabimento de concessão de aumento pelo Poder Judiciário.
Súmula 339, do STF. Precedentes desta Egrégia Câmara - Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº 100662923.2014.8.26.0053, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 11.08.2014, grifos próprios).Desse modo, não prospera a
pretensão do autor, de incorporação retroativa do ALE ao salário-base, em especial para fins de reflexo no RETP, mas deve ser
computado somente na base de cálculo dos adicionais temporais.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão de DIEGO EUGÊNIO COELHO MARTINS apenas para computar o ALE (100%) na base de cálculo
dos adicionais temporais.Outrossim, condeno a ré a apostilar o benefício e a pagar as diferenças apuradas, respeitando-se a
prescrição quinquenal.Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observandose, com relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº
4.425/DF, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe
precedentemente à expedição do precatório por identidade de razões.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, I, do CPC.P. R. I. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR
(OAB 301935/SP)
Processo 1009238-20.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Diego
Eugenio Coelho Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1009258-45.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Siomara
de Andrade Imura Nascimento - Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. - ADV: LUIS GUSTAVO
SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Processo 1009322-21.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Josias de
Faria do Prado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pela imprensa, dê-se ciência às partes acerca da juntada aos autos
do documento eletrônico de fls. 66/69.Após, cumpra-se f. 55.Intime-se. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/
SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1009327-43.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Josias de
Faria do Prado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), PAULA LUTFALLA
MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP)
Processo 1009350-23.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jaqueline Fontoura de Souza Pacca - Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. - ADV: LUIS GUSTAVO
SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Processo 1009572-54.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Ricardo de Carvalho
Evangelista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.I - NÃO
CONHEÇO dos embargos opostos pela FESP. A par de tempestivos, apontam omissão que estaria fora da sentença; logo,
eles não têm cabimento legal - o recurso é outro. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de
recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente
embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira
inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.A FESP pretende outra
sentença, com análise de suas teses defensivas, que teriam sido ignoradas. A isso chama omissão. Resta claro que não se trata
da hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração.2 Intime-se.Mogi das Cruzes, 06 de novembro de 2017. - ADV:
ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1009606-29.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Murillo
Rolim Sanchez Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), GABRIEL DA
SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1009608-96.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Murillo Rolim Sanchez
Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB
300912/SP)
Processo 1009657-40.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ricardo de Carvalho Evangelista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para
se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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