TJSP 08/11/2017 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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perdurar indefinitivamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação da parte
autora, não caminha para a sua solução.Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora foi intimada pela imprensa oficial (fl.
222 ), na pessoa de seu patrono e as fls. 223, por carta com AR, não promoveu os atos que lhe compete e nem supriu a falta
no prazo de 5 (cinco) dias, EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, III, §1º do NCPC.P.R.I.C. - ADV: JOAO ORLANDO
PAVAO (OAB 43218/SP), JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP), FÁBIO ROBERTO PAVÃO (OAB 163850/SP), TANIA
MARA ORTIZ BOTTER (OAB 137483/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0946/2017
Processo 0008363-88.2017.8.26.0451 (processo principal 0002467-40.2012.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Frances Carlos Santos de Lima Silva - Òtica Cientifica Paulista de Piracicaba Ltda - - Kellen
Lucila dos Santos - Vistos.Fls. 293: ÓTICA CIENTIFICA PAULISTA DE PIRACICABA LTDA ME apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença alegando que o exequente apresentou cálculos em contrariedade ao acórdão, uma vez que o
mesmo determinou correção a partir da publicação da sentença. Também errou quanto a atualização. Entende como devido
a quantia de R$15.218,54.Exequente se manifestou às fls. 312/312.É o relatório. Fundamento e decido.Quanto aos danos
materiais, não houve modificação em apelação, de forma que vale o fixado em sentença às fls. 215 “pagar ao autor a quantia
de R$371,00, corrigida pela tabela prática do TJSP a partir de 30/05/2011 (fls. 142), com juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação”Quanto aos danos morais, acórdão de fls. 267/273 reduziu a condenação para R$7.000,00, com correção desde a
data da publicação da sentença (súmula 362 STJ) e juros da citação.A publicação da sentença ocorreu em 28/10/2013 (fls. 220)
e a citação em 04/02/2013 (fls. 115v dos autos principais).Passando aos cálculos do valor atualizado da condenação em danos
materiais : R$371,00/45,455170 (índice maio 2011) x 67,133860 (índice junho 2017) = R$547,93.O juros de mora se iniciou em
fevereiro de 2013, de forma que até a junho de 2017 (início do cumprimento de sentença) foram 52 meses, desta forma para o
cálculo do valor de juros deve-se multiplicar 52% pelo valor atualizado da condenação em danos materiais = R$ 284,92.O valor
atualizado da condenação em danos materiais, considerando o valor principal e os juros é de R$832,85.Passando aos cálculos
do valor atualizado da condenação em danos morais : R$7.000,00/51,566951 (índice outubro 2013) x 67,133860 (índice junho
2017) = R$9.113,14.O juros de mora se iniciou em fevereiro de 2013, de forma que até a junho de 2017 (início do cumprimento
de sentença) foram 52 meses, desta forma para o cálculo do valor de juros deve-se multiplicar 52% pelo valor atualizado da
condenação em danos morais = R$ 4,738,83.O valor atualizado da condenação em danos morais, considerando o valor principal
e os juros é de R$13.851,97.Desta forma, danos materiais e morais somados totalizam R$ 14.684,82.Honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da condenação (fixado em sentença às fls. 215): 10%x R$ 14.684,82 = R$1.468,48.Portanto, ACOLHO EM
PARTE a impugnação para fixar o valor devido em R$ 16.153,30.Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente das
quantias depositadas às fls. 306 e 307.Intime-se o executado para em cinco dias complementar a diferença devida.Intime-se. ADV: ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), ANGELO ANTONIO STELLA (OAB 193116/SP)
Processo 0008570-87.2017.8.26.0451 (processo principal 0025175-21.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Valtencir Damianni - - Suziliane Angela Giacomeli Damianni - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos.Fl. 616: Reporto-me à decisão de fl. 604.Intime-se. - ADV: FABIO FERNANDES MINHARO (OAB 262632/SP), JOSE
AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP)
Processo 0010558-46.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1013306-68.2016.8.26.0451) (processo principal 101330668.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cooperativa Educacional de Piracicaba - Adalberto
Jaquier de Souza - Vistos.Fls. 28/34: Trata-se de impugnação ao bloqueio do valor de R$ 985,34, realizado via BACENJUD,
na qual o executado alega, em síntese, que se trata de valor impenhorável, pois é originário de seu salário e, depositado numa
conta corrente/poupança, não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Requer, assim, a nulidade da penhora. A exequente
se manifestou às fls. 43/46, sustentando que, apesar do salário do executado ser depositado em sua conta corrente, não torna
esta impenhorável, pois esta é utilizada para diversos fins, demonstrando a movimentação de seus ativos financeiros. Justifica,
ainda, a possibilidade de penhora de proventos. Requer, portanto, a manutenção da penhora dos valores bloqueados, com o
seu levantamento a favor da exequente, bem como a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora.É o
relatório. Passo a decidir.Verifica-se dos extratos de fls. 35/36 que a conta, apesar de sua modalidade conta corrente/poupança,
é utilizada como conta corrente, contendo várias movimentações dos ativos financeiros do executado, como diversos débitos
de postos de gasolina, supermercados, farmácia, pizzaria, além de realizações de depósitos e transferências bancárias. Assim,
apesar do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, inviável a aplicação da proteção prevista no art. 833, X, do CPC,
devida a descaracterização de conta poupança.Inviável, ainda, a manutenção de impenhorabilidade pelo fato do valor ser
originário do salário do executado, tendo em vista que, ao se analisar os extratos bancários, resta claro que essa conta não é
utilizada apenas para recebimento do salário, tendo histórico de outros depósitos diversos, impossibilitando a identificação da
origem do valor bloqueado.Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: “Execução. Penhora on line de ativos financeiros. Valor
atingido encontrado em conta poupança. Decisão agravada que entendeu pela insuficiência de prova apta a demonstrar que o
valor bloqueado é verba de natureza salarial ou alimentícia. Manutenção. Conta poupança com movimentação de conta bancária.
Impenhorabilidade não caracterizada. Penhora e bloqueio mantidos. Recurso improvido.” (TJSP - AI 2192853-46.2016.8.26.0000
- Relator: Sérgio Rui Votuporanga - 22ª Câmara de Direito Privado;j. 02/02/2017) (g.n.) Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado à exequente.Defiro, por fim, a intimação do executado, nos termos do
requerido no item 2, de fl. 45.Intime-se.(Fica o executado intimado através de seu advogado para que indique bens passíveis de
penhora e a sua real localização, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso
V e parágrafo único do Código de Processo Civil.) - ADV: GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB 282598/SP), MIRELLE LEMES DE
LIMA (OAB 364260/SP), ANDRESSA LÉA ALEIXO DA SILVA E SILVA (OAB 373515/SP)
Processo 0011154-30.2017.8.26.0451 (processo principal 1012584-68.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Monclair Gomes de Almeida - - Patricia Alves de Moraes Almeida - M.R.V. Engenharia e
Participações S/A - - Parque Paradiso Incorporações SPE Ltda - Vistos.Fl. 85: reporto-me a sentença de fl. 76.Intime-se ADV: GIOVANNA APARECIDA MARGIOTTO (OAB 283040/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GAYA LEHN
SCHNEIDER (OAB 10766/MS), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ARISTÓGNO ESPÍNDOLA DA
CUNHA (OAB 15647/MS)
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