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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 - Página 2020

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TJSP 09/11/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

2020

pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de
trabalho a que está submetido o órgão.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Oportunamente, designarei audiência de conciliação, instrução e julgamento.Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1005484-16.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Lazara Aparecida da Silva Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii - Spe Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e
o faço para DECLARAR rescindido o contrato e CONDENAR a ré a restituir à autora 75% dos valores que esta chegou a pagar,
corrigidos dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais contados da citação, ficando autorizada a retenção pela
ré dos 25% restantes.Sendo mínima a sucumbência da autora, arcará a ré com a integralidade das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro
(Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016, Proc. 2015/65007, DJE
23.06.2016). - ADV: MATHEUS DE JORGE SCARPELLI (OAB 225809/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP),
LUCIANA DABBUR NADER RAHHAL (OAB 201243/SP)
Processo 1043364-67.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Valdir Teixeira - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
- VISTOS.A inicial foi instruída com boletim de ocorrência noticiando o acidente automobilístico do autor, o que é suficiente para
fins de propositura da demanda, não se exigindo que já contivesse prova cabal da invalidez permanente.Quanto à preliminar de
ilegitimidade passiva, cumpre anotar que não existe nenhuma razão para excluir a ré do polo passivo e determinar a inclusão,
no seu lugar, da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, até porque busca o autor a complementação do que
aquela já lhe pagou na via administrativa. O direcionamento da demanda foi realizado pelo autor, não se cogitando, ademais,
de ilegitimidade da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, o que, aliás, a própria contestação implicitamente
admite.Assim, rejeitadas as preliminares, e não havendo irregularidades que devam ser supridas, DECLARO SANEADO o
processo.São pontos controvertidos a alegada invalidez do autor e seu nexo causal com o acidente automobilístico. Para
superação desses pontos, defiro provas oral, documental e pericial. Iniciando-se por esta última, e tendo em vista que a ação foi
proposta por beneficiário da gratuidade judiciária, oficie-se ao IMESC, com vistas à designação de data para o exame médico
da autora.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente), os quais deverão ser oportunamente encaminhados ao IMESC, juntamente com os
quesitos já apresentados às fls. 49/50 e 78/79, para resposta. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180
dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Oportunamente, designarei audiência de conciliação, instrução
e julgamento.Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2017
Processo 0003025-24.2017.8.26.0358 (processo principal 1003912-25.2016.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - Priscilla Mara de Lima Pires e outros - R.R.P. - Vistos.Recebo a presente impugnação ao cumprimento
da sentença.Manifeste-se a parte impugnada e o representante do MP.Int. - ADV: FABIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 238382/
SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), JOSÉ THEOPHILLO
FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 0003256-51.2017.8.26.0358 (processo principal 0009102-35.2006.8.26.0358) - Cumprimento de sentença A.H.S.F. - Vistos.Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Nos termos do artigo 528 do Código
de Processo Civil, cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, no montante apontado na inicial,
devidamente corrigido e acrescido de eventuais alimentos vincendos (Súmula 309 do STJ), provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, ficando a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses, sendo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.Registre-se que o cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente,
em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério PúblicoAutorizo o cumprimento
do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: LUANNA CRISTINE FERNANDES
GOMES (OAB 370770/SP)
Processo 1000452-93.2017.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Medida Cautelar - Aline Ponton Granado - VISTOS.
Instada a emendar a inicial, a autora permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 17. Assim, com tais considerações,
INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no parágrafo único do
art. 321, combinado com os arts. 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.Sem custas, por ser a autora beneficiária
da gratuidade judiciária.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o
cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: DANTE DE
LUCIA FILHO (OAB 297130/SP)
Processo 1002840-66.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - União Homoafetiva - C.S.S.S. - M.L.S. - Vistos.Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito.Fixo honorários advocatícios em razão do
convênio da OAB e PGE (código 202), expedindo-se o necessário. Oportunamente, ao arquivo.P.I. - ADV: ANTONIO MOACIR
CARVALHO (OAB 61170/SP), ANA CAROLINA BORDIN (OAB 347804/SP)
Processo 1003295-31.2017.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.D. - Vistos.Para proceder ao
estudo social, nomeio uma das assistentes sociais do juízo.Laudo em 60 dias.Com a juntada, manifestem-se a partes e o MP e
tornem conclusos.Int. - ADV: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP)
Processo 1003976-98.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.C.Q.F. - Vistos.1. Concedo à parte
exequente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se.2. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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