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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017 - Página 2502

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TJSP 08/11/2017 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2465

2502

autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo’), o qual me filio, o obstáculo à prisão civil será o pagamento das três prestações anteriores
à ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.Expeça-se o competente mandado de prisão.Consigne-se
no mandado de prisão civil os valores devidos da pensão alimentícia pelo executado.Encaminhe-se ao IIRGD (Art. 420 das
NSCGJ. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos pelo juízo expedidor, em 3 (três) vias, diretamente ao
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes
para cumprimento. No Interior, mais 2 (duas) vias serão encaminhadas à autoridade policial).OFICIE-SE, se o caso, para
encaminhamento do mandado de prisão à Autoridade Policial do domicílio do executado. Se o executado for domiciliado em
outro Estado da Federação, EXPEÇA-SE carta precatória, encaminhando o mandado de prisão para cumprimento, uma vez que
o Comunicado nº 01/2016 expressamente dispõe: “O BNMP aplica-se a ordens de prisão que tenham natureza jurídica penal e
não se destina ao registro de mandados de prisão civil (alimentos)”. Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA HORR NASCIMENTO (OAB
243570/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1002854-43.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.R.C.F.
- M.A.F. - “Vistos.MARIA LUISA RIBEIRO CAMARGO FRACAROLLI, Brasileiro, Solteira, Estudante, Rua 02, 122 - A, Jardim
Boa Vista, CEP 14620-000, Orlandia - SP ajuizou o cumprimento de sentença obrigação de prestar alimentos contra MARCO
ANTÔNIO FRACAROLLI, Brasileiro, Rua 14, 828-A, Jdm. das Flores, CEP 14620-000, Orlandia - SP e informou o débito. O
executado foi intimado pessoalmente e apresentou justificativa. A parte exequente manifestou e também o Ministério Público,
os quais requereram o afastamento da justificativa e a decretação da prisão do executado. Decido. Não acolho a justificativa.
A alegação da incapacidade econômica deve ser discutida através de ação revisional e a alegação de desemprego não exime
o executado do pagamento das pensões alimentícias. Também a alegação de constituição de nova família e a maioridade civil
alcançada pelo(a) alimentando(a), não tem o condão de elidir a obrigação alimentícia Por outro lado, o executado reconhece
o débito e formula parcelamento, não aceito pela parte exequente. Como corolário, não acolhida a justificativa e não pago o
débito, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 2.171,97 (f.
124). A expedição de certidão/ofício para tanto será formalizada, se pedido pela parte exequente, haja vista que, com a prisão do
executado, em casos como tais, há o pagamento do débito. No mais, existe pedido expresso para o decreto de sua prisão feito
pela parte exequente, com a plena concordância do órgão ministerial. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.
Nesse sentido, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil). Conforme preceito da jurisprudência (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça- ‘O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo’), o qual me filio, o obstáculo à prisão civil será o pagamento das três prestações anteriores à
ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. Expeça-se o competente mandado de prisão. Consigne-se
no mandado de prisão civil os valores devidos da pensão alimentícia pelo executado. Encaminhe-se ao IIRGD (Art. 420 das
NSCGJ. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos pelo juízo expedidor, em 3 (três) vias, diretamente ao
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes
para cumprimento. No Interior, mais 2 (duas) vias serão encaminhadas à autoridade policial). OFICIE-SE, se o caso, para
encaminhamento do mandado de prisão à Autoridade Policial do domicílio do executado. Se o executado for domiciliado em
outro Estado da Federação, EXPEÇA-SE carta precatória, encaminhando o mandado de prisão para cumprimento, uma vez que
o Comunicado nº 01/2016 expressamente dispõe: O BNMP aplica-se a ordens de prisão que tenham natureza jurídica penal e
não se destina ao registro de mandados de prisão civil (alimentos). Intime(m)-se.” - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB
201689/SP), PATRICIA HORR NASCIMENTO (OAB 243570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1236/2017
Processo 0002524-29.2017.8.26.0404 (processo principal 1001366-53.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Luiz Carlos Rosati - Vistos.1. Expeça-se guia
de levantamento do depósito de f. 37 a favor da executada, uma vez que esta, para satisfação da obrigação, deverá proceder
conforme instruções da autarquia, às f. 42/44, e comprovar nestes autos, no prazo de 10 dias.2. Comprovado pela executada
o procedimento, venham conclusos para extinção.Int. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), GUSTAVO
RICCHINI LEITE (OAB 204047/SP)
Processo 0002632-58.2017.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gustavo
Henrique Olivato - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Gustavo Henrique Olivato - Vistos.1. Expeça-se guia de
levantamento do depósito de f. 21/22 a favor da parte exequente.2. Certifique-se no incidente de cumprimento de sentença a
satisfação da obrigação pela Prefeitura Municipal de Orlândia.3. Após, arquivem-se este incidente de RPV, com baixa.Int. - ADV:
FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), FLAVIO CASAROTTO
(OAB 134152/SP)
Processo 0003785-29.2017.8.26.0404 (processo principal 1000446-16.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Osvaldo Inácio - Vistos.1. Nos autos principais, determinei a execução
invertida, a fim de dar vista à autarquia para que traga cálculo que entende correto, sem necessidade, talvez, da tramitação
deste incidente. 2. Aguarde-se, pelo prazo de 60 dias, para que a autarquia possa se manifestar nos autos principais, em
execução invertida, a diminuir a tramitação da questão. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0004176-23.2013.8.26.0404/02 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Rodrigo Antônio Alves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Rodrigo Antônio Alves - Vistos.F. 77/80: intime-se a Prefeitura Municipal de Orlândia para que se
manifeste se, uma vez que já houve a expedição de guia de levantamento a favor da parte requerente, relativo ao bloqueio
de verbas efetuado à f. 54, devido ao equívoco da tesouraria municipal no tocante ao depósito para pagamento do RPV, pois
procedeu na forma errônea de pagamento de Precatório. Assim, foram expedidos ofícios, à f. 64 e 69, solicitando a transferência
do depósito para agência bancária local, para após expedir-se guia de levantamento a favor da entidade, porém, esta não
comprovou o envio dos ofícios. Destarte, manifeste-se comprovando o envio dos mesmos ou requerendo o arquivamento
deste incidente. Na inércia, arquivem-se, com baixa.Int. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), FLAVIO
CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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