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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 - Página 2023

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TJSP 07/11/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2464

2023

Processo 1000399-08.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A - ALONSO SCHAUB FORNOS INDUSTRIAIS LTDA, - - ERNESTO ADOLFO HARTSCHUH SCHAUB - - FRANCISCO
ALONSO JÚNIOR - Para apreciação do pedido de fls 189/190, em cinco (5) dias promova o exequente a juntada nos autos da
certidão atualizada do imóvel.Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP), TAMIRES CRISTINA DE SOUZA (OAB 389772/SP)
Processo 1000421-61.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.D. - J.T. - Defiro a
gratuidade processual em favor do requerido. Anote-se.Necessária a perícia, oficie-se ao IMESC, requisitando a designação de
local, dia e hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. - ADV: LUCIANA GARCIA (OAB 171380/
SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1000458-93.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Condomínio - JOÃO BATISTA DE CARVALHO - MARILENA
SOARES DE CAMARGO - Vistos.I- Melhor compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade processual realizado
pela ré em sua contestação não foi analisado.Desta forma, defiro a gratuidade processual à requerida. Anote-se.II- Oficie-se
ao Defensor Público do Estado Coordenador Auxiliar da Unidade de Campinas, utilizando o modelo de fls. 83, para informar
o percentual de rateio de 50% para cada parte, bem como encaminhar os dados do perito (fls. 91).Deverá ser observado na
elaboração do ofício a gratuidade processual concedida à ambas as partes.Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO
E SILVA (OAB 93005/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1000474-42.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - T.P. - P.M.M.G. - Vistos.Partes
acima identificadas. Alegou a autora, em síntese, ser contribuinte de IPTU referente aos imóveis de inscrição municipal nº: 11-1301-013-000 e 11-13-01-001-000, cujos lançamentos desde 2011 são ilegais por aplicar a Lei Complementar 1.085/2010, desprovida
de validade porque sua publicação não contém a planta genérica aprovada. Requereu tutela de urgência para a suspensão da
exigibilidade dos IPTUs referentes a estes imóveis quanto as execuções fiscais eventualmente ajuizadas, para que o Município
se abstenha de lançar novos IPTUs com base na legislação em questão, bem como de inscrever os respectivos débitos em
dívida ativa. No mérito, pugnou pela anulação dos lançamentos tributários fundados na Lei Complementar 1.085/2010 (IPTUs
lançados de 2011 a 2016), bem como pela repetição dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 30.126,00. Realizada
emenda à inicial para delimitar o pedido de repetição.Indeferida a tutela antecipatória, pela necessidade de prévio oferecimento
de contraditório à Municipalidade, foi noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento dessa decisão.Citado, o
Município ofertou contestação em que alegou que a planta genérica de valores não tem influência para o estabelecimento da
base de cálculo do imposto e que foram publicados dois anexos da legislação, cumprindo a finalidade. Afirmou que a publicação
de mapa é inviável por limitações gráficas e que ele se tornou público ainda que não publicado na mídia impressa (fl. 238);
que houve republicação da lei; ausência de violação a proporcionalidade e razoabilidade; a habilitação técnica dos membros
da comissão especial e, por fim, pugnou pela improcedência da ação.Houve réplica.Após, os autos vieram-me conclusos.É o
relatório. Fundamento e decido.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque
a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.Dispensável, pois,
a dilação probatória. A ação é procedente.Cumpre estabelecer que o cerne da questão é a anulação dos lançamentos tributários
realizados e a abstenção de novos lançamentos com base na Lei Complementar Municipal 1085/2010, em razão de ausência
de publicação integral de seu conteúdo e, portanto, ser desprovida de validade.Trata-se de fato incontroverso que não houve
integral publicação do conteúdo da Lei Complementar Municipal 1.085/2010, ante a arguição da Municipalidade de ausência
de inconstitucionalidade decorrente da omissão da publicação da planta genérica de valores (mapa gráfico) por não trazer
elementos para apuração do valor venal do imóvel (fl. 238, item V) e, também, em razão da afirmação de que sua publicação
é inviável, por conta de limitação gráfica para inseri-lo no jornal (fl. 238, item VII).Portanto, a norma em questão, que alterou a
base de cálculo do imposto, desrespeitou o artigo 97, do CTN e, ainda, os princípios da legalidade e publicidade, acarretando
a nulidade do lançamento tributário. Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do E. STJ: “IPTU. Taxas. Lançamento.
Plantas de valores. Majoração tributária. Os valores constantes de plantas não publicadas, não servem de base para o cálculo
do IPTU” (REsp. nº 11.641-0/PR). “IPTU. Planta de Valores. Publicação. A planta de valores, como elemento constituinte da
obrigação tributária precisa ser publicada para ter eficácia erga omnes. Sem publicação, a Lei não se torna imponível” (REsp.
nº 19.245-0/SP).E se assim é, existe fundamento legal a declarar a nulidade dos lançamentos tributários efetuados com base
na Lei Complementar Municipal em destaque.Tal discussão já foi objeto de ação popular julgada procedente e que se encontra
em grau de recurso. Afora isso, também nesse esteio, o E. TJSP julgou em 25 de agosto de 2017:TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 - Pretensão pautada
na ausência de publicação da Planta Genérica de Valores (Anexo III), aprovada pela Lei Complementar Municipal nº. 1085/2010
- Lei municipal que não foi publicada na íntegra - Impossibilidade de aplicação da Lei por estar desprovida de validade Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. HONORÁRIOS RECURSAIS
- Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - POSSIBILIDADE - Observância ao disposto nos
§§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em 2% totalizando
12% do valor atualizado da causa, o que corresponde a aproximadamente R$ 7.211,55 - Sentença reformada - Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1009216-61.2014.8.26.0362; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)Daí porque, não se mostra
adequado o requerido valer-se da legislação inaplicável para o fim de emissão de novos carnês de cobrança de impostos dos
exercícios seguintes.Para que não fique sem registro, a anulação dos lançamentos ora declarada não afasta o poder-dever de
realização de novos lançamentos com base em legislação diversa.Posto isso, concedo em sentença a pretensão antecipatória
de suspensão de qualquer providência satisfativa (execuções fiscais, novos lançamentos, inscrição em certidão da dívida ativa,
protestos, etc) dos tributos cujos lançamentos são fundamentados na Lei Complementar Municipal 1.085/2010, referentes aos
imóveis de inscrição municipal nº: 11-13-01-013-000 e 11-13-01-001-000; e JULGO PROCEDENTE a presente ação anulatória
cumulada com repetição de indébito, para o fim de: a) declarar a nulidade dos lançamento dos IPTU, referentes aos imóveis de
inscrição municipal nº: 11-13-01-013-000 e 11-13-01-001-000, que utilizaram a Lei Complementar Municipal 1.085/2010 para
sua apuração; b) determinar a abstenção de lançamentos de novos tributos, quanto aos imóveis de inscrição municipal nº: 1113-01-013-000 e 11-13-01-001-000, com fundamento na Lei Complementar Municipal 1.085/2010; c) determinar a repetição de
indébito dos eventuais pagamentos de tributos, referentes aos imóveis de inscrição municipal nº: 11-13-01-013-000 e 11-1301-001-000, cujos lançamentos foram declarados nulos, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser acrescida de
juros e correção monetária apurados da mesma forma que a Fazenda Pública remunera seus créditos, conforme julgamento
do proferido pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no recurso extraordinário nº: 870.947 e, assim, extinguir o processo,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a Municipalidade
ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela autora, bem como a honorários advocatícios que fixo no
importe de dez por cento do valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC.P.R.I.C. - ADV: ROBERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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