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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017 - Página 1424

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TJSP 08/11/2017 - Pág. 1424 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2465

1424

obter o salvo conduto, a coação precisaria ser atual e real, uma vez que o writ constitucional não se presta para declarar
direitos.” (HC 2020126-18.2015.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara
Criminal, j. 30.04.2015);
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Homicídio tentado - Pleito de que a autoridade policial e judiciária se abstenham de
requerer ou decretar a prisão temporária ou preventiva - Impossibilidade - Paciente que figura, por ora, apenas como investigado
- Inquérito que ainda tramita sem indícios, ao menos por ora, de decretação de prisão cautelar - Salvo-conduto que não pode
obstar a atividade policial, ministerial ou judiciária. Ordem denegada” (HC
0133626-67.2013.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Léllis, 8ª Câmara Criminal, j. 12.12.2013);
“HABEAS CORPUS. Impetração visando expedição de salvo-conduto. Prevenção contra decreto de prisão ainda não lavrado.
Impossibilidade. Análise da objeção que depende da futura fundamentação. Constrangimento ilegal. Ausência. Concessão da
ordem. Impossibilidade. A futura decretação de prisão preventiva ou temporária não pode ser obstada por habeas corpus com
pedido de salvoconduto, não se podendo reconhecer qualquer constrangimento ilegal com base em ato que ainda não foi
lavrado e nem se tem certeza se isto acontecerá, sendo patente que a impugnação do decreto dependerá da fundamentação
que contiver, por ocasião de sua expedição” (HC 0022277-93.2012.8.26.0000, Rel. Des. João Morenghi, 12ª Câmara Criminal,
j.
13.06.2012);
Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ”, liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do
RITJ.
P.R.I.
São Paulo, 6 de novembro de 2017.

Ivan Sartori
Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - 3º Andar
Nº 0050846-31.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Cleberson Luis
Romão Registro: 2017.0000847752
DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS nº 0050846-31.2017.8.26.0000
Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE
Juízo de Origem: Vara das Execuções Criminais
Juiz: não informado
Execução nº 753.338
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal
Impetrante/paciente: CLEBERSON LUIS ROMÃO
Impetrado: MM. JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE

DECISÃO DO RELATOR
Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Paciente em cumprimento de pena Pretendida a cassação da
decisão que reconheceu falta grave Inadequação da via Questão a desafiar agravo em execução Inexistência de violência ou
coação ilegal na liberdade de ir e vir, ademais
Precedentes Ordem indeferida liminarmente.

Trata-se de “habeas corpus” em causa própria, com pedido de liminar, ao argumento de que estaria o paciente sofrendo
constrangimento ilegal por parte
do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, em função de decisão que
reconheceu falta grave.
Sustenta o impetrante/paciente que não cometeu a infração.
É o relatório.
O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP.A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a
remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o
disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal.
Não é o que se apura no presente caso, a teor do quanto suso relatado.Com efeito, na espécie, existe meio específico para
insurgir-se contra a posição singular, qual seja, o agravo em execução, como previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, oportunidade
em que as alegações defensivas poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via
estreita do “writ”.A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a
razão de sua existência, consoante precedentes
desta Corte.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS Insurgência quanto ao cálculo de penas e quanto ao lapso mínimo estabelecido para progressão de
regime e livramento condicional Pretensão de modificação do decidido Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo
Artigo 197 da LEP Impetração não conhecida.” (HC nº
0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017);
“Habeas corpus Cometimento de falta grave Inconformismo ante determinação de regressão para regime prisional mais
gravoso pelo Juízo da Execução Via inadequada para análise do pedido Indeferimento liminar do writ. Em sede de habeas
corpus é inviável reexaminar decisão que vedou a progressão ou determinou a regressão do reeducando no respectivo regime
prisional. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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